Mostrando postagens com marcador segurança jurídica. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador segurança jurídica. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 4 de setembro de 2023

PRINCÍPIO DA ANUALIDADE OU DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL

Outros "bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão.


O chamado Princípio da Anualidade ou da Anterioridade da Lei Eleitoral está expresso na nossa Constituição Federal, cuja redação foi dada pela Emenda Constitucional nº 4/1993 (EC nº 4/93):

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Referido princípio nada mais é do que um desdobramento do Princípio da Segurança Jurídica, adaptado ao Direito Eleitoral visando garantir a estabilidade do processo eleitoral e, com isso, prestigiar a democracia. 

Através do Princípio da Anualidade/Anterioridade da Lei Eleitoral, temos assegurada a preservação das regras do jogo eleitoral no período em que se avizinham as eleições. Dessa forma, evita-se que uma lei nova mude as regras do processo eleitoral comprometendo a estabilidade, a igualdade e a segurança da democracia representativa. Evita-se, com um ano de antecedência, que casuísmos e surpresas legislativas desequilibrem ou tornem inseguro o processo eleitoral.

É certo que o texto constitucional direcionou a sua ordem proibitiva ao Congresso Nacional, o qual detém competência para legislar sobre matéria eleitoral (CF, art. 22, I), de maneira que tal regra não alcança as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que apenas dão fiel cumprimento às leis eleitorais. Logo, as Resoluções do TSE podem ser expedidas até o dia 5 de março do ano das eleições, conforme autoriza a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997):  

Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

Pouco importa que uma lei eleitoral estabeleça em suas disposições finais e transitórias a regra de que tem eficácia imediata com sua publicação, porque se a lei tiver sido publicada em período que não respeite a anualidade eleitoral, então sua eficácia ficará diferida para depois do processo eleitoral que se aproxima. 

A regra da anualidade da lei eleitoral, cuja índole é constitucional, deixa claro que até um ano antes das eleições não poderá existir qualquer alteração das regras do processo eleitoral. Entenda-se este último como sendo um conjunto de atos jurídicos eleitorais realizados em sequência, seguindo uma ordem cronológica, e tendo como alvo a realização do sufrágio.

Isso posto, é de se dizer que o Princípio da Anualidade/Anterioridade da Lei Eleitoral incide sobre o processo eleitoral, mas não sobre o direito processual civil e penal eleitoral, porque em relação às normas de direito processual, a nova lei incide de forma imediata, respeitados, obviamente, o ato jurídico processual já realizado e o direito adquirido processual.  

No já citado art. 16, da Carta da República, a expressão processo eleitoral foi tomada em sentido jurídico material, ou seja, o conjunto de atos jurídicos eleitorais que se desenrolam e se sucedem, no tempo e no espaço, numa cadeia lógica, sequencial e concatenada, na qual o final de um ato é o início de outro. Vejamos: alistamento eleitoral, filiação partidária, convenção partidária, registro da candidatura etc.  

JORGE, Flávio Cheim; LIBERATO, Ludgero e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Curso de Direito Eleitoral. 2ª ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 44-45.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 24 de agosto de 2023

PRINCÍPIO DA ANUALIDADE GARANTE SEGURANÇA JURÍDICA AO PROCESSO ELEITORAL

Mudanças na legislação eleitoral devem ser aprovadas pelo Congresso Nacional um ano antes das eleições.


A aprovação da Emenda Constitucional nº 04, em 15 de novembro de 1993, criou o chamado princípio da anualidade eleitoral (também conhecido como anterioridade eleitoral) para garantir que mudanças na legislação eleitoral somente entrem em vigor quando aprovadas até um ano antes do pleito.

Dessa feita, para ser adotada nas Eleições 2024, qualquer mudança na regra eleitoral precisaria ser aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da República até um ano antes da referida eleição.

A EC nº 04/1993 deu nova redação ao artigo 16 da Carta da República, cujo texto original determinava apenas que a lei que alterasse o processo eleitoral só entraria em vigor um ano após sua promulgação. Com a nova redação, o dispositivo passou a determinar:

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

A regra consolidou a preocupação do legislador em criar uma forma de tutelar os direitos dos cidadãos e fortaleceu o princípio constitucional da segurança jurídica, como um dos pilares em que se funda o Estado democrático de Direito. 

Foi uma maneira de assegurar ao eleitorado, bem como a candidatas e candidatos, que as regras não serão alteradas no meio da disputa, evitando casuísmos e surpresas aos participantes do processo eleitoral.

Resoluções do TSE

Vale salientar que a Constituição Federal faz menção à “lei que alterar o processo eleitoral”, ou seja, qualquer norma capaz de inovar o ordenamento jurídico. 

Dessa forma, o princípio da anualidade não abrange os regulamentos editados pela Justiça Eleitoral para promover a fiel execução da lei, sem extrapolar seus limites legais ou inovar a ordem jurídica eleitoral

Assim, as resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para dar andamento às eleições podem ser expedidas a menos de um ano do pleito eleitoral. É o que preceitua a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997):

Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.

Conforme dispõe a legislação, essas resoluções podem ser aprovadas até o dia 5 de março do ano das eleições.

Fonte: TRE/GO, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 23 de agosto de 2023

SEGURANÇA JURÍDICA, ANTERIORIDADE ELEITORAL E MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL.

MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. ANTERIORIDADE ELEITORAL. NECESSIDADE DE AJUSTE DOS EFEITOS DA DECISÃO.


Mudanças radicais na interpretação da Constituição devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postulado da segurança jurídica. Não só a Corte Constitucional, mas também o Tribunal que exerce o papel de órgão de cúpula da Justiça Eleitoral devem adotar tais cautelas por ocasião das chamadas viragens jurisprudenciais na interpretação dos preceitos constitucionais que dizem respeito aos direitos políticos e ao processo eleitoral. 

Não se pode deixar de considerar o peculiar caráter normativo dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, que regem todo o processo eleitoral. Mudanças na jurisprudência eleitoral, portanto, têm efeitos normativos diretos sobre os pleitos eleitorais, com sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos (eleitores e candidatos) e partidos políticos. 

No âmbito eleitoral, a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais. 

A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para o regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição. O Supremo Tribunal Federal fixou a interpretação desse artigo 16, entendendo-o como uma garantia constitucional (1) do devido processo legal eleitoral, (2) da igualdade de chances e (3) das minorias (RE 633.703). 

Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. 

Assim, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior.

Fonte: STF - RE 637.485/RJ. Rel.: MIN. GILMAR MENDES. Plenário. 01/08/2012.

(A imagem acima foi copiada do link TRE/GO.) 

terça-feira, 18 de julho de 2023

SÚMULA Nº 249/TCU (III)

Outras informações valiosas para cidadãos e concurseiros de plantão, a respeito de importante entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU).


SÚMULA Nº 249/TCU.

Voto:

Cuidam os autos de projeto de súmula aprovado pela Comissão de Jurisprudência sobre a dispensa de reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos, inativos e pensionistas, nas situações ali previstas. Trata também o processo de projeto de revogação da Súmula TCU nº 235, igualmente aprovado pela referida Comissão. [...] 

Em referência à Súmula nº 235, ficou caracterizado no presente trabalho que a mesma não mais representa o pensamento retilíneo e uniforme do Tribunal, merecendo ser revogada, ante a constatação de que um número considerável de deliberações tangenciam seu comando, com razões consistentes e fundadas na excepcionalidade dos casos concretos específicos. 

A regra geral no âmbito do direito administrativo é no sentido da devolução de quantias recebidas indevidamente por servidores públicos; todavia, deliberações do Tribunal firmaram o posicionamento de que existem exceções fundamentadas nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé do beneficiário, em detrimento do princípio da legalidade

Portanto, nesse posicionamento existe um confronto direto com a Súmula nº 235, que diz que a devolução das importâncias recebidas indevidamente deve ser efetuada `mesmo que reconhecida a boa-fé'.[...]

20. Atualmente, o que se verifica é uma linha crescente de deliberações, sinalizando no sentido da dispensa de reposição de valores, à vista do princípio da segurança jurídica e da boa-fé do beneficiário, indicando também que a Súmula 235 não representa a orientação uniforme desta Corte de Contas sobre a matéria.

21. Em recente deliberação (Acórdão 1999/2004-TCU-Plenário, Sessão de 08/12/2004), este Tribunal, ao examinar Incidente de Uniformização de Jurisprudência a respeito de divergência de deliberações deste Tribunal, no tocante à dispensa de devolução de parcelas percebidas indevidamente por servidores de boa-fé, com base em interpretação equivocada realizada por autoridade competente da Justiça do Trabalho, determinou a dispensa dos valores percebidos indevidamente de boa-fé. [...]

28. [...] perfilho do entendimento de que o melhor caminho a ser trilhado seja o da elaboração de novo enunciado de Súmula, com outro número, que contemple o entendimento constante de todas as inúmeras deliberações orientadas para a dispensa de importâncias indevidamente percebidas por servidores, ativos, inativos e pensionistas, de boa-fé, quer seja por erro de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo, do caráter alimentar das parcelas salariais e em face do princípio da segurança jurídica.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 14 de junho de 2023

PRINCÍPIOS DAS LICITAÇÕES - QUESTÃO PARA TREINAR

(FUNCERN - 2023 - Câmara de Natal - RN - Assistente Legislativo (ALNS) - Pregoeiro) Tem como objetivo inibir ações tendenciosas, reduzir a ocorrência de erros e, por meio da divisão de atribuições, produzir a especialização para o trabalho, otimizando e gerando eficiência administrativa. Essa descrição refere-se ao princípio do (a)

A) Julgamento objetivo.

B) Legalidade.

C) Proporcionalidade. 

D) Segregação de funções. 


Gabarito: letra D. A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) traz um rol de princípios a serem observados:

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Ainda com relação ao princípio da segregação de funções, a Lei nº 14.133/2021 estabelece:

Art. 7º [...]

§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação

A respeito deste princípio, a doutrina ensina:

A rigor, trata-se de princípio inerente ao controle interno, que estabelece o dever de assegurar a separação de atribuições entre servidores distintos nas várias fases de um determinado processo, em especial as funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações.

No âmbito das contratações públicas, o princípio da segregação de funções objetiva prevenir erros, omissões, fraudes e o uso irregular de recursos públicos por meio da repartição de funções essenciais para a formação e o desenvolvimento das contratações, impedindo que um mesmo agente público seja responsável por atividades incompatíveis, tais como executar e fiscalizar uma mesma atividade.

Fonte: Blog ZENITE

GUIMARÃES, Edgar e SAMPAIO, Ricardo. Dispensa e inexigibilidade de licitação: Aspectos jurídicos à luz da Lei nº 14.133/2021. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 29.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quarta-feira, 3 de novembro de 2021

PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS


"É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas". Foi este o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento, por unanimidade, do Recurso Extraordinário (RE) 636886, realizado em sessão virtual, com repercussão geral reconhecida. 

No caso concreto, a ex-presidenta da Associação Cultural Zumbi, em Alagoas, deixou de prestar contas de recursos recebidos do Ministério da Cultura para aplicação no projeto Educar Quilombo. Em virtude disso, o Tribunal de Contas da União (TCU) ordenou a restituição aos cofres públicos dos valores recebidos.    

Como a quitação do débito não aconteceu, a União propôs a execução de título executivo extrajudicial. A ocorrência da prescrição foi reconhecida pelo juízo de 1º grau, que extinguiu o processo. Decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5).

Vejamos o que diz a ementa oficial:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas a partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020).

Fonte: Buscador Dizer o Direito, SEDEP e STF

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 29 de março de 2021

PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - "BIZUS" DE PROVA

(FCC/2020. AL/AP - Analista Legislativo - Desenvolvedor de Sistemas) A questão refere-se a Noções de Direito Administrativo e de Administração Pública.

Considerando os princípios que regem a Administração Pública, de acordo com o princípio da:

I. Indisponibilidade do interesse público, os interesses públicos não se encontram à livre disposição do Administrador público.

II. Supremacia do interesse público, a Administração Pública está sempre acima dos direitos e garantias individuais.

III. Segurança jurídica, deve ser prestada a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.

IV. Continuidade do serviço público, o serviço público, atendendo a necessidades essenciais da coletividade, como regra, não deve parar.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) II e III.

b) I e II.

c) III e IV.

d) I e IV.

e) II e IV.

Segurança Jurídica: princípio que deve ser respeitado pela Administração Pública.

Gabarito: "d". A assertiva I está correta. Realmente, de acordo com o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, os interesses públicos não se encontram à livre disposição dos agentes que atuam em nome da Administração Pública. Manda tal princípio que a Adm. Pública sempre deve velar pelos interesses da sociedade, mas jamais dispondo (abrindo mão) dos mesmos. 

A assertiva IV também está correta. De fato, o chamado Princípio da Continuidade do Serviço Público pressupõe que os serviços públicos não podem parar, haja vista atenderem a necessidades essenciais da coletividade. Depreende-se do referido princípio que os serviços públicos não devem ser interrompidos, dada sua natureza e relevância para a coletividade. 

As letras "a", "b", "c" e "e" estão erradas porque as assertivas II e III estão incorretas. A II está errada porque o Princípio da Supremacia do Interesse Público dispõe que a Administração Pública pode, nos termos da lei, constituir terceiros em obrigações mediante atos unilaterais. Por força deste princípio, havendo conflito entre o interesse público e o interesse particular, deverá prevalecer o primeiro. Por óbvio, devem ser respeitados, dentre outros, os direitos e garantias individuais, constitucionalmente tutelados, bem como a razoabilidade, a proporcionalidade, a boa-fé, a moralidade, a legalidade. 

A assertiva III não está correta porque o sentido do Princípio da Segurança Jurídica apresenta dois aspectos, um objetivo, outro subjetivo. O aspecto objetivo diz respeito à estabilidade das relações jurídicas; o aspecto subjetivo está relacionado com a chamada proteção da confiança. Exemplo clássico do referido princípio é o que está expresso na CF, art. 5º, XXXVI: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

Fonte: Jus.comEnciclopédia Jurídica, Migalhas.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 11 de setembro de 2020

DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SISTEMA DE FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (I)

Informações para cidadãos e concurseiros de plantão.

Prólogo.

A prescrição e a decadência são institutos de grande relevância em todos os ramos do Direito, considerando a primordialidade da segurança jurídica, e, no direito previdenciário, não seria diferente. Assim, no capítulo em análise, os autores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari dissecam os pormenores destes institutos na seara previdenciária, trazendo a evolução histórica e os efeitos atuais no processamento de benefícios.



PRESCRIÇÃO DO DIREITO A PRESTAÇÕES (p. 1375-1380)

Conforme CASTRO e LAZZARI (2020, p. 1.375-1.376), o direito ao benefício previdenciário em si não prescreve, prescrevendo tão somente as prestações não reclamadas o período de 5 anos (prescrição quinquenal), uma a uma, a partir de seus vencimentos, em virtude da inércia do beneficiário. Contudo, quando o benefício previdenciário é concedido judicialmente, relativamente a diferenças pleiteadas em futura ação revisional, o termo inicial da prescrição quinquenal é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação que concedeu o benefício.


Como toda regra tem sua exceção, a prescrição não ocorrerá para os absolutamente incapazes, “contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios”; e “contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra”, consoante inteligência do art. 198 do Código Civil. Ressalta-se, quanto a isso, que a não ocorrência da prescrição em relação a alguns dos dependentes não beneficia os demais.


Ademais, segundo orientação do INSS na IN INSS/PRES nº 77/2015, de não corre o prazo prescricional durante a tramitação do processo administrativo e “[…] volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.” (Súmula nº 74, da TNU). Seguindo esta linha, o requerimento administrativo não causa interrupção no prazo prescricional; o suspende tão somente, até que a autarquia previdenciária transmita sua decisão ao segurado (interessado) (CASTRO; LAZZARI, 2020, p. 1.377-1.378).


Há, ainda, a possibilidade de o juiz reconhecer, de ofício, a prescrição e a decadência em favor do INSS, tendo em vista que trata-se de matéria de ordem pública, por força do efeito translativo da via recursal, ainda que este seja conhecido por motivo diverso. (CASTRO; LAZZARI, 2020, p. 1.379).


Oportuno mencionar que a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional e somente reinicia o seu curso após o trânsito em julgado do processo extinto sem resolução do mérito, quando volta a fluir pela metade, por força do que aduz o art. 9º, do Decreto n. 20.910/1932. (CASTRO; LAZZARI, 2020, p. 1.379).


No que tange à interrupção prescricional, está é eminentemente relacionada com o reconhecimento do direito pela administração, de modo que, para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando.


Relatório de leitura apresentado para a disciplina Direito Previdenciário, da UFRN. Trabalho feito em dupla.

Fonte: CASTRO, Carlos Alberto; LAZZARI, João Batista. Prescrição e decadência em matéria de benefícios. In: ______. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2020. 23. ed. p. 1375-1404. 

(A imagem foi copiada do link Images Google.) 

segunda-feira, 29 de junho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA (II)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 535 do CPC (Lei nº 13.105/2015).


A alegação de impedimento ou suspeição observará o que dispõem os arts. 146 e 148, CPC.

Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

Caso não seja impugnada a execução, ou, ainda, rejeitadas as arguições da executada:

I - será expedido, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; e,

II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, através de depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

Em se tratando de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

Importante: Considera-se também inexigível obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a CF, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (Obs. 1: Dispositivo parecido encontramos no art. 525, § 12, CPC; no que tange à inexequibilidade do título, ver art. 535, caput, III, CPC.) Nesta hipótese, os efeitos da decisão do STF poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. (Obs. 2: Dispositivo parecido ao encontrado no art. 525, § 13, CPC.)

A decisão do 'Supremo' referida na primeira parte do item "Importante" deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. (Obs. 3: Este dispositivo é semelhante ao encontrado no art. 525, § 14, CPC; ressaltando que decisão exequenda é aquela que está a ser executada.) Se tal decisão for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo 'Supremo'. (Obs. 4: Disposto semelhante ao encontrado no art. 525, § 15, CPC.)

Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 10 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (XII)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.

Resultado de imagem para direito romano

Improcedência liminar do pedido (II)
Como visto, o legislador impõe dois pressupostos básicos para se julgar liminarmente o pedido: a) a causa deve dispensar a fase instrutória (aquela cuja matéria fática pode ser comprovada pela prova documental); e, b) o pedido deve inserir-se em uma das hipóteses trazidas no CPP, art 332, I a IV, e § 1º.

Se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido (art. 332, § 1º, CPC). Assim, são hipóteses expressas de improcedência liminar do pedido: a) pedido contrário a precedente obrigatório; e, b) reconhecimento de prescrição ou decadência.

No que concerne à hipótese ‘a’, temos que o Código de Processo Civil estruturou um sistema de respeito aos precedentes judiciais. Desta feita, determinados precedentes devem ser observados pelos juízes e tribunais, com o fito de garantir e preservar a segurança jurídica e a duração razoável do processo. Os arts. 926-928, CPP, são as bases desse arcabouço legal.

Precisamente em virtude disso, o art. 332, CPP, autoriza o julgamento liminar de improcedência, nos casos em que o pedido contrariar determinados precedentes judiciais – tenham sido, ou não, consagrados em súmula. Em todos esses casos, o órgão julgador deve observar o chamado sistema de precedentes. Isso significa que o juiz poderá deixar de aplicar um precedente, se for o caso de superá-lo (overruling) ou de distinguir (distinguishing) a situação a ser julgada.

No que tange ao reconhecimento da prescrição ou da decadência, se observá-las, o magistrado deverá reconhecer ex officio a improcedência liminar de mérito (CPP, art 332, § 1º). Perceba que, como o réu não foi citado, a improcedência liminar somente ocorrerá quando tais questões puderem ser examinadas ex officio

A chamada decadência convencional precisa de provocação da parte interessada (Código Civil, arts. 210 e 211); a decadência legal pode ser reconhecida de ofício pelo órgão jurisdicional. O reconhecimento do instituto da prescrição ex officio, é mais complexo. O atual regramento jurídico permite, pelo menos em aparência, que o juiz reconheça de ofício qualquer prescrição. Algo que, para a doutrina especializada, foi uma verdadeira mudança de paradigma, se levarmos em conta o Código Civil de 1916, bem como a tradição do direito brasileiro.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link CGR - Cursos Rápidos Grátis.)

sábado, 13 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - DIFERENÇA ENTRE IMUNIDADE, ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


Em que pese os institutos tributários da imunidade, da isenção e da não incidência serem tecnicamente semelhantes, não se confundem. Vejamos:

1 - NÃO INCIDÊNCIA: chamamos de não incidência a não subsunção de certa situação a uma norma tributária, independentemente de lei que a preveja. É definida por exclusão: toda situação fática que não se amolda na descrição do fato gerador é uma hipótese de não incidência.

A previsão da não incidência nos próprios textos legais é uma exceção, vista, inclusive, por muitos como desnecessária. Todavia, é útil para esclarecer situações duvidosas, dando azo a uma maior segurança jurídica nas relações tributárias e ensejando na prevenção de conflitos. Quando ocorre, é chamada de não incidência legalmente qualificada.

O autor Roberval Costa exemplifica da seguinte forma: determinada norma estatui que um tributo incida sobre as situações jurídicas "A", "B" e "C". Disso, depreende-se que as situações "D", "E", "F" etc. não estarão submetidas à tributação, pois elas não se encontram previstas na regra de incidência. Acontece que uma determinada situação "X" é muito parecida à situação tributada "A". Por questão de segurança jurídica o legislador opta que a norma preveja expressamente que "o tributo não incidirá na situação X", limitando seu alcance e banindo qualquer tentativa de interpretação extensiva que vise abarcar aquela situação pela tributação.

NÃO INCIDÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE QUALIFICADA: parte da doutrina defende que as imunidades nada mais são do que hipóteses de não incidência da norma tributária prevista no próprio texto constitucional.

2 – ISENÇÃO: a isenção diferencia-se da imunidade pela sede jurídica. Toda previsão de imunidade radica na Constituição e, às vezes, é chamada de isenção constitucional. O nomen juris não importa: se a previsão está no texto constitucional, é imunidade; por sua vez, toda previsão de intributabilidade abaixo da Constituição (infraconstitucional) é isenção (Coêlho, 2007).

3 – “ISENÇÃO CONSTITUCIONAL”: a Constituição, em algumas passagens do seu texto, impõe isenções a certas situações que discrimina. Como exemplo, temos a situação inserta no art. 184, § 5°:

"são isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária". 

Tais previsões nada mais são do que imunidades, pois, quando definidas no corpo da CF, impedem que as normas tributárias incidam sobre as situações descritas. Para o autor, os termos utilizados na Carta Magna é que não observaram a boa técnica jurídica; mais certo seria dizer “são imunes”...


Bibliografia: leia em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - REGISTRO EMPRESARIAL (II)

Mais dicas de Direito Civil e Direito Empresarial para cidadãos e concurseiros de plantão



FINALIDADES

O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas na Lei do Registro público e Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei nº 8.934/94), será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades (Lei nº 8.934/94, art. 1º):

- dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei;
- cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes; e
- proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio (tradutor, corretor e leiloeiro), bem como ao seu cancelamento.

Os atos das firmas mercantis individuais e das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, independentemente do seu objetivo - salvo as exceções previstas em lei (art. 2º).

Fica instituído o Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE), o qual será atribuído a todo ato constitutivo de empresa, devendo ser compatibilizado com os números adotados pelos demais cadastros federais, na forma de regulamentação do Poder Executivo (art. 2º, P.U)


(A imagem acima foi copiada do link Aqui Notícias.)

quarta-feira, 15 de novembro de 2017

COISA JULGADA (III)

Fragmento de texto apresentado como trabalho final da disciplina Direito Constitucional II, do curso Direito Bacharelado noturno, 3º semestre, da UFRN.

O juiz 'bateu o martelo': mas isso não significa que a decisão não possa ser flexibilizada.

INCONSTITUCIONALIDADE DA COISA JULGADA

Entretanto, sem entrar em choque com o foi exposto anteriormente sobre coisa julgada; sem contradizer o enfoque da segurança jurídica, não podemos tomá-los por absoluto. Se até mesmo o direito à vida, no nosso ordenamento jurídico, pode ser flexibilizado, é lógico e aceitável que os demais princípios sigam o mesmo padrão.

Dessa feita, vem ganhando forças e adeptos a ideia de relativização da coisa julgada, seja na doutrina, seja na jurisprudência. Essa flexibilização teria como objetivo assegurar a realização da justiça. Para a doutrina são cinco as hipóteses de sentença e coisa julgada inconstitucional:

a) sentença amparada na aplicação de norma inconstitucional, seja essa norma declarada inconstitucional anteriormente ou posteriormente;

b) sentença amparada em entendimento (interpretação) incompatível com a Lex Mater (Constituição);

c) sentença amparada na indevida afirmação de inconstitucionalidade de uma norma;

d) sentença amparada na violação direta de normas constitucionais ou cujo dispositivo viola diretamente normas constitucionais. Isso se dá quando uma sentença amparada em lei constitucional, nega um direito garantido pela CF; e 

e) sentença que, apesar de não incidir nos exemplos anteriores, declara ou estabelece uma situação diretamente incompatível com os valores fundamentais da ordem constitucional.



(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais.)


REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988);
BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999;
AGRA, Walber de Moura: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 905 p;
KELSEN, Hans: Teoria Pura do Direito. Tradução: João Baptista Machado. 8ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011. 427 p;
TAVARES, André Ramos: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2010. 1412 p;
DA SILVA, José Afonso: Curso de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2014. 934 p;
MORAES, Alexandre de: Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. 948 p;
Hermenêutica Jurídica (III) – Moldura Normativa. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Princípio da Segurança Jurídica, por Michelly Santos. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Supremo Tribunal Federal e a Suprema Corte dos Estados Unidos: Estudo Comparado, por Wanderlei José dos Reis. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017; 
Recurso, disponível em: ; acesso em 04/12/2017;
Declaração de Inconstitucionalidade Não Atinge a Coisa Julgada, diz STF, por Pedro Canário. Disponível em , acesso em 04/12/2017;
Ação Rescisória. Disponível em , acesso em 04/12/2017.

sábado, 11 de novembro de 2017

COISA JULGADA (II)

Fragmento de texto apresentado como trabalho final da disciplina Direito Constitucional II, do curso Direito Bacharelado noturno, 3º semestre, da UFRN.

FINALIDADES DA COISA JULGADA

A finalidade precípua da coisa julgada é garantir a segurança jurídica do sistema normativo em face do arbítrio do Estado ou de “conveniências” políticas. Visa, subsidiariamente, proteger o interesse público e atender o princípio da boa-fé.

Por segurança jurídica entende-se a garantia que o Estado dá ao cidadão de, mesmo possuindo um poder maior em relação ao particular, respeitará seus direitos à vida, à liberdade, à propriedade, e à permanência da ordem jurídica (garantia de imutabilidade das decisões judiciais tomadas segundo a lei vigente em que se efetivou).

No auge do positivismo, no qual o formalismo possuía lugar de destaque, a imutabilidade da coisa julgada era algo tido como dogma (verdade indiscutível), sendo possível sua modificação através apenas de dois institutos: a ação rescisória e a revisão criminal

Ora, na contemporaneidade vivemos em um mundo globalizado, marcado por antagonismos sociais, econômicos, políticos e culturais. Neste cenário, em que verdades centenárias vêm à baixo, dando lugar a novas ideias, a incerteza e a efemeridade nas relações humanas são características marcantes. Por isso, a segurança jurídica representa um porto seguro àqueles que buscam o judiciário.


REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988);
BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999;
AGRA, Walber de Moura: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 905 p;
KELSEN, Hans: Teoria Pura do Direito. Tradução: João Baptista Machado. 8ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011. 427 p;
TAVARES, André Ramos: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2010. 1412 p;
DA SILVA, José Afonso: Curso de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2014. 934 p;
MORAES, Alexandre de: Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. 948 p;
Hermenêutica Jurídica (III) – Moldura Normativa. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Princípio da Segurança Jurídica, por Michelly Santos. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Supremo Tribunal Federal e a Suprema Corte dos Estados Unidos: Estudo Comparado, por Wanderlei José dos Reis. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017; 
Recurso, disponível em: ; acesso em 04/12/2017;
Declaração de Inconstitucionalidade Não Atinge a Coisa Julgada, diz STF, por Pedro Canário. Disponível em , acesso em 04/12/2017; 
Ação Rescisória. Disponível em , acesso em 04/12/2017.