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quinta-feira, 17 de julho de 2025

LEI Nº 14.133/2021 - LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (XXX)

Mais aspectos da Lei nº 14.133, de 1º de Abril de 2021, a qual estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Noções de Gestão de Contratos e Recursos Materiais. Hoje, concluímos o estudo e a análise da chamada Fase Preparatória, tópico "Da Instrução do Processo Licitatório" 


Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento

§ 1º Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes. 

§ 2º Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra

§ 3º Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser divulgados em sítio eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso. 

§ 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.

§ 5º O edital poderá prever a responsabilidade do contratado pela:

I - obtenção do licenciamento ambiental

II - realização da desapropriação autorizada pelo poder público

§ 6º Os licenciamentos ambientais de obras e serviços de engenharia licitados e contratados nos termos desta Lei terão prioridade de tramitação nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e deverão ser orientados pelos princípios da celeridade, da cooperação, da economicidade e da eficiência

§ 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. 

§ 8º Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por

I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais; 

II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos. 

§ 9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por

I - mulheres vítimas de violência doméstica;       (Vide Decreto nº 11.430, de 2023)     

II - oriundos ou egressos do sistema prisional

Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:   

I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras

II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento. 

§ 1º A margem de preferência de que trata o caput deste artigo

I - será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal, no caso do inciso I do caput deste artigo

II - poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem no disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo

III - poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República

§ 2º Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que se refere o caput deste artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento)

Os parágrafos 3º e 4º foram VETADOS. 

§ 5º A margem de preferência não se aplica aos bens manufaturados nacionais e aos serviços nacionais se a capacidade de produção desses bens ou de prestação desses serviços no País for inferior

I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou 

II - aos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto, quando for o caso. 

§ 6º Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da Administração Pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal. 

§ 7º Nas contratações destinadas à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001

Art. 27. Será divulgada, em sítio eletrônico oficial, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto no art. 26 desta Lei, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.

Fonte: BRASIL. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Lei nº 14.133, de 1° de Abril de 2021.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.                 

terça-feira, 23 de dezembro de 2014

BLOCOS ECONÔMICOS

O que são, para que servem, como funcionam

Navio carregado de contêineres: símbolo do comércio entre os países.
Blocos econômicos são um dos reflexos do processo de globalização na economia. Trata-se de um tipo de acordo econômico firmado entre um grupo de países. Nesse acordo os Estados participantes se comprometem em reduzir ou eliminar as barreiras comerciais entre si, permitir a livre circulação dos habitantes de um país membro para o outro, ou ainda, criar uma moeda única.  

Geralmente os blocos econômicos são formados por nações vizinhas geograficamente ou que possuam similaridades comerciais ou culturais. Dependendo do grau de integração econômica, eles podem ser classificados de várias formas, a saber: união aduaneira, zona de livre comércio, mercado comum, união econômica.

Em tese um bloco econômico funciona para fomentar ou aumentar o crescimento econômico entre os Estados integrantes, tornando-os mais fortes e competitivos no cenário internacional.

O BENELUX foi o primeiro bloco econômico com as características que hoje definem este tipo de união comercial. Criado na Europa a partir de um acordo assinado em 1944, era composto por Bélgica (BE), Netherlands (Holanda) (NE) e Luxemburgo (LUX), entrando em operação em 1960.

Atualmente os principais blocos econômicos são: União EuropeiaNafta (Tratado de Livre Comércio da América do Norte), Mercosul (Mercado Comum do Sul), Apec (Cooperação Econômica da Ásia e do Pacífico), Alca (Área de Livre Comércio das Américas), ASEAN (Associação das Nações do Sudeste Asiático), Pacto Andino, SADC (Comunidade Para o Desenvolvimento da África Austral), Aliança do Pacífico MCCA (Mercado Comum Centro Americano).

Como principais vantagens de se participar de um bloco econômico, estão: diminuição ou eliminação de taxas alfandegárias ou de tarifas de importação; produtos mais baratos; mais facilidade na circulação de habitantes de um Estado membro para o outro.

Já como desvantagens: protecionismo; concorrência desleal do pequeno produtor local frente a uma multinacional estrangeira, podendo acarretar a falência do primeiro.  

Nova tendência econômica mundial, para os especialistas em Economia a nação que ficar fora de um bloco econômico viverá praticamente isolada do mundo dos negócios internacionais. Já o concursando que for para a prova sem saber o tema acima elencado estará praticamente eliminado do concurso...


(A imagem acima foi copiada do link Projeto Memória.)


sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

NOVO MODELO DE PLACAS

Veículos dos países membros do Mercosul terão placas com padrão unificado a partir de 2016.

Novo modelo de placa para veículos dos países membros do Mercosul: parece complicado, mas a gente se acostuma...
O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) apresentou na última quinta-feira (04/12) o novo modelo de placas que será usado a partir de janeiro de 2016 nos veículos dos países membros do Mercado Comum do Sul (Mercosul). A decisão foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) por meio da Resolução CONTRAN nº 510/2014.

A placa unificada com desenho padrão para todos os países do bloco, a exemplo do que acontece na União Europeia (UE), era estudada desde 2010 e deveria entrar em vigor já em 2014, mas acabou sendo adiada. As mudanças terão como principal objetivo fiscalizar melhor os veículos dos países membros do Mercosul, quais sejam, Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e Venezuela - além de facilitar a integração econômica na região.

Todos os carros zero-quilômetro emplacados a partir de 1º de janeiro de 2016 adotarão as novas placas. Também passarão a usar a placa padronizada os veículos que tiverem solicitação de mudança de município ou necessidade de substituição ou de nova lacração das placas. Modelos já em circulação não precisarão fazer a substituição imediata das placas.

A nova identificação terá sempre sete caracteres, sendo quatro letras e três números, com distribuição aleatória. Segundo o Denatran, isso permite mais de 450 milhões de combinações. O modelo brasileiro atual traz 175 milhões de combinações.


As medidas serão as mesmas usadas atualmente no Brasil: 40 cm de comprimento por 13 cm de largura para carros e 20 cm por 17 cm para motocicletas. A cor de fundo será branca com as letras pretas, exibindo uma faixa azul na parte superior da placa com o emblema do Mercosul à esquerda, o nome do país onde o veículo é registrado no centro e sua bandeira à direita.

Diferente do que acontece hoje, em que o que diferencia a categoria dos veículos é a cor de fundo da placa, nos novos modelos será a cor dos caracteres, distribuídos assim:
Particular: preto
Comercial e de auto-escola: vermelho
Oficial: azul
Diplomático/consular: dourado
De coleção: prateado
Especiais (de teste): verde

Para o Brasil, será adotada também uma faixa holográfica (DOV) na posição vertical no lado esquerdo da placa, contendo as especificações do fabricante, além da bandeira do Estado e do brasão da cidade no lado direito.

Parece complicado, mas com o tempo a gente se acostuma...

Fonte: msn carros, com adaptações.