Mostrando postagens com marcador interesse público. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador interesse público. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 17 de julho de 2025

LEI Nº 14.133/2021 - LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (XXX)

Mais aspectos da Lei nº 14.133, de 1º de Abril de 2021, a qual estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Noções de Gestão de Contratos e Recursos Materiais. Hoje, concluímos o estudo e a análise da chamada Fase Preparatória, tópico "Da Instrução do Processo Licitatório" 


Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento

§ 1º Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes. 

§ 2º Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra

§ 3º Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser divulgados em sítio eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso. 

§ 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.

§ 5º O edital poderá prever a responsabilidade do contratado pela:

I - obtenção do licenciamento ambiental

II - realização da desapropriação autorizada pelo poder público

§ 6º Os licenciamentos ambientais de obras e serviços de engenharia licitados e contratados nos termos desta Lei terão prioridade de tramitação nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e deverão ser orientados pelos princípios da celeridade, da cooperação, da economicidade e da eficiência

§ 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. 

§ 8º Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por

I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais; 

II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos. 

§ 9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por

I - mulheres vítimas de violência doméstica;       (Vide Decreto nº 11.430, de 2023)     

II - oriundos ou egressos do sistema prisional

Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:   

I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras

II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento. 

§ 1º A margem de preferência de que trata o caput deste artigo

I - será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal, no caso do inciso I do caput deste artigo

II - poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem no disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo

III - poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República

§ 2º Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que se refere o caput deste artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento)

Os parágrafos 3º e 4º foram VETADOS. 

§ 5º A margem de preferência não se aplica aos bens manufaturados nacionais e aos serviços nacionais se a capacidade de produção desses bens ou de prestação desses serviços no País for inferior

I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou 

II - aos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto, quando for o caso. 

§ 6º Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da Administração Pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal. 

§ 7º Nas contratações destinadas à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001

Art. 27. Será divulgada, em sítio eletrônico oficial, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto no art. 26 desta Lei, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.

Fonte: BRASIL. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Lei nº 14.133, de 1° de Abril de 2021.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.                 

quarta-feira, 16 de julho de 2025

LEI Nº 14.133/2021 - LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (XXIX)

Outras dicas da Lei nº 14.133, de 1º de Abril de 2021, a qual estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Noções de Gestão de Contratos e Recursos Materiais. Hoje, continuaremos o estudo e a análise da chamada Fase Preparatória, tópico "Da Instrução do Processo Licitatório" 


Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto

§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); 

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso; 

IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento. 

§ 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: 

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia; 

II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente

IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento. 

§ 3º Nas contratações realizadas por Municípios, Estados e Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo respectivo ente federativo

§ 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo

§ 5º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do § 2º deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do § 2º deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto. 

§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo. 

Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso: 

I - o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo; 

II - (VETADO). 

Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.

Fonte: BRASIL. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Lei nº 14.133, de 1° de Abril de 2021.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.                 

terça-feira, 15 de julho de 2025

LEI Nº 14.133/2021 - LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (XXVIII)

Mais bizus da Lei nº 14.133, de 1º de Abril de 2021, a qual estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Noções de Gestão de Contratos e Recursos Materiais. Hoje, continuaremos o estudo e a análise da chamada Fase Preparatória, tópico "Da Instrução do Processo Licitatório" 


Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão

I - instituir instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços; 

II - criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo federal por todos os entes federativos

III - instituir sistema informatizado de acompanhamento de obras, inclusive com recursos de imagem e vídeo; 

IV - instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos

V - promover a adoção gradativa de tecnologias e processos integrados que permitam a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de obras e serviços de engenharia. 

§ 1º O catálogo referido no inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento. 

§ 2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso II do caput ou dos modelos de minutas de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório

§ 3º Nas licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, sempre que adequada ao objeto da licitação, será preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la.

Art. 20. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

§ 1º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário definirão em regulamento os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo. 

§ 2º A partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da promulgação desta Lei, novas compras de bens de consumo só poderão ser efetivadas com a edição, pela autoridade competente, do regulamento a que se refere o § 1º deste artigo

§ 3º (VETADO). 

Art. 21. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados

Parágrafo único. A Administração também poderá submeter a licitação a prévia consulta pública, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões no prazo fixado. 

Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo. 

§ 1º A matriz de que trata o caput deste artigo deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual. 

§ 2º O contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto

I - às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento

II - à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual;

III - à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato, integrado o custo de contratação ao preço ofertado

§ 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado

§ 4º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.

Fonte: BRASIL. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Lei nº 14.133, de 1° de Abril de 2021.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.                 

LEI Nº 14.133/2021 - LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (XXVII)

Pontos importantes da Lei nº 14.133, de 1º de Abril de 2021, a qual estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Noções de Gestão de Contratos e Recursos Materiais. Hoje, começamos o estudo e a análise da chamada Fase Preparatória, tópico "Da Instrução do Processo Licitatório"


DA FASE PREPARATÓRIA 

Da Instrução do Processo Licitatório 

Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos

I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido

II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso; 

III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento

IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação

V - a elaboração do edital de licitação

VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação; 

VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala

VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto

IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio

X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual; 

XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 desta Lei. 

§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público

II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração; 

III - requisitos da contratação; 

IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala

V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar

VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; 

VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; 

VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação; 

IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; 

X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; 

XI - contratações correlatas e/ou interdependentes; 

XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável

XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina

§ 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas. 

§ 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.

Fonte: BRASIL. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Lei nº 14.133, de 1° de Abril de 2021.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.                

terça-feira, 24 de junho de 2025

LEI Nº 9.784/1999 - PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL (II)

Mais aspectos da Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo. Vamos falar hoje a respeito dos direitos e dos deveres dos administrados e do início do processo.


DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS 

Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei

DOS DEVERES DO ADMINISTRADO 

Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo

I - expor os fatos conforme a verdade

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé

III - não agir de modo temerário

IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos

DO INÍCIO DO PROCESSO 

Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado

Art. 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige

II - identificação do interessado ou de quem o represente

III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas

Art. 7º Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes. 

Art. 8º Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

Fonte: BRASIL. Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal. Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999.

(A imagem acima foi copiada do link Image Google.        

LEI Nº 9.784/1999 - PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL (I)

Começamos hoje o estudo e a análise da Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo. Vamos falar hoje a respeito "Das Disposições Gerais".

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Das Disposições Gerais 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração

§ 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa

§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se

I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta

II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica

III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de

I - atuação conforme a lei e o Direito

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Fonte: BRASIL. Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal. Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999.

(A imagem acima foi copiada do link Mubi.       

sexta-feira, 11 de abril de 2025

LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (I)

Hoje começamos o estudo e a análise da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, também conhecida como Lei de Acesso à Informação. Este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo. Iniciamos falando a respeito das Disposições Gerais.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. 

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei

I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público

II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios

Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres

Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas

Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública

V - desenvolvimento do controle social da administração pública

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se: 

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato

II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato

III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado

IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável

V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação

VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados

VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema

VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino

IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações

Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

Fonte: BRASIL. Lei de Acesso à Informação. Lei nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)    

domingo, 29 de dezembro de 2024

ATOS ADMINISTRATIVOS: EFICÁCIA - QUESTÃO DE PROVA

(IGEDUC - 2024 - Prefeitura de Garanhuns - PE - Procurador Municipal) A eficácia plena do ato administrativo, ao contrário do que se sustenta, não se origina apenas de sua formalização externa, mas sim de um intrincado processo de interação entre normas, interesses públicos e individuais, cuja efetivação demanda uma análise aprofundada de todas as variáveis envolvidas. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. Questão difícil... Muita gente reclamou e entrou com recurso perante a banca examinadora, que por sua vez, deu esta explicação: 

A eficácia do ato administrativo, ou seja, a realização do efeito a que o ato se destina, está, naturalmente, seja por determinação da lei, seja por disposição contextual, sujeita a certos limites: situa-se, necessariamente, dentro de certas dimensões espaciais e temporais, e tem, do ponto de vista subjetivo, uma incidência de diversa natureza, mais ou menos delimitada, ou, uma incidência genérica. Não se origina da sua formalização externa, mas quando atinge o ato a que se destina.

Fonte: QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 9 de outubro de 2024

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ABUSO DE PODER - QUESTÃO DE CONCURSO

(Quadrix - 2024 - CRT-01 - Agente de Fiscalização) Acerca do uso e do abuso de poder, julgue o item.

Abuso de poder é a conduta ilegítima do administrador, quando atua fora dos objetivos expressamente traçados na lei, não sendo admitidas restrições implícitas ao exercício do poder.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. Na verdade, o enunciado traz a definição de Desvio de Poder. Como já estudamos aqui no blog Oficina de Ideias 54, O ABUSO DE PODER é gênero, que por sua vez, se divide em duas espécies: EXCESSO DE PODER e DESVIO DE PODER OU DE FINALIDADE. (Devida a complexidade do assunto, falaremos dele em outra oportunidade). 

Temos o Excesso de Poder quando o agente público ultrapassa sua competência, ou seja, utiliza sua autoridade de maneira indevida ou injusta, muitas vezes ultrapassando os limites estabelecidos na lei ou agindo em desacordo com os objetivos legais.

Já o Desvio de Poder ou Desvio de Finalidade, se dá quando o agente atua visando finalidade diversa, que não o interesse público, e não prevista em lei. 

Outra coisa: "não sendo admitidas restrições implícitas ao exercício do poder", também está incorreta. Na realidade, existem sim restrições implícitas ao exercício do poder, as quais são impostas por princípios éticos, morais e legais. Mesmo que não estejam expressamente estabelecidas na lei, essas restrições são consideradas na avaliação do abuso de poder. Portanto, as restrições implícitas são, sim, admitidas e devem ser levadas em consideração na análise do comportamento do agente público/administrador.

A respeito deste assunto, a Lei que regula a Ação Popular (Lei nº 4.717/1965), assim dispõe:

Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. [...]

Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: [...]

e) desvio de finalidade.

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: [...]

e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

terça-feira, 8 de outubro de 2024

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ABUSO DE PODER - QUESTÃO DE PROVA

(IADES - 2021 - CFQ - Analista Superior - Ênfase Geral) No que se refere aos poderes administrativos, ao uso e ao abuso do poder, assinale a alternativa correta.

A) Ocorre abuso de poder quando o agente, embora esteja dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear o desempenho administrativo.

B) Quando o agente invade atribuições cometidas a outro agente, ou se arroga o exercício de atividades que a lei não lhe conferiu, atuando fora dos limites de sua competência, trata-se de abuso na modalidade desvio de poder.

C) Excesso de poder é a modalidade de abuso por meio da qual o agente busca alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu.

D) Poder regulamentar é a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público.

E) Poder discricionário é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação.


Gabarito: ALTERNATIVA A. De fato, ocorre o chamado abuso de poder quando o agente, embora esteja dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear o desempenho da atividade/atuação administrativa.

O ABUSO DE PODER é gênero, que por sua vez, se divide em duas espécies: EXCESSO DE PODER, quando o agente público ultrapassa sua competência; e DESVIO DE PODER OU DE FINALIDADE, quando o agente atua visando finalidade diversa, que não o interesse público, e não prevista em lei. (Este assunto é mais complexo, por isso, falaremos dele em outra oportunidade).

Vejamos os outros enunciados:

B) Errada. Neste caso, estamos diante de abuso de poder na modalidade EXCESSO DE PODER, e não desvio de poder.

C) Incorreta. O enunciado deu a definição de DESVIO DE PODER OU DE FINALIDADE (e não excesso de poder), que é a modalidade de abuso por meio da qual o agente busca alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu, e não o interesse público.

D) Falsa. Esta é a definição de Poder Discricionário. Como já vimos aqui no blog Oficina de Ideias 54, no Poder Discricionário, em que pese o agente público também ter o dever de atuar obedecendo a lei, existem situações nas quais a própria norma confere certa margem de escolha na atuação. Isso significa dizer que o agente, ao se deparar com uma situação no desempenho de seu mister, tem a liberdade para identificar e escolher a opção mais adequada, conforme a conveniência e a oportunidade, elementos nucleares do ato discricionário e que compõem o mérito da atuação. Tudo isso, obviamente, obedecendo à legalidade e sempre buscando o interesse público.

Poder Regulamentar (ou Poder Normativo), por seu turno, é a faculdade de que que dispõem os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a Lei para sua correta e fiel execução, ou de expedir decretos autônomos a respeito de matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei.   

E) Incorreta. O examinador, querendo confundir o candidato, misturou os conceitos. Ver explicação na letra D.

(A imagem acima foi copiada do link Free Pik.) 

sexta-feira, 23 de agosto de 2024

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MAIS UMA DE PROVA

(FEPESE - 2024 - Prefeitura de Brusque - SC - Agente de Fiscalização) Assinale a alternativa correta em relação aos poderes da Administração Pública.

A) A delegação de competência decorre do poder disciplinar.

B) Ocorre manifestação do poder disciplinar quando é aplicada multa de trânsito ao cidadão.

C) O poder regulamentar caracteriza-se pela inovação no ordenamento jurídico, desde que se trate de matéria de interesse público.

D) O cidadão está subordinado aos comandos de um agente público em razão do poder hierárquico.

E) O Poder regulamentar consiste na possiblidade de os Chefes do Poder Executivo editarem normas complementares à lei, permitindo sua fiel execução.


Gabarito: enunciado E. De fato, como já estudado aqui no blog Oficina de Ideias 54 anteriormente, Poder Regulamentar ou Poder Normativo é a faculdade de que que dispõem os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a Lei para sua correta e fiel execução, ou de expedir decretos autônomos a respeito de matéria de sua competência ainda não disciplinada por Lei.

Vejamos os demais enunciados:

A) Errado. A delegação é o ato de passar as atribuições de um órgão a outro de mesma hierarquia ou hierarquia inferior, e decorre do Poder Hierárquico. (ver explicação da "D".)

B) Incorreto. A aplicação de multa de trânsito ao cidadão é manifestação do Poder de Polícia, que por sua vez é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade (interesse público) ou do próprio Estado. A título de curiosidade: o Poder de Polícia se dá de duas formas: Polícia Judiciária e Polícia Administrativa; pode ser exercido de maneira preventiva ou repressiva. No caso das multas de trânsito, temos uma manifestação repressiva do Poder de Polícia Administrativa.

C) Falso. Poder Regulamentar é uma prerrogativa conferida à Administração Pública para, através dos chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos), editar atos gerais ou de expedir decretos autônomos, com o intuito de regulamentar ou complementar as Leis, de modo a dar fiel execução às mesmas. Em regra, o Poder Regulamentar não pode inovar na ordem jurídica. Mas, existem situações específica em que será possível inovar no ordenamento jurídico, como é o caso do decreto autônomo;

D) Errado. O Poder Hierárquico é o instrumento de que a Administração Pública dispõe para, no âmbito interno, distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. Ora, por ser a atuação deste poder eminentemente no âmbito interno da Administração, seus comandos aplicam-se apenas aos servidores do seu quadro de pessoal; não obrigando, portanto, particulares ou pessoas que não pertençam a essa relação hierárquica.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 18 de agosto de 2024

PODER DISCIPLINAR - QUESTÃO PARA PRATICAR

(FEPESE - 2024 - Prefeitura de Brusque - SC - Agente de Fiscalização) A prerrogativa da Administração de promover atos e procedimentos tendentes à aplicação de penas administrativas àqueles que a ela estiverem relacionados por vínculo específico de subordinação refere-se ao poder:

A) De Polícia.

B) Disciplinar.

C) Regulamentar.

D) Subordinado.

E) Vinculado. 


Gabarito: letra B. De fato, o chamado PODER DISCIPLINAR é a prerrogativa da qual dispõe a Administração Pública de aplicar sanções aos servidores e pessoas com vínculo jurídico específico sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da própria Administração.

Logo, o Poder Disciplinar é um poder exercido no âmbito interno da ADM, não atingindo, em regra, os particulares, com exceção daqueles que prestam serviços para a Administração ou estão sujeitos às normas desta.

Vale salientar que, em que pese existir uma estreita relação entre o Poder Disciplinar e o Poder Hierárquico, eles não se confundem. O Poder Hierárquico é o instrumento de que a Administração dispõe para, no âmbito interno, distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.

Analisemos os demais enunciados:

A) Errado. O Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso de bens, atividades, e direitos individuais, em benefício da coletividade (interesse público) ou do próprio Estado.

C) Incorreto. Como já estudado anteriormente, temos por Poder Regulamentar ou Poder Normativo a capacidade que os chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) possuem para fazer edição de atos administrativos normativos. É uma prerrogativa de direito público que os autoriza a editar atos gerais e abstratos com o intuito de explicar a Lei para sua correta e fiel execução, ou de expedir decretos autônomos a respeito de matéria de sua respectiva competência, ainda não disciplinada por Lei.

D) Falso. Este não é um poder da Administração Pública.

E) Incorreto. Temos por Poder Vinculado (ou regrado) quando a Lei não deixa margem de escolha para o exercício do agente público, devendo este basear sua atuação e decisão na mesma forma da Lei. De maneira oposta, temos o chamado Poder Discricionário no qual, em que pese o administrador também ter o dever de atuar obedecendo a Lei, existem situações nas quais a própria norma confere certa margem de liberdade ao agente público que, dependendo da situação fática, pode escolher sua atuação baseado em critérios de oportunidade e conveniência. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)