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segunda-feira, 15 de junho de 2020

CTB - PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas do art. 68 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Desrespeito nas faixas de pedestres aumenta acidentes no trânsito ...
Faixa de pedestre: deve ser respeitada!!!

Para começo de conversa...

Hoje iniciamos um novo assunto no Código Brasileiro de Trânsito, assunto esse que trata dos pedestres e condutores de veículos não motorizados. Tal temática demonstra que o CTB também se preocupou com as pessoas, e não apenas com veículos.

Aos estudos...

É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres. (Ver art. 254, CTB.)

Dica: o ciclista desmontado empurrando bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto nos locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.

Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.

Importante: a preferência do pedestre na faixa não é absoluta. Existem exceções: quando o agente de trânsito não autorizar; quando o semáforo estiver verde para veículos; quando o sinal para pedestre (foco de pedestres) estiver vermelho.

Nos trechos urbanos e vias rurais e nas obras de arte a serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circulação de pedestres, que não deverão, nessas condições, usar o acostamento. 

Onde existir obstrução da calçada ou da passagem de pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de pedestres.


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link O Imparcial.)

terça-feira, 24 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DE GARANTIA (VIII)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


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Insolvência do devedor: um dos casos que pode ensejar o vencimento antecipado da dívida garantida.

Vencimento antecipado

As dívidas garantidas por ônus real geram, em certos casos, o efeito de antecipar o vencimento do débito, conforme se observa no art. 1.425 do CC, in verbis:

"A dívida considera-se vencida:

I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;

II - se o devedor cair em insolvência ou falir;

III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;

IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;

V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.

§ 1 Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.

§ 2 Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos".

O vencimento antecipado da dívida garantida, portanto, ocorre nos seguintes casos: 

a) Diminuição da garantia; 

b) Insolvência do devedor; 

c) No caso do não pagamento pontual das prestações; 

d) Perecimento do objeto; e, 

e) Desapropriação.

Ressalte-se, contudo, que este princípio, resultante da lei, aplica-se somente às dívidas garantidas com ônus real. Nos créditos quirografários, o vencimento antecipado, em qualquer caso, deve decorrer do contrato ou de lei especial, como no caso da alienação fiduciária, por exemplo. 

Além disso, o art. 1.426 do CC dita: “Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido”.


(A imagem acima foi copiada do link Juros Baixos.)