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terça-feira, 24 de março de 2026

CONSEQUENCIALISMO JURÍDICO - COMO VEM EM PROVA

(Quadrix - 2020 - IDURB - Analista de Desenvolvimento Urbano e Fundiário - Advogado) Segundo a Lei de introdução às normas do direito brasileiro, julgue o item.

O chamado consequencialismo deve pautar as decisões nas esferas administrativa, controladora e judicial, levando‐se em conta, na interpretação de valores abstratos, a necessidade e a adequação da medida adotada às alternativas possíveis.

Certo      ( )

Errado    ( )


Gabarito: CERTO. De fato, a definição trazida no enunciado se coaduna com o chamado Consequencialismo Jurídico. O consequencialismo jurídico visa a análise dos efeitos práticos das decisões para as partes, em especial nos casos em que há grande repercussão econômica. Em outras palavras, as consequências das decisões, sejam judiciais ou administrativas, devem ser levadas em consideração no momento de decidir e argumentar.

Em questões conceituais, o consequencialismo jurídico representa

"um conjunto de teorias que entende que uma decisão deve ser avaliada em maior ou menor grau pelas consequências que traz. Isto é, uma ação poderia ser boa ou ruim, justa ou injusta, válida ou inválida, a depender também dos resultados que produz".

Ou seja, pode ser visto como um instrumento que auxiliaria a Ciência do Direito na adequação dos fatos sociais e do momento histórico que vivenciamos e as suas interpretações dentro do recorte do mundo jurídico, e não o direito em si, servindo como veículo comunicacional para a interpretação de normas e não manejando sua efetiva aplicabilidade.

No Brasil, o consequencialismo foi introduzido no ordenamento com a publicação da Lei nº 13.655/2018, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e trouxe disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público.


Assim, dispõe a da Lei nº 13.655/2018:

Art. 1º O Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: 

"Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.              

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas".

“Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. 

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos”.  

Questão difícil... 


Fonte: anotações pessoais; 

QConcursos, 

https://www.migalhas.com.br/depeso/320131/o-consequencialismo-juridico-e-o-artigo-24-da-lindb#:~:text=Em%20quest%C3%B5es%20conceituais%2C%20o%20consequencialismo,tamb%C3%A9m%20dos%20resultados%20que%20produz.%E2%80%9D,

 e https://www.conjur.com.br/2019-jun-07/opiniao-consequencialismo-juridico-artigo-20-lindb.

(As imagens acima foram copiadas do link Yui Kasugano.) 

quarta-feira, 11 de março de 2026

LEI Nº 13.655/2018

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Hoje conheceremos a Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018 a qual, dentre outras coisas, inclui no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: 

“Art. 20 . Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. 

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.” 

“Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. 

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.”

 

“Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados

§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. 

§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente

§ 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.” 

“Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. 

O Parágrafo único foi VETADO. 


“Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas

Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.” 

O Art. 25 foi VETADO. 

“Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial. 

§ 1º O compromisso referido no caput deste artigo: 

I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais

O inciso II foi VETADO. 


III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral; 

IV - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento

O § 2º foi VETADO. 

“Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. 

§ 1º A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor. 

§ 2º Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.” 

“Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. 

Os §§ 1º, 2º e 3º foram VETADOS. 


“Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão. 

§ 1º A convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver. 

O § 2º foi VETADO.” 

“Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas

Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.” 

A Lei nº 13.655 entrou em vigor na data de sua publicação (25 de abril de 2018), salvo quanto ao art. 29 acrescido à Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), pelo art. 1º desta Lei, que entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.


(As imagens acima foram copiadas do link Amai Liu.) 

sábado, 6 de dezembro de 2025

PRINCÍPIOS DAS LICITAÇÕES - OUTRA DE PROVA

(EPL - 2023 - Prefeitura de Santa Rita - PB - Auditor Municipal de Controle Interno) São princípios estabelecidos pela Lei 14.133/2021:

A) Legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade restrita.

B) Legalidade, igualdade, transparência e eficácia.

C) Igualdade, transparência, moralidade e não vinculação ao edital. 

D) Transparência, moralidade, vinculação ao edital e ausência de motivação. 


Gabarito: letra B. Nos moldes da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021): 

DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Assunto básico para todo candidato que estuda para concursos públicos.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Coco Lovelock.) 

domingo, 23 de novembro de 2025

PRINCÍPIOS DA LEI DE LICITAÇÕES - QUESTÃO DE CONCURSO

(FUNDATEC - 2023 - Prefeitura de Dom Pedrito/RS - Procurador) A Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) indica os princípios que orientam a sua aplicação, NÃO contemplando o princípio da: 

A) Segurança jurídica.

B) Razoabilidade. 

C) Dispensabilidade. 

D) Proporcionalidade. 

E) Segregação de funções.


Resposta: assertiva C. Segundo a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), que regula a matéria, temos:

DOS PRINCÍPIOS 

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)

(A imagem acima foi copiada do link Jia Lissa.) 

quarta-feira, 2 de julho de 2025

LEI Nº 14.133/2021 - MAIS UMA QUESTÃO DE PROVA

(MPE-SP - 2025 - Promotor de Justiça) Considerando o disposto na Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), assinale a alternativa correta.

A) Subordinam-se ao regime da Lei n° 14.133/2021 os contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantias relacionadas a esses contratos.

B) É vedada a segregação de funções na aplicação da Lei n° 14.133/2021, por se tratar de conduta que conflita com os princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade.

C) O diálogo competitivo é modalidade de licitação para a contratação de obras, serviços e compras, na qual a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados, com base em critérios objetivos, a fim de desenvolver uma ou mais alternativas que atendam às suas necessidades. Após o encerramento dos diálogos, os licitantes devem apresentar a proposta final.

D) Não se subordinam ao regime da Lei n° 14.133/2021 as contratações de tecnologia da informação e de comunicação, sujeitas a normas previstas em legislação própria.

E) Concorrência é modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento não poderá ser o conteúdo artístico, tipo de avaliação própria da modalidade concurso.


Gabarito: letra C. De fato, o enunciado está em consonância com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), apresentando a literalidade do referido diploma legal:

Art. 6º. Para os fins desta Lei, consideram-se: [...] 

XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

Analisemos as demais opções, à luz da Lei nº 14.133/2021: 

(A) INCORRETA. Na verdade, não se subordinam: 

Art. 3º: Não se subordinam ao regime desta Lei: 

I – contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

(B) ERRADA. A segregação de funções não é vedada. Pelo contrário, inclusive é um princípio expresso no referido diploma legal:

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

(D) FALSA, pois se subordinam: 

Art 2º. Esta Lei aplica-se a: (...) 

VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

(E) INCORRETA, porque o critério de julgamento poderá, sim, ser o conteúdo artístico. 

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...)

XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser: (...)  

b) melhor técnica ou conteúdo artístico;

Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link eBay.) 

terça-feira, 1 de julho de 2025

LEI Nº 14.133/2021 - QUESTÃO PARA TREINAR

(IBADE - 2025 - PC-BA - Avaliação Final do Curso de Formação - Perito Médico Legista de Polícia Civil) A Lei nº 14.133/2021 estabeleceu no art. 5º de forma expressa 22 princípios que devem ser observados em sua aplicação. A licitação consiste em procedimento complexo que, além de outros requisitos, deve ser composta por diversos agentes com competências diferentes.

Essa definição traduz qual princípio?

A) Transparência.

B) Eficácia. 

C) Eficiência.

D) Segregação de funções.

E) Segurança jurídica.


Gabarito: letra D. De fato, a questão faz referência ao chamado princípio da segregação de funções. Este princípio determina que diferentes pessoas ou setores da Administração assumam responsabilidades distintas no processo licitatório, para reduzir riscos de fraudes e garantir controle interno. 

Trocando em miúdos: Uma pessoa analisa as propostas, outra faz o julgamento. Ou seja, no processo de compra pública, por exemplo, a equipe que recebe os documentos não deve ser a mesma que julga as propostas. Isso evita parcialidade e facilita a fiscalização.

De acordo com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021):  

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). [...]

Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos: [...]

§ 1º A autoridade referida no  caput  deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Vejamos as outras opções:

A) Incorreta. O Princípio da Transparência, trata da visibilidade dos atos públicos, não da divisão entre agentes. ️A transparência garante publicidade dos atos administrativos. Exemplo: publicar o edital no site oficial do órgão.

B) Falsa. A Eficácia diz respeito ao alcance de resultados, não à estrutura de execução; busca alcançar o objetivo pretendido. Exemplo: Se o objetivo é contratar empresa de limpeza, eficácia é que ela realmente limpe.

C) Incorreta. O Princípio da Eficiência, em suma, consiste em se fazer mais com menos, mas não da divisão de papéis; é entregar o resultado com menos custo e no menor tempo possível. Exemplo: Comprar material de expediente com desconto e entrega rápida.

E) Incorreta. A Segurança jurídica está relacionada com estabilidade e previsibilidade, não com organização funcional; diz respeito à proteção da confiança no processo, evitando-se "surpresas" ilegais. Exemplo: Manter as regras do edital do início ao fim do processo.

Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Movie Stills DB.) 

terça-feira, 24 de junho de 2025

LEI Nº 9.784/1999 - PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL (II)

Mais aspectos da Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo. Vamos falar hoje a respeito dos direitos e dos deveres dos administrados e do início do processo.


DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS 

Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei

DOS DEVERES DO ADMINISTRADO 

Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo

I - expor os fatos conforme a verdade

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé

III - não agir de modo temerário

IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos

DO INÍCIO DO PROCESSO 

Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado

Art. 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige

II - identificação do interessado ou de quem o represente

III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas

Art. 7º Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes. 

Art. 8º Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

Fonte: BRASIL. Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal. Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999.

(A imagem acima foi copiada do link Image Google.        

LEI Nº 9.784/1999 - PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL (I)

Começamos hoje o estudo e a análise da Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo. Vamos falar hoje a respeito "Das Disposições Gerais".

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Das Disposições Gerais 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração

§ 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa

§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se

I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta

II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica

III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de

I - atuação conforme a lei e o Direito

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Fonte: BRASIL. Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal. Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999.

(A imagem acima foi copiada do link Mubi.       

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025

DECRETO Nº 9.830/2019 - REGULAMENTA MOTIVAÇÃO DE DECISÃO (V)

Concluímos hoje o estudo e a análise do Decreto nº 9.830, de 10 de Junho de 2019, o qual, regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (motivação de decisão), que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro (LINDB). Este relevante diploma legal pode "cair" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo. Falaremos a respeito da segurança jurídica na aplicação das normas.

  

DA SEGURANÇA JURÍDICA NA APLICAÇÃO DAS NORMAS 

Art. 18. (Revogado pelo Decreto nº 12.002, de 2024)    (Vigência) 

Segurança jurídica na aplicação das normas 

Art. 19.  As autoridades públicas atuarão com vistas a aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de normas complementares, orientações normativas, súmulas, enunciados e respostas a consultas

Parágrafo único.  Os instrumentos previstos no caput terão caráter vinculante em relação ao órgão ou à entidade da administração pública a que se destinarem, até ulterior revisão

Parecer do Advogado-Geral da União e de consultorias jurídicas e súmulas da Advocacia-Geral da União 

Art. 20.  O parecer do Advogado-Geral da União de que tratam os art. 40 e art. 41 da Lei Complementar nº 73, 10 de fevereiro de 1993, aprovado pelo Presidente da República e publicado no Diário Oficial da União juntamente com o despacho presidencial, vincula os órgãos e as entidades da administração pública federal, que ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento

§ 1º  O parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência

§ 2º  Os pareceres de que tratam o caput e o § 1º têm prevalência sobre outros mecanismos de uniformização de entendimento. 

Art. 21.  Os pareceres das consultorias jurídicas e dos órgãos de assessoramento jurídico, de que trata o art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 1993, aprovados pelo respectivo Ministro de Estado, vinculam o órgão e as respectivas entidades vinculadas

Orientações normativas 

Art. 22.  A autoridade que representa órgão central de sistema poderá editar orientações normativas ou enunciados que vincularão os órgãos setoriais e seccionais

§ 1º  As controvérsias jurídicas sobre a interpretação de norma, instrução ou orientação de órgão central de sistema poderão ser submetidas à Advocacia-Geral da União

§ 2º  A submissão à Advocacia-Geral da União de que trata o § 1º será instruída com a posição do órgão jurídico do órgão central de sistema, do órgão jurídico que divergiu e dos outros órgãos que se pronunciaram sobre o caso. 

Enunciados 

Art. 23.  A autoridade máxima de órgão ou da entidade da administração pública poderá editar enunciados que vinculem o próprio órgão ou a entidade e os seus órgãos subordinados

Transparência 

Art. 24.  Compete aos órgãos e às entidades da administração pública manter atualizados, em seus sítios eletrônicos, as normas complementares, as orientações normativas, as súmulas e os enunciados a que se referem os art. 19 ao art. 23. 

O Decreto nº 9.830 entrou em vigor na data de sua publicação 10 de Junho de 2019.

Fonte: BRASIL. Decreto nº 9.830, de 10 de Junho de 2019.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)   

terça-feira, 31 de dezembro de 2024

ATOS ADMINISTRATIVOS: EXTINÇÃO A PEDIDO DO PARTICULAR - QUESTÃO DE PROVA

(FGV - 2024 - Prefeitura de Vitória - ES - Auditor de Controle Interno - Administração) Os atos administrativos negociais ou consensuais podem ser extintos a pedido do próprio particular interessado, mesmo nas hipóteses em que já tenha usufruído parcialmente de seus efeitos.

Essa hipótese é denominada 

A) renúncia.

B) anulação.

C) recusa.

D) convalidação.

E) revogação.


Gabarito: alternativa A. De fato, no que concerne à extinção dos atos administrativos, temos a chamada Renúncia quando o particular, beneficiário ou detentor de um direito adquirido, através de um ato administrativo negocial, manifesta livremente a sua desistência desse direito. Essa manifestação de vontade pode ocorrer a qualquer momento, mesmo que o particular já tenha usufruído parte dos benefícios do ato. Se opera em atos eficazes.

Analisemos as demais alternativas:

B) Incorreta. A anulação ou invalidação ocorre quando um ato administrativo é considerado inválido desde a sua origem, por vício insanável. Pode ser determinada pela Administração ou pelo Poder Judiciário, com eficácia retroativa – ex tunc.

C) Errada. A recusa, no contexto administrativo, pode se referir tanto à negativa da Administração em atender a um pedido ou requerimento, quanto ser operada pelo próprio beneficiário (em atos não eficazes).

D) Falsa. A convalidação é o ato administrativo (convalidatório) que visa corrigir um vício sanável em um ato anterior, tornando-o válido. Tem como fundamento a preservação da segurança jurídica e da economia processual, evitando-se que o ato viciado seja anulado e, em decorrência, seus efeitos sejam desconstituídos. A convalidação opera efeitos retroativos (ex tunc), ou seja, corrige o vício do ato desde a sua origem.

E) Incorreta. A revogação ocorre quando um ato administrativo válido é extinto por razões de conveniência e oportunidade, ou seja, por motivos ligados ao interesse público. Não havendo expressa previsão, a eficácia da revogação será ex nunc, de modo que o ato revocatório só produz efeitos futuros, não retroage.


Fonte: anotações pessoais; 

MAZZA, Alexandre: Manual de Direito Administrativo. 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. PDF; 

QConcursos.

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segunda-feira, 4 de setembro de 2023

PRINCÍPIO DA ANUALIDADE OU DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL

Outros "bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão.


O chamado Princípio da Anualidade ou da Anterioridade da Lei Eleitoral está expresso na nossa Constituição Federal, cuja redação foi dada pela Emenda Constitucional nº 4/1993 (EC nº 4/93):

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Referido princípio nada mais é do que um desdobramento do Princípio da Segurança Jurídica, adaptado ao Direito Eleitoral visando garantir a estabilidade do processo eleitoral e, com isso, prestigiar a democracia. 

Através do Princípio da Anualidade/Anterioridade da Lei Eleitoral, temos assegurada a preservação das regras do jogo eleitoral no período em que se avizinham as eleições. Dessa forma, evita-se que uma lei nova mude as regras do processo eleitoral comprometendo a estabilidade, a igualdade e a segurança da democracia representativa. Evita-se, com um ano de antecedência, que casuísmos e surpresas legislativas desequilibrem ou tornem inseguro o processo eleitoral.

É certo que o texto constitucional direcionou a sua ordem proibitiva ao Congresso Nacional, o qual detém competência para legislar sobre matéria eleitoral (CF, art. 22, I), de maneira que tal regra não alcança as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que apenas dão fiel cumprimento às leis eleitorais. Logo, as Resoluções do TSE podem ser expedidas até o dia 5 de março do ano das eleições, conforme autoriza a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997):  

Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

Pouco importa que uma lei eleitoral estabeleça em suas disposições finais e transitórias a regra de que tem eficácia imediata com sua publicação, porque se a lei tiver sido publicada em período que não respeite a anualidade eleitoral, então sua eficácia ficará diferida para depois do processo eleitoral que se aproxima. 

A regra da anualidade da lei eleitoral, cuja índole é constitucional, deixa claro que até um ano antes das eleições não poderá existir qualquer alteração das regras do processo eleitoral. Entenda-se este último como sendo um conjunto de atos jurídicos eleitorais realizados em sequência, seguindo uma ordem cronológica, e tendo como alvo a realização do sufrágio.

Isso posto, é de se dizer que o Princípio da Anualidade/Anterioridade da Lei Eleitoral incide sobre o processo eleitoral, mas não sobre o direito processual civil e penal eleitoral, porque em relação às normas de direito processual, a nova lei incide de forma imediata, respeitados, obviamente, o ato jurídico processual já realizado e o direito adquirido processual.  

No já citado art. 16, da Carta da República, a expressão processo eleitoral foi tomada em sentido jurídico material, ou seja, o conjunto de atos jurídicos eleitorais que se desenrolam e se sucedem, no tempo e no espaço, numa cadeia lógica, sequencial e concatenada, na qual o final de um ato é o início de outro. Vejamos: alistamento eleitoral, filiação partidária, convenção partidária, registro da candidatura etc.  

JORGE, Flávio Cheim; LIBERATO, Ludgero e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Curso de Direito Eleitoral. 2ª ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 44-45.

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quinta-feira, 24 de agosto de 2023

PRINCÍPIO DA ANUALIDADE GARANTE SEGURANÇA JURÍDICA AO PROCESSO ELEITORAL

Mudanças na legislação eleitoral devem ser aprovadas pelo Congresso Nacional um ano antes das eleições.


A aprovação da Emenda Constitucional nº 04, em 15 de novembro de 1993, criou o chamado princípio da anualidade eleitoral (também conhecido como anterioridade eleitoral) para garantir que mudanças na legislação eleitoral somente entrem em vigor quando aprovadas até um ano antes do pleito.

Dessa feita, para ser adotada nas Eleições 2024, qualquer mudança na regra eleitoral precisaria ser aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da República até um ano antes da referida eleição.

A EC nº 04/1993 deu nova redação ao artigo 16 da Carta da República, cujo texto original determinava apenas que a lei que alterasse o processo eleitoral só entraria em vigor um ano após sua promulgação. Com a nova redação, o dispositivo passou a determinar:

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

A regra consolidou a preocupação do legislador em criar uma forma de tutelar os direitos dos cidadãos e fortaleceu o princípio constitucional da segurança jurídica, como um dos pilares em que se funda o Estado democrático de Direito. 

Foi uma maneira de assegurar ao eleitorado, bem como a candidatas e candidatos, que as regras não serão alteradas no meio da disputa, evitando casuísmos e surpresas aos participantes do processo eleitoral.

Resoluções do TSE

Vale salientar que a Constituição Federal faz menção à “lei que alterar o processo eleitoral”, ou seja, qualquer norma capaz de inovar o ordenamento jurídico. 

Dessa forma, o princípio da anualidade não abrange os regulamentos editados pela Justiça Eleitoral para promover a fiel execução da lei, sem extrapolar seus limites legais ou inovar a ordem jurídica eleitoral

Assim, as resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para dar andamento às eleições podem ser expedidas a menos de um ano do pleito eleitoral. É o que preceitua a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997):

Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.

Conforme dispõe a legislação, essas resoluções podem ser aprovadas até o dia 5 de março do ano das eleições.

Fonte: TRE/GO, adaptado.

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quarta-feira, 23 de agosto de 2023

SEGURANÇA JURÍDICA, ANTERIORIDADE ELEITORAL E MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL.

MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. ANTERIORIDADE ELEITORAL. NECESSIDADE DE AJUSTE DOS EFEITOS DA DECISÃO.


Mudanças radicais na interpretação da Constituição devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postulado da segurança jurídica. Não só a Corte Constitucional, mas também o Tribunal que exerce o papel de órgão de cúpula da Justiça Eleitoral devem adotar tais cautelas por ocasião das chamadas viragens jurisprudenciais na interpretação dos preceitos constitucionais que dizem respeito aos direitos políticos e ao processo eleitoral. 

Não se pode deixar de considerar o peculiar caráter normativo dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, que regem todo o processo eleitoral. Mudanças na jurisprudência eleitoral, portanto, têm efeitos normativos diretos sobre os pleitos eleitorais, com sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos (eleitores e candidatos) e partidos políticos. 

No âmbito eleitoral, a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais. 

A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para o regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição. O Supremo Tribunal Federal fixou a interpretação desse artigo 16, entendendo-o como uma garantia constitucional (1) do devido processo legal eleitoral, (2) da igualdade de chances e (3) das minorias (RE 633.703). 

Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. 

Assim, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior.

Fonte: STF - RE 637.485/RJ. Rel.: MIN. GILMAR MENDES. Plenário. 01/08/2012.

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terça-feira, 18 de julho de 2023

SÚMULA Nº 249/TCU (III)

Outras informações valiosas para cidadãos e concurseiros de plantão, a respeito de importante entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU).


SÚMULA Nº 249/TCU.

Voto:

Cuidam os autos de projeto de súmula aprovado pela Comissão de Jurisprudência sobre a dispensa de reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos, inativos e pensionistas, nas situações ali previstas. Trata também o processo de projeto de revogação da Súmula TCU nº 235, igualmente aprovado pela referida Comissão. [...] 

Em referência à Súmula nº 235, ficou caracterizado no presente trabalho que a mesma não mais representa o pensamento retilíneo e uniforme do Tribunal, merecendo ser revogada, ante a constatação de que um número considerável de deliberações tangenciam seu comando, com razões consistentes e fundadas na excepcionalidade dos casos concretos específicos. 

A regra geral no âmbito do direito administrativo é no sentido da devolução de quantias recebidas indevidamente por servidores públicos; todavia, deliberações do Tribunal firmaram o posicionamento de que existem exceções fundamentadas nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé do beneficiário, em detrimento do princípio da legalidade

Portanto, nesse posicionamento existe um confronto direto com a Súmula nº 235, que diz que a devolução das importâncias recebidas indevidamente deve ser efetuada `mesmo que reconhecida a boa-fé'.[...]

20. Atualmente, o que se verifica é uma linha crescente de deliberações, sinalizando no sentido da dispensa de reposição de valores, à vista do princípio da segurança jurídica e da boa-fé do beneficiário, indicando também que a Súmula 235 não representa a orientação uniforme desta Corte de Contas sobre a matéria.

21. Em recente deliberação (Acórdão 1999/2004-TCU-Plenário, Sessão de 08/12/2004), este Tribunal, ao examinar Incidente de Uniformização de Jurisprudência a respeito de divergência de deliberações deste Tribunal, no tocante à dispensa de devolução de parcelas percebidas indevidamente por servidores de boa-fé, com base em interpretação equivocada realizada por autoridade competente da Justiça do Trabalho, determinou a dispensa dos valores percebidos indevidamente de boa-fé. [...]

28. [...] perfilho do entendimento de que o melhor caminho a ser trilhado seja o da elaboração de novo enunciado de Súmula, com outro número, que contemple o entendimento constante de todas as inúmeras deliberações orientadas para a dispensa de importâncias indevidamente percebidas por servidores, ativos, inativos e pensionistas, de boa-fé, quer seja por erro de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo, do caráter alimentar das parcelas salariais e em face do princípio da segurança jurídica.

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