terça-feira, 9 de janeiro de 2024

ACIDENTE DE TRABALHO - QUESTÃOZINHA PARA TREINAR

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - TBG - Engenheiro de Segurança Júnior) Julgue o próximo item, considerando a situação em que um entregador sofra um acidente de trânsito ao sair da empresa a caminho de casa, em veículo próprio e no seu percurso usual. 

Se o trabalhador não estivesse no trajeto normal entre o trabalho e a sua casa, mas ido diretamente a um shopping center, por exemplo, o acidente sofrido nesse percurso não seria classificado como acidente de trabalho.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. De fato, o acidente sofrido pelo empregado na circunstância narrada não se encaixa na definição de acidente de trabalho - nem por equiparação. É o que dispõe a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: [...]

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: [...]

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

🧐📚⚖️ A título de conhecimento:

O chamado acidente de trajeto é aquele que ocorre quando o empregado sofre um acidente no percurso da residência para o local de trabalho, ou do local de trabalho para a residência.

Antes, o acidente de trajeto era considerado acidente de trabalho mas isso mudou com o advento da Lei nº 13.467/2017, que alterou substancialmente a CLT. A famigerada reforma trabalhista trouxe alterações ao art. 58 da CLT. 

Agora, o tempo que o trabalhador leva para se deslocar de casa para o trabalho, não é mais computado como jornada de trabalho (CLT, art. 58, § 2º). Sendo assim, a empresa não poderá mais ser responsabilizada por quaisquer acidentes no percurso do trabalho.

Então quer dizer que se o trabalhador sofrer um acidente na ida ou na volta para cumprir sua jornada de trabalho, vai ficar desamparado?

Não. Neste caso, o acidente de trajeto se equipara a acidente de trabalho apenas PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. Ou seja, o trabalhador fica "coberto" pela Previdência Social. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR E DO COMERCIANTE - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-DFT - Juiz de Direito Substituto) João, após ter consumido um leite da marca X — produzido na fazenda de Carlos e vendido somente no mercado de José — apresentou gastroenterite. Após investigação, constatou-se que a má conservação do produto, durante o transporte pelo produtor, e o acondicionamento no mercado contribuíram para a ocorrência do problema de João. 

Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta no que diz respeito à responsabilização no âmbito do CDC.  

A) A perecibilidade do produto impede o consumidor de exigir qualquer responsabilização pelos danos a ele ocasionados.  

B) A hipótese é de fato do produto e enseja a responsabilização do produtor Carlos e do comerciante José. 

C) A situação é de vício do produto e enseja a responsabilização apenas do produtor Carlos. 

D) A hipótese é de fato do produto e enseja a responsabilização apenas do produtor Carlos. 

E) A situação é de vício do produto e enseja a responsabilização do produtor Carlos e do comerciante José. 


GABARITO: LETRA B. Preliminarmente, vale destacar a diferença entre vício e fato do produto:

Vício: é a inadequação do produto ou serviço para os fins a que se destina. É uma falha ou deficiência que compromete o produto em aspectos como a quantidade, a qualidade, a eficiência etc. (Ver CDC, art. 18, caput.) Restringe-se, portanto, ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor

Ex: Consumidor que compra um aparelho de DVD, mas ele não “lê” os DVD's.

Fato: Diz respeito às circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço, que podem causar danos aos consumidores. Está relacionado, portanto, com o chamado acidente de consumo. (Ver CDC, art. 12, caput.)

Ex: Consumidor compra um aparelho de DVD. Mas, ao ligar o aparelho, este "solta" faíscas e dá um choque elétrico no consumidor.

Na situação hipotética apresentada, como o leite causou gastroenterite no consumidor, é possível afirmar que se trata de fato do produto.

Em regra, o comerciante não é responsabilizado pelo fato do produto, mas apenas o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC):

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Entretanto, o próprio CDC traz as hipóteses em que o comerciante poderá ser responsabilizado:

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

No caso analisado, como o comerciante não conservou adequadamente o produto perecível, também responderá pelo fato do produto.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)