quarta-feira, 14 de abril de 2021

ASSÉDIO MORAL (IX)

Assunto relevante, de interesse de toda sociedade, mas ainda visto como tabu.

O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)



"não é o fato de um empregado encontrar-se subordinado ao empregador ou de deter este último o poder diretivo que irá justificar a ineficácia da tutela à intimidade no local de trabalho, do contrário, haveria degeneração da subordinação jurídica em um estado de sujeição do empregado". (Alice Monteiro de Barros, in Proteção à Intimidade do Empregado. São Paulo: LTr, 1997, p. 33.)


REVISTA ÍNTIMA


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISTA ÍNTIMA. ASSÉDIO MORAL. DANOS MORAIS. A responsabilidade civil da reclamada decorreu do balizamento fático dado pela Corte de origem, insuscetível de revisão, pelo óbice da Súmula 126 do TST. Acresça-se que o Regional não dirimiu a controvérsia atinente aos danos morais com esteio na distribuição do ônus probatório, mas, isto sim, com lastro nas provas apresentadas, conforme o livre convencimento motivado que preconiza o art. 131 do CPC. Incólumes os arts. 818 da CLT e 333 do CPC. De toda sorte, tal como proferido, o acórdão regional está em sintonia com a iterativa jurisprudência desta Corte Superior que se consolida no sentido de que, quando a revista pessoal implementada pela empresa desborda dos limites do razoável, obrigando seus colaboradores a levantar a blusa, abrir o zíper e tirar os sapatos, há, sem dúvida, constrangimento e violação de sua intimidade de modo a autorizar a reparação civil indenizatória correspondente. Precedentes. [...] Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 1145-37.2011.5.19.0007, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 17/12/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2014. Grifo nosso.)

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(Obs.: o julgado a seguir não configurou assédio moral, mas está dentro da temática da revista íntima no ambiente de trabalho.)

RECURSO DE REVISTA. [...]. 5 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA ÍNTIMA. 5.1. Extrai-se dos autos que a revista íntima adotada pelo reclamado extrapolava seu poder diretivo, pois, além da mera inspeção de pertences, ficaram evidenciados outros elementos que demonstram o procedimento abusivo do empregador,  como a revista corporal e adoção de critérios discriminatórios em relação a empregados de menor nível hierárquico no âmbito da empresa. Essa atitude implica ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, encartado no art. 1º, III, da Constituição Federal, ensejando, portanto, a reparação do dano moral em face da prática considerada abusiva. 5.2. Não há que se falar, por sua vez, em necessidade de comprovação de ofensa à imagem e honra, haja vista que a responsabilidade do reclamado pelo pagamento do dano moral não depende de prova do prejuízo, pois se origina da própria lesão à integridade psíquica da reclamante. O prejuízo é analisado in re ipsa, pressupondo apenas a prova do fato, mas não do dano em si, o qual deriva da própria gravidade da ofensa, à guisa de uma presunção natural, decorrente das regras da experiência comum. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-1807500-40.2007.5.09.0004, Rela.: Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 24/10/2014. Grifamos.)  

Outros julgados sobre a matéria: TST Jurisprudência.

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.) 

CONTRATO DE COMISSÃO (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do Código Civil, arts. 693 a 698.


O chamado contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.

Via de regra, o comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que as mesmas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, a não ser que o comissário ceda seus direitos a qualquer das partes.

O comissário fica obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente. Todavia, na falta destas e se não puder pedi-las a tempo, poderá proceder de acordo com os usos em casos semelhantes.

Na falta de ordens ou instruções do comitente, serão tidos por justificados os atos do comissário se deles resultar vantagem para o comitente. Também serão considerados justificados os atos do comissário, nestas mesmas circunstâncias, no caso em que a realização do negócio não admitir demora e o comissário agiu segundo os usos.   

O comissário também é obrigado a agir com cuidado e diligência no desempenho das suas incumbências. Isso é imperativo não apenas para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas também para proporcionar a este o lucro que razoavelmente se poderia esperar do negócio.

Salvo motivo de força maior, o comissário responderá por qualquer prejuízo que ocasionar ao comitente, seja por ação ou omissão. 

Por outro lado, o comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa, nas hipóteses do parágrafo anterior.

Se constar a cláusula del credere no contrato de comissão, o comissário responderá solidariamente com as pessoas com que tiver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em sentido contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

Obs.: Cláusula del credere é um pacto adjeto (ou acessório) ao contrato de comissão. Segundo esta cláusula o comissário assume a responsabilidade de pagar o preço da mercadoria que vendeu solidariamente com as pessoas com quem contratou em nome do comissário, garantindo, assim, a execução do contrato. 

A cláusula pode abranger a totalidade da responsabilidade do terceiro ou apenas parte dela. O principal objetivo da del credere é estimular o comissário a selecionar melhor o seus parceiros comerciais, evitando, assim, negócios com alto risco de inadimplemento. 

A cláusula del credere deve ser estipulada de maneira expressa e, por prever riscos maiores assumidos pelo comissário, justifica a remuneração mais elevada recebida por este.

Fonte: Wikipédia.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

ASSÉDIO MORAL (VIII)

Assunto relevante, de interesse de toda sociedade.


O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)


VIOLAÇÃO À INTIMIDADE


DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PERSEGUIÇÃO EM RAZÃO DE RELACIONAMENTO MANTIDO COM COLEGA DE TRABALHO. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E PRIVACIDADE DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO DO DANO PARA CONTEMPLAR A GRAVIDADE DA LESÃO. Abuso do direito diretivo empresarial evidenciado pela perseguição seguida de dispensa discriminatória de trabalhador, devido a relacionamento com colega de trabalho, isto após 29 anos de serviços prestados à ré, sem nada a desabonar sua conduta profissional. Violação dos direitos de intimidade e privacidade do trabalhador que encontram previsão constitucional no art. 5º, X ("são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação"). Descumprimento ao pacto internacional sobre direitos civis e políticos que proíbe ingerência arbitrária ou ilegais na vida das pessoas - eficácia horizontal dos direitos humanos. Abalo moral in re ipsa - decorrente do próprio fato, presumida. Majoração do montante indenizatório fixado na origem. (TRT-4 - RO: 0021007-04.2016.5.04.0664, Data de Julgamento: 23/04/2018, 2ª Turma. Grifo nosso.)


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EMENTA: DISPENSA OBSTATIVA. EMPREGADO EM VIAS DE SE APOSENTAR. VÍNCULO VIGENTE DURANTE 31 ANOS. NULIDADE DA DISPENSA - REINTEGRAÇÃO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A dispensa do empregado, que laborou por 31 anos em favor do reclamado, apenas 21 meses antes de adquirir o direito à estabilidade provisória prevista em norma coletiva tem nítido caráter obstativo. Trata-se de verdadeiro abuso de direito, que afronta visceralmente a boa-fé e à função social, princípios norteadores dos contratos, especialmente do contrato de trabalho. [...] ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. No que toca ao quantum indenizatório, deve-se observar que o dano moral possui natureza jurídica compensatório-punitiva e a indenização visa a compensar a dor sofrida pelo lesado, através de uma compensação financeira, e tem por finalidade punir o lesante. Assim, quando da fixação do valor da indenização, com base no art. 944 do Código Civil, deve-se estipular uma quantia que, considerando a extensão do dano, tenha caráter pedagógico-punitiva para o infrator e compensatória para a vítima, não podendo ser meio de enriquecimento para um, e de ruína para outro, devendo atender ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo. A Lei 13.467/2017 introduziu na CLT o artigo 223, letra C, disciplinando o dano moral (ou extrapatrimonial). São objetivamente protegidos como bens morais do trabalhador a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física. A nova lei estipula alguns critérios objetivos que o juiz deve examinar na fixação do valor da indenização por dano moral, além de possibilitar a indenização dobrada nos casos de reincidência entre as mesmas partes. O artigo 223-G, da CLT, diz que o juiz, ao apreciar o pedido de indenização por lesão moral, considerará:

I - a natureza do bem jurídico tutelado;

II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;

III - a possibilidade de superação física ou psicológica;

IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;

VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;

VII - o grau de dolo ou culpa;

VIII - a ocorrência de retratação espontânea;

IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;

X - o perdão, tácito ou expresso; 

XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; 

XII - o grau de publicidade da ofensa. [...] 

Sopesados os requisitos do art. 223-G da CLT, entende-se como de natureza gravíssima a ofensa moral praticada pela reclamada, já que violados os bens jurídicos tutelados, como a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima do autor. É evidente que houve reflexos pessoais e sociais da ação dolosa do gerente da empresa em agredir psicologicamente seus subordinados e omissão do banco reclamado diante de flagrantes violações dos bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. Ademais, os efeitos da ofensa perduraram por anos e o dano não foi reparado até a presente sentença, atuando a ré dolosamente, sem retratação ou esforço efetivo para minimizar a ofensa, aproveitando-se da situação social e econômica da parte autora e, ainda, cometendo a ilegalidade com outros trabalhadores. (TRT-17 - RO: 0001407-19.2017.5.17.0011, Data de Julgamento: 23/04/2018, 2ª Turma. Grifo nosso. Grifamos.)   



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)