Mostrando postagens com marcador excesso de poder. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador excesso de poder. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 9 de outubro de 2024

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ABUSO DE PODER - QUESTÃO DE CONCURSO

(Quadrix - 2024 - CRT-01 - Agente de Fiscalização) Acerca do uso e do abuso de poder, julgue o item.

Abuso de poder é a conduta ilegítima do administrador, quando atua fora dos objetivos expressamente traçados na lei, não sendo admitidas restrições implícitas ao exercício do poder.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. Na verdade, o enunciado traz a definição de Desvio de Poder. Como já estudamos aqui no blog Oficina de Ideias 54, O ABUSO DE PODER é gênero, que por sua vez, se divide em duas espécies: EXCESSO DE PODER e DESVIO DE PODER OU DE FINALIDADE. (Devida a complexidade do assunto, falaremos dele em outra oportunidade). 

Temos o Excesso de Poder quando o agente público ultrapassa sua competência, ou seja, utiliza sua autoridade de maneira indevida ou injusta, muitas vezes ultrapassando os limites estabelecidos na lei ou agindo em desacordo com os objetivos legais.

Já o Desvio de Poder ou Desvio de Finalidade, se dá quando o agente atua visando finalidade diversa, que não o interesse público, e não prevista em lei. 

Outra coisa: "não sendo admitidas restrições implícitas ao exercício do poder", também está incorreta. Na realidade, existem sim restrições implícitas ao exercício do poder, as quais são impostas por princípios éticos, morais e legais. Mesmo que não estejam expressamente estabelecidas na lei, essas restrições são consideradas na avaliação do abuso de poder. Portanto, as restrições implícitas são, sim, admitidas e devem ser levadas em consideração na análise do comportamento do agente público/administrador.

A respeito deste assunto, a Lei que regula a Ação Popular (Lei nº 4.717/1965), assim dispõe:

Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. [...]

Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: [...]

e) desvio de finalidade.

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: [...]

e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sábado, 21 de janeiro de 2023

ATOS ADMINISTRATIVOS - OUTRA QUESTÃO PARA TREINAR

(VUNESP - 2022 - AL-SP - Analista Legislativo - Arquitetura) Os atos administrativos são atos jurídicos praticados pela Administração Pública para atingir suas finalidades, devendo apresentar para a sua existência e validade alguns elementos ou requisitos básicos. A esse respeito, é correto afirmar que

A) atua em usurpação de função aquele indivíduo que, embora investido em cargo, emprego ou função, exorbita os limites de sua competência legal, podendo seus atos serem imputados à Administração. 

B) os atos administrativos devem sempre adotar a forma escrita, impressa em papel timbrado, com data e assinatura da autoridade competente, como condição de sua validade.

C) age com excesso de poder o agente que atua fora dos limites de suas atribuições legais, sendo possível, em regra, a convalidação dos seus atos pelo agente legalmente competente. 

D) o objeto do ato administrativo consiste nas razões de fato e de direito que impõem ou autorizam a prática do ato administrativo pela Administração Pública.

E) os atos administrativos podem ou não ter um sujeito, ou seja, aquele a quem a lei atribui competência para a prática de um dado ato administrativo.


Gabarito: opção C. Questão excelente, que exige do candidato o conhecimento de vários assuntos de Direito Administrativo. Analisemos:

A - INCORRETA. O examinador, para confundir o candidato, trocou o conceito de usurpador de função por agente público de fato. O usurpador de função é o sujeito que nunca foi investido em cargo público, porém se apresenta como agente público. Tal conduta é tipificada como crime (art. 328, do Código Penal), e o ato praticado será um ato inexistente.

B - ERRADA. A forma é o modo de exteriorização do ato, a maneira como ele se manifesta no mundo externo. Uma vez que as formalidades estão previstas em lei e devem ser seguidas, também se considera a forma como elemento vinculado dos atos administrativos. Se a forma não é respeitada, o ato é nulo. A forma só não é vinculada quando a lei deixar ao agente a escolha da mesma. Como regra, os atos administrativos devem se apresentar de forma escrita. Mas também podem ser orais, através de placas e semáforos de trânsito, sinais mímicos etc.   

C - CORRETA, devendo ser assinalada. A competência é um elemento vinculado, quando identificado vicio estaremos diante do chamado ABUSO DE PODER (ou ABUSO DE AUTORIDADE), na modalidade EXCESSO DE PODER. Via de regra, o vício da competência é sanável desde que não se trate de competência exclusiva ou competência em razão da matéria

Exemplo de competência exclusiva: atos que devem ser praticados, privativamente, pelo Presidente da República (atos constantes no artigo 84 da Constituição Federal).

Exemplo de competência em razão da matéria: não pode um ministério praticar ato em que a matéria é de competência de outro ministério.

D - FALSA. O examinador trocou o conceito de Motivo por Objeto. Motivos são os fundamentos de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato. Objeto, por sua vez, é o efeito jurídico material produzido pelo ato; é o próprio conteúdo material do ato administrativo.

Dica: O Motivo e o Objeto são elementos ou requisitos de validade dos atos administrativos, ao lado da Competência, da Finalidade e da Forma. 

Para lembrar: Co   Fi   Fo   Mo   Ob

COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO e OBJETO.

E - ERRADA. Os atos administrativos devem ter um sujeito, a quem a lei atribui competência para praticá-lo. A competência é sempre um elemento vinculado do ato administrativo, mesmo que esse ato seja discricionário. Ela é também um requisito de validade do ato administrativo. Isso quer dizer que, para ser válido, o ato administrativo deve estar incluído entre as atribuições do agente que o pratica. Caso contrário, o ato deve ser anulado e o agente responsabilizado por uma espécie de abuso de poder chamada de excesso de poder. A competência é intransferível e irrenunciável, mas a execução do ato pode ser delegada.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quinta-feira, 6 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR - DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Outros 'bizus' para cidadãos, consumidores e concurseiros de plantão, compilados do art. 28, da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC).


O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver: 

a) abuso de direito;

b) excesso de poder; 

c) infração da lei;

d) fato ou ato ilícito; ou,

e) violação dos estatutos ou contrato social.

Também será efetivada a desconsideração da personalidade jurídica quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

A este respeito, art. 50, do Código Civil: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".

São subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas. (Ver também arts. 1113 a 1122, do CC, "Da transformação, da incorporação, da fusão e da cisão das sociedades".)

Já as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC.

As sociedades coligadas, por seu turno, só responderão por culpa.

E se, de alguma forma, a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, também poderá ser desconsiderada.  

 

Fonte: BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)