Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1
Em que pese a prevenção não ser forma de prorrogação da
competência, trata-se de instituto sempre analisado pela doutrina nas hipóteses
em que, abstratamente, sejam competentes um ou mais juízos para a mesma causa.
A prevenção origina-se pelo registro ou distribuição da
petição inicial, segundo CPC, art. 59:
“O registro
ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. Juízo prevento, pois, é aquele em que primeiramente ocorreu o registro ou a
distribuição da petição inicial.
Nas hipóteses de reunião por conexão, a prevenção tem por
função definir em qual juízo as ações serão concentradas; determina, pois, qual
juízo reunirá as ações sob seu comando e, ao final, irá julgá-las. CPC, art. 58: “A reunião das ações
propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas
simultaneamente”.