Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.
A chamada passagem forçada se dá quando um imóvel (terreno ou edificação) se encontra em estado tal de isolamento (encravado) que não há saída para via pública, nascente ou porto. Acontecendo isso, o dono do imóvel isolado tem a prerrogativa de constranger (obrigar) o vizinho a lhe ceder passagem (daí o nome passagem forçada), mediante o pagamento de indenização, a qual, havendo divergência sobre o valor, deverá ser fixada judicialmente. Distingue-se das servidões, pois nestas almeja-se, apenas, uma situação dita mais cômoda ao interessado.
O tema foi abordado no nosso Código Civil no art. 1.285, caput: "O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário".
O instituto da passagem forçada atende ao interesse social da propriedade, uma vez que o imóvel encravado (que não possui saída para a via pública) não pode ser explorado economicamente e deixará de ser aproveitado. O direito de exigir a passagem forçada é exercitável contra o proprietário contíguo e, caso seja necessário, contra o vizinho não imediato.
Como ensina GONÇALVES (2016, p. 359), tal direito só existe quando o encravamento é natural e absoluto, não podendo ser provocado. Explica-se: não pode o dono do imóvel encravado vender parte do terreno que lhe dava acesso à via pública e, posteriormente, pretender que o outro vizinho lhe forneça uma saída para a via.
Da mesma forma, o adquirente da porção que ficou encravada pelo desmembramento voluntário só pode exigir passagem forçada do alienante, conforme preceitua o art. 1.285, §§ 2º e 3º, do Código Civil Brasileiro. A razão para isso, segundo Silvio Rodrigues (Direito Civil, cit., v. 5, p. 140) "é que seria injusto deixar ao alvedrio do vendedor tornar encravado o seu prédio a ao mesmo tempo lhe conceder a faculdade de exigir passagem de qualquer vizinho, impondo, assim, ao arbítrio do malicioso ou do negligente, uma restrição à propriedade alheia". Também não se considera encravado o imóvel que tenha uma outra saída, mesmo que esta seja difícil e penosa.
Caso os interessados envolvidos na questão da passagem forçada não entrem num acordo, caberá a fixação da passagem, em qualquer caso, ao juiz. Este, deverá impor o menor ônus possível ao imóvel serviente. Existindo inúmeros imóveis, o juiz elegerá aquele que menor dano sofrerá com a imposição da saída forçada.
Por outro lado, a passagem forçada é extinta, desaparecendo, portanto, o encravamento nos seguintes casos: a) acontecendo a abertura de estrada pública que atravessa ou passa ao lado do terreno encravado; e, b) quando o imóvel encravado é anexado a outro, o qual tem acesso (saída) para a via pública.
Por fim, vale salientar que a limitação imposta ao imóvel serviente só é justificada em função da necessidade imperiosa e premente de seu vizinho. Desaparecendo tal necessidade, cessa, também, a circunstância para a permanência do aludido ônus.
Fonte:
Artigo 1.285. Disponível em: https://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/artigo-1285. Acessado em 04 de Novembro de 2019;
BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
(A imagem acima foi copiada do link Pavão & Associados.)