segunda-feira, 22 de julho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XXXVIII)

Pontos relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, falaremos a respeito das atribuições do Procurador-Geral do Trabalho.

Estudando, mas sem se descuidar do "visual"... 

Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho

I - representar o Ministério Público do Trabalho

II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores do Trabalho, o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e a Comissão de Concurso

III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior

IV - designar um dos membros e o Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho; 

V - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público do Trabalho

VI - designar o Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho dentre os Procuradores Regionais do Trabalho lotados na respectiva Procuradoria Regional

VII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho

VIII - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo

IX - determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares

X - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência; (continua...)

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)