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ESTADO DE NECESSIDADE E LEGÍTIMA DEFESA: SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS
(Ver Código Penal, art. 23, I e II)
Semelhanças: ambas são causas legais de exclusão da ilicitude. Também têm em comum o perigo a um bem jurídico (próprio ou de terceiro).
Diferenças: na legítima defesa, o perigo provém de uma agressão ilícita humana, e a reação se dirige contra o autor desta agressão.
Quanto ao estado de necessidade, podemos subdividi-lo em agressivo e defensivo. No primeiro o perigo origina-se da natureza, de seres irracionais ou da ação humana. Para se livrar da situação de perigo, o agente sacrifica bem jurídico pertencente a quem não provocou a situação de perigo. Ex.: “A”, visando salvar-se de um deslizamento de terra, furta o carro de “B”, que costumava deixar as chaves na ignição do veículo.
No estado de necessidade defensivo o agente sacrifica bem jurídico de titularidade daquele que causou a situação de perigo. A reação vai contra a coisa da qual resulta o perigo, e não contra a pessoa que provocou a situação perigosa. Ex.: “A” mata um cachorro pit-bull de seu vizinho, que não tinha o hábito de deixar o animal acorrentado e, por causa disso, o cachorro fugiu e tentou atacar o filho de "A", que caminhava pela rua.
Cuidado: Existem cenários, entretanto, que a situação de perigo ao bem jurídico é provocada por uma agressão lícita do ser humano, o qual está atuando em estado de necessidade. Como o ataque é lícito, eventual reação caracterizará estado de necessidade, e não legítima defesa. Ex.: “A” e “B”, após naufrágio, ficam à deriva no oceano. Há um único colete salva-vidas. “A”, em estado de necessidade, furta o colete salva-vidas de “B”, e este, para salvar-se, mata em estado de necessidade seu companheiro.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.
Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)