'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão
Hoje falaremos das modificações da penhora, mais especificamente o art. 847, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
No prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, o executado pode requerer a substituição do bem penhorado. Isto desde que comprove que a substituição lhe seja menos onerosa e não traga prejuízo ao exequente. (Ver também art. 805, CPC.)
Todavia, o juiz somente autorizará a substituição se o executado:
I - quanto aos bens imóveis, comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício;
II - no caso de bens móveis, descrever todos eles, com todas as suas características e propriedades, bem como o estado de conservação dos mesmos e o lugar onde se encontram;
III - em se tratando de semoventes, descrever os mesmos, indicando a espécie, a quantidade, marca ou sinal e o local onde se encontram;
IV - identificar os créditos, indicando o devedor, a origem da dívida, o título que a representa e a respectiva data de vencimento; e,
V - em qualquer caso, atribuir valor aos bens indicados à penhora, além de detalhar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.
Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve: a) indicar onde estão os bens sujeitos à execução; b) exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus; e, principalmente, c) abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.
É importante ressaltar que o executado somente poderá oferecer um bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge. Dispensa-se a anuência do cônjuge se a união for o da separação absoluta de bens.
Por último, cabe lembrar que o juiz intimará o exequente para que se manifeste a respeito do requerimento de substituição do bem penhorado.
Hoje falaremos das modificações da penhora, mais especificamente o art. 847, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Todavia, o juiz somente autorizará a substituição se o executado:
I - quanto aos bens imóveis, comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício;
II - no caso de bens móveis, descrever todos eles, com todas as suas características e propriedades, bem como o estado de conservação dos mesmos e o lugar onde se encontram;
III - em se tratando de semoventes, descrever os mesmos, indicando a espécie, a quantidade, marca ou sinal e o local onde se encontram;
IV - identificar os créditos, indicando o devedor, a origem da dívida, o título que a representa e a respectiva data de vencimento; e,
V - em qualquer caso, atribuir valor aos bens indicados à penhora, além de detalhar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.
Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve: a) indicar onde estão os bens sujeitos à execução; b) exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus; e, principalmente, c) abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.
É importante ressaltar que o executado somente poderá oferecer um bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge. Dispensa-se a anuência do cônjuge se a união for o da separação absoluta de bens.
Por último, cabe lembrar que o juiz intimará o exequente para que se manifeste a respeito do requerimento de substituição do bem penhorado.
Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)