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terça-feira, 9 de janeiro de 2024

RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR E DO COMERCIANTE - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-DFT - Juiz de Direito Substituto) João, após ter consumido um leite da marca X — produzido na fazenda de Carlos e vendido somente no mercado de José — apresentou gastroenterite. Após investigação, constatou-se que a má conservação do produto, durante o transporte pelo produtor, e o acondicionamento no mercado contribuíram para a ocorrência do problema de João. 

Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta no que diz respeito à responsabilização no âmbito do CDC.  

A) A perecibilidade do produto impede o consumidor de exigir qualquer responsabilização pelos danos a ele ocasionados.  

B) A hipótese é de fato do produto e enseja a responsabilização do produtor Carlos e do comerciante José. 

C) A situação é de vício do produto e enseja a responsabilização apenas do produtor Carlos. 

D) A hipótese é de fato do produto e enseja a responsabilização apenas do produtor Carlos. 

E) A situação é de vício do produto e enseja a responsabilização do produtor Carlos e do comerciante José. 


GABARITO: LETRA B. Preliminarmente, vale destacar a diferença entre vício e fato do produto:

Vício: é a inadequação do produto ou serviço para os fins a que se destina. É uma falha ou deficiência que compromete o produto em aspectos como a quantidade, a qualidade, a eficiência etc. (Ver CDC, art. 18, caput.) Restringe-se, portanto, ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor

Ex: Consumidor que compra um aparelho de DVD, mas ele não “lê” os DVD's.

Fato: Diz respeito às circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço, que podem causar danos aos consumidores. Está relacionado, portanto, com o chamado acidente de consumo. (Ver CDC, art. 12, caput.)

Ex: Consumidor compra um aparelho de DVD. Mas, ao ligar o aparelho, este "solta" faíscas e dá um choque elétrico no consumidor.

Na situação hipotética apresentada, como o leite causou gastroenterite no consumidor, é possível afirmar que se trata de fato do produto.

Em regra, o comerciante não é responsabilizado pelo fato do produto, mas apenas o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC):

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Entretanto, o próprio CDC traz as hipóteses em que o comerciante poderá ser responsabilizado:

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

No caso analisado, como o comerciante não conservou adequadamente o produto perecível, também responderá pelo fato do produto.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 24 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DE GARANTIA (VIII)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


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Insolvência do devedor: um dos casos que pode ensejar o vencimento antecipado da dívida garantida.

Vencimento antecipado

As dívidas garantidas por ônus real geram, em certos casos, o efeito de antecipar o vencimento do débito, conforme se observa no art. 1.425 do CC, in verbis:

"A dívida considera-se vencida:

I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;

II - se o devedor cair em insolvência ou falir;

III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;

IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;

V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.

§ 1 Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.

§ 2 Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos".

O vencimento antecipado da dívida garantida, portanto, ocorre nos seguintes casos: 

a) Diminuição da garantia; 

b) Insolvência do devedor; 

c) No caso do não pagamento pontual das prestações; 

d) Perecimento do objeto; e, 

e) Desapropriação.

Ressalte-se, contudo, que este princípio, resultante da lei, aplica-se somente às dívidas garantidas com ônus real. Nos créditos quirografários, o vencimento antecipado, em qualquer caso, deve decorrer do contrato ou de lei especial, como no caso da alienação fiduciária, por exemplo. 

Além disso, o art. 1.426 do CC dita: “Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido”.


(A imagem acima foi copiada do link Juros Baixos.)