STJ concede liminar contra excesso em prisão civil de alimentante com débito de R$ 64 mil
É considerada medida de coação extrema a exigência do
pagamento total de dívida alimentar, sob pena de prisão civil, nos casos em que
o credor é pessoa maior e capaz, e a dívida se acumula por muito tempo e
alcança altos valores.
O entendimento foi proferido pela Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder liminar em habeas corpus a um homem que
havia sido preso em razão do não pagamento de alimentos à ex-mulher. O débito
chega a quase R$ 64 mil.
O relator do caso foi o ministro Luis Felipe Salomão.
Não emergencial O réu alegou que a dívida
não atende ao critério de atualidade, pois já tem aproximadamente dois anos e
perdeu o caráter emergencial. Sustentou que a ex-mulher utilizou um sobrinho
para pleitear a pensão alimentícia para ela e para o menor, e, após conseguir
os alimentos, abdicou da guarda da criança.
Afirmou também que a ex-mulher goza de boa saúde, possui
mesmo grau de instrução que ele e situação financeira que permite estabilidade
sem necessitar da pensão. Alegou ter reduzida capacidade econômica, já
reconhecida pela Justiça paulista ao lhe deferir os benefícios da gratuidade no
processo. Requereu que a dívida alimentar seja calculada em relação às três
últimas parcelas, devendo as demais serem executadas pelo rito da
penhora.
De acordo com o ministro Salomão, a concessão da liminar é
medida prudente, pois os autos informam que o réu vem pagando parcialmente o
valor devido e já ingressou com ação exoneratória de alimentos.
Precedente O relator citou recente precedente da Terceira
Turma do STJ: “Quando o credor de débito alimentar for maior e capaz, e a
dívida se prolongar no tempo, atingindo altos valores, exigir o pagamento de
todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos
estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar, para
desbordar e se transmudar em sanção por inadimplemento.”
Para o ministro, diante da situação apresentada, não é
necessária a “coação civil extrema”, já que “não se consubstanciaria o
necessário risco alimentar da credora, elemento indissociável da prisão
civil”.
Luis Felipe Salomão acrescentou que o réu comprovou todas
as alegações, entre elas as diversas tentativas de acordo com a ex-mulher, o
diploma de formação dela, a questão da guarda do sobrinho, os recibos de seu
atual salário, os comprovantes de despesas e as declarações de Imposto de
Renda. Juntou também o acórdão que deferiu a gratuidade de Justiça na
ação.
Por isso, Salomão concedeu a liminar – no que foi
acompanhado pela turma –, mas determinou que o réu comprove o pagamento das
três últimas parcelas da pensão, sob pena de revogação da ordem.
O número deste processo não é divulgado em
razão de segredo judicial.