Mostrando postagens com marcador precedente. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador precedente. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 18 de julho de 2023

SÚMULA Nº 249/TCU (III)

Outras informações valiosas para cidadãos e concurseiros de plantão, a respeito de importante entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU).


SÚMULA Nº 249/TCU.

Voto:

Cuidam os autos de projeto de súmula aprovado pela Comissão de Jurisprudência sobre a dispensa de reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos, inativos e pensionistas, nas situações ali previstas. Trata também o processo de projeto de revogação da Súmula TCU nº 235, igualmente aprovado pela referida Comissão. [...] 

Em referência à Súmula nº 235, ficou caracterizado no presente trabalho que a mesma não mais representa o pensamento retilíneo e uniforme do Tribunal, merecendo ser revogada, ante a constatação de que um número considerável de deliberações tangenciam seu comando, com razões consistentes e fundadas na excepcionalidade dos casos concretos específicos. 

A regra geral no âmbito do direito administrativo é no sentido da devolução de quantias recebidas indevidamente por servidores públicos; todavia, deliberações do Tribunal firmaram o posicionamento de que existem exceções fundamentadas nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé do beneficiário, em detrimento do princípio da legalidade

Portanto, nesse posicionamento existe um confronto direto com a Súmula nº 235, que diz que a devolução das importâncias recebidas indevidamente deve ser efetuada `mesmo que reconhecida a boa-fé'.[...]

20. Atualmente, o que se verifica é uma linha crescente de deliberações, sinalizando no sentido da dispensa de reposição de valores, à vista do princípio da segurança jurídica e da boa-fé do beneficiário, indicando também que a Súmula 235 não representa a orientação uniforme desta Corte de Contas sobre a matéria.

21. Em recente deliberação (Acórdão 1999/2004-TCU-Plenário, Sessão de 08/12/2004), este Tribunal, ao examinar Incidente de Uniformização de Jurisprudência a respeito de divergência de deliberações deste Tribunal, no tocante à dispensa de devolução de parcelas percebidas indevidamente por servidores de boa-fé, com base em interpretação equivocada realizada por autoridade competente da Justiça do Trabalho, determinou a dispensa dos valores percebidos indevidamente de boa-fé. [...]

28. [...] perfilho do entendimento de que o melhor caminho a ser trilhado seja o da elaboração de novo enunciado de Súmula, com outro número, que contemple o entendimento constante de todas as inúmeras deliberações orientadas para a dispensa de importâncias indevidamente percebidas por servidores, ativos, inativos e pensionistas, de boa-fé, quer seja por erro de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo, do caráter alimentar das parcelas salariais e em face do princípio da segurança jurídica.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 8 de julho de 2023

SÚMULA Nº 249/TCU (II)

Para cidadãos e concurseiros de plantão. Excelentes dicas a cerca de importante entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU).


SÚMULA Nº 249/TCU.

Precedentes: 

⚖️ Decisão 101/1996 - 2ª Câmara, Sessão de 25/4/1996, Ata n.º 14, Proc. Processo 005.565/1993-6, "in" DOU de 7/5/1996.

⚖️ Acórdão 55/1998-TCU-Plenário, Sessão de 22/4/1998, Ata n.º 13, Proc. Processo 376.194/1996-0, "in" DOU de 5/5/1998.

⚖️Acórdão 302/2001-TCU-Segunda Câmara, Sessão de 24/5/2001, Proc. Processo 375.281/1998-3, Ata n.º 18, "in" DOU de 4/6/2001.

⚖️ Acórdão 727/2002-TCU-Primeira Câmara, Sessão de 05/11/2002, Proc. Processo 575.430/1996-6, Ata n.º 39, "in" DOU de 14/11/2002.

⚖️ Acórdão 1909/2003-TCU-Plenário, Sessão de 10/12/2003, Proc. Processo 002.176/2000-3, Ata n.º 49, "in" DOU de 23/12/2003.

⚖️ Acórdão 1999/2004-TCU-Plenário, Sessão de 08/12/2004, Proc. Processo 010.688/1999-4, Ata n.º 48, "in" DOU de 21/12/2004.

⚖️ Acórdão 194/2005-TCU-Primeira Câmara, Sessão de 22/02/2005, Proc. Processo 675.083/1995-8, Ata n.º 04, "in" DOU de 02/03/2005.

⚖️ Acórdão 1892/2005-TCU-Primeira Câmara, Sessão de 23/08/2005, Proc. Processo 005.929/1999-7, Ata n.º 29, "in" DOU de 05/09/2005.

⚖️ Acórdão 774/2006-TCU-Plenário, Sessão de 24/05/2006, Proc. Processo 010.030/2003-8, Ata n.º 20, "in" DOU de 26/05/2006.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 28 de abril de 2021

ASSÉDIO MORAL (XV)

Assunto de extrema relevância, cujo conhecimento é interesse de todos.

A xenofobia é definida como um sentimento de hostilidade ou ódio manifestado contra pessoas estrangeiras. Também é comumente associada à aversão e ao preconceito com pessoas que possuam hábitos, cultura, raça ou religião diferentes das do agressor.    



O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)


RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. R$ 10.000,00. TRATAMENTO DESRESPEITOSO OU RÍSPIDO. "TERROR PSICOLÓGICO". CHACOTAS ACERCA DA SEXUALIDADE E DAS ORIGENS NORDESTINAS DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu que o reclamante foi vítima de assédio por parte do seu superior hierárquico na reclamada, consistente em xingamentos e rispidez excessiva (a saber, chacotas acerca da sexualidade e das origens nordestinas do reclamante), configurando exposição do obreiro a situação humilhante, ensejadora de reparação por dano moral, de forma que, levando-se em consideração a situação econômica do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo, o caráter pedagógico que deve ter a indenização, além do compensatório, condenou a reclamada ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado para a compensação por danos morais. Tais premissas são incontestes, à luz da Súmula nº 126. Assim, o valor da compensação por dano moral arbitrado para o presente caso revela-se coerente com os princípios e parâmetros acima referidos. Precedentes. Destarte, a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (súmula nº 333), a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 1000312-79.2018.5.02.0055. Órgão Julgador: 4ª Turma. Julgamento: 11/11/2020. Publicação: 20/11/2020. Rel.: Guilherme Augusto Caputo Bastos. Grifamos.)


Fonte: Brasil Escola, Wikipédia.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sexta-feira, 30 de agosto de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ELEMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA (I)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Processual Civil II, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

De acordo com o disposto no art. 489, do CPC, a sentença possui três elementos essenciais, a saber: o relatório, os fundamentos e o dispositivo.

Resultado de imagem para petição inicial


RELATÓRIO

O relatório é o histórico do que de relevante aconteceu no processo. Contém os nomes das partes, a identificação do caso (com o resumo do pedido e da contestação), e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.

Nas sentenças proferidas nos juizados especiais cíveis o relatório é dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). Todavia, em um sistema jurídico como o brasileiro, no qual valoriza-se o precedente judicial, o relatório detém um papel relevantíssimo. Através dele temos a identificação e, com isso, dos chamados material facts (fatos relevantes), sem os quais fica obstada e não é possível a aplicação do precedente judicial.

Daí decorre a importância do relatório, no qual deve estar detalhada e correta a exposição da causa. Sem ele, não se pode aplicar ou deixar de aplicar um precedente, haja vista não se saber ou não ter certeza se os fatos da causa objeto de discussão são semelhantes ou distintos dos fatos da causa que engendrou o precedente.


Fonte: ver em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 13 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - INTERROGATÓRIO (IV)

Resumo do vídeo "Interrogatório" (duração total: 1h49min23seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.



O professor Walter Nunes coloca o direito ao silêncio como um subprincípio do princípio do direito à ampla defesa. A ampla defesa, no ambiente do processo penal, compreende o direito ao silêncio. 

Em razão da amplitude do direito ao silêncio, o acusado, como ele não é obrigado a produzir provas contra si mesmo, ele não pode, por exemplo, ser obrigado a se submeter ao teste de embriaguez. Da mesma forma, o acusado não pode ser submetido, à força, a um exame de DNA. 

Temos um precedente interessante, referente a essa questão, no ambiente criminal que foi quanto a uma situação de uma presa famosa, que era uma cantora estrangeira, e havia uma discussão de que ela teria mantido relações sexuais com pessoas que cuidavam da sua guarda no estabelecimento carcerário. Ela engravidou, ia ser extraditada, mas havendo a suspeita de o filho ser de brasileiro, ela se negou, terminantemente a fazer o exame de DNA. Entretanto, quando foi feito o procedimento cirúrgico para o parto, houve um pedido do Ministério Público para que fosse feito o referido exame na placenta. 

A discussão chegou ao Supremo, que se posicionou no sentido de que o acusado não pode ser obrigado a produzir uma prova contra si. Mas se a prova já foi produzida, ela tem validade. E admitiu a produção dessa prova no caso em questão. 

De mesma sorte, uma pessoa não pode ser obrigada a ir num laboratório para tirar uma amostra de sangue que pode o incriminar. Mas, se já tiver feito uma doação de sangue, o juiz pode requerer que uma amostra da doação seja utilizada como prova. Um banco de sangue pode ser acionado para fornecer material para exame. 

O mesmo pode se dar com o exame grafotécnico. O indivíduo não pode ser obrigado a fazer o referido exame, até porque seria uma violência. Mas o juiz pode determinar, como inclusive tem expressamente no CPP, que sejam apreendidos documentos dos quais constem sinais gráficos produzidos pelo acusado. 

Temos um caso famoso aqui no Brasil, de uma mulher suspeita de não ser a mãe de um menino. A mesma se recusou a fazer o teste de DNA. Em razão dessa recusa, agentes policiais que estavam fazendo a investigação dos fatos, sabendo que havia uma irmã (que seria uma irmã biológica desse menor), com o hábito de fumar, conseguiram recolher uma ‘piúba’ de cigarro dessa moça. Feito o exame de DNA, das gotículas de saliva presentes no objeto apreendido, verificou-se que ela não era a irmã biológica do garoto. 

Vale salientar, segundo o professor palestrante, que o direito ao silêncio é uma garantia de que o acusado não vai produzir, à força, prova contra si. Mas eventualmente, pode, se a pessoa produz ‘voluntariamente’. 

Veja que no caso anterior, era um caso da seara cível, mas há o precedente jurisprudencial do Supremo de que uma pessoa não pode ser obrigada a produzir uma prova à força. Contudo, mesmo na área cível, essas barreiras constitucionais podem ser contornadas.


(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

domingo, 10 de setembro de 2017

DECISÃO POLÊMICA (I)

STJ concede liminar contra excesso em prisão civil de alimentante com débito de R$ 64 mil


É considerada medida de coação extrema a exigência do pagamento total de dívida alimentar, sob pena de prisão civil, nos casos em que o credor é pessoa maior e capaz, e a dívida se acumula por muito tempo e alcança altos valores. 

O entendimento foi proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder liminar em habeas corpus a um homem que havia sido preso em razão do não pagamento de alimentos à ex-mulher. O débito chega a quase R$ 64 mil. 

O relator do caso foi o ministro Luis Felipe Salomão.

Não emergencial O réu alegou que a dívida não atende ao critério de atualidade, pois já tem aproximadamente dois anos e perdeu o caráter emergencial. Sustentou que a ex-mulher utilizou um sobrinho para pleitear a pensão alimentícia para ela e para o menor, e, após conseguir os alimentos, abdicou da guarda da criança. 

Afirmou também que a ex-mulher goza de boa saúde, possui mesmo grau de instrução que ele e situação financeira que permite estabilidade sem necessitar da pensão. Alegou ter reduzida capacidade econômica, já reconhecida pela Justiça paulista ao lhe deferir os benefícios da gratuidade no processo. Requereu que a dívida alimentar seja calculada em relação às três últimas parcelas, devendo as demais serem executadas pelo rito da penhora. 

De acordo com o ministro Salomão, a concessão da liminar é medida prudente, pois os autos informam que o réu vem pagando parcialmente o valor devido e já ingressou com ação exoneratória de alimentos.

Precedente O relator citou recente precedente da Terceira Turma do STJ: “Quando o credor de débito alimentar for maior e capaz, e a dívida se prolongar no tempo, atingindo altos valores, exigir o pagamento de todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar, para desbordar e se transmudar em sanção por inadimplemento.” 

Para o ministro, diante da situação apresentada, não é necessária a “coação civil extrema”, já que “não se consubstanciaria o necessário risco alimentar da credora, elemento indissociável da prisão civil”. 

Luis Felipe Salomão acrescentou que o réu comprovou todas as alegações, entre elas as diversas tentativas de acordo com a ex-mulher, o diploma de formação dela, a questão da guarda do sobrinho, os recibos de seu atual salário, os comprovantes de despesas e as declarações de Imposto de Renda. Juntou também o acórdão que deferiu a gratuidade de Justiça na ação. 

Por isso, Salomão concedeu a liminar – no que foi acompanhado pela turma –, mas determinou que o réu comprove o pagamento das três últimas parcelas da pensão, sob pena de revogação da ordem. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: JusBrasil.