Resumo do vídeo "Interrogatório" (duração total: 1h49min23seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.
O professor Walter Nunes coloca o direito ao silêncio
como um subprincípio do princípio do direito à ampla defesa. A ampla
defesa, no ambiente do processo penal, compreende o direito ao silêncio.
Em razão da amplitude do direito ao silêncio, o acusado,
como ele não é obrigado a produzir provas contra si mesmo, ele não pode, por
exemplo, ser obrigado a se submeter ao teste de embriaguez. Da mesma
forma, o acusado não pode ser submetido, à força, a um exame de DNA.
Temos um precedente interessante, referente a essa
questão, no ambiente criminal que foi quanto a uma situação de uma presa famosa,
que era uma cantora estrangeira, e havia uma discussão de que ela teria mantido
relações sexuais com pessoas que cuidavam da sua guarda no estabelecimento
carcerário. Ela engravidou, ia ser extraditada, mas havendo a suspeita de o
filho ser de brasileiro, ela se negou, terminantemente a fazer o exame de DNA.
Entretanto, quando foi feito o procedimento cirúrgico para o parto, houve um
pedido do Ministério Público para que fosse feito o referido exame na placenta.
A discussão chegou ao Supremo, que se posicionou no
sentido de que o acusado não pode ser obrigado a produzir uma prova contra si.
Mas se a prova já foi produzida, ela tem validade. E admitiu a produção dessa
prova no caso em questão.
De mesma sorte, uma pessoa não pode ser obrigada a ir num
laboratório para tirar uma amostra de sangue que pode o incriminar. Mas, se já
tiver feito uma doação de sangue, o juiz pode requerer que uma amostra da
doação seja utilizada como prova. Um banco de sangue pode ser acionado para
fornecer material para exame.
O mesmo pode se dar com o exame grafotécnico. O indivíduo
não pode ser obrigado a fazer o referido exame, até porque seria uma violência.
Mas o juiz pode determinar, como inclusive tem expressamente no CPP, que sejam
apreendidos documentos dos quais constem sinais gráficos produzidos pelo
acusado.
Temos um caso famoso aqui no Brasil, de uma mulher
suspeita de não ser a mãe de um menino. A mesma se recusou a fazer o teste de
DNA. Em razão dessa recusa, agentes policiais que estavam fazendo a
investigação dos fatos, sabendo que havia uma irmã (que seria uma irmã
biológica desse menor), com o hábito de fumar, conseguiram recolher uma ‘piúba’
de cigarro dessa moça. Feito o exame de DNA, das gotículas de saliva presentes
no objeto apreendido, verificou-se que ela não era a irmã biológica do garoto.
Vale salientar, segundo o professor palestrante, que o
direito ao silêncio é uma garantia de que o acusado não vai produzir, à força,
prova contra si. Mas eventualmente, pode, se a pessoa produz ‘voluntariamente’.
Veja
que no caso anterior, era um caso da seara cível, mas há o precedente
jurisprudencial do Supremo de que uma pessoa não pode ser obrigada a produzir uma
prova à força. Contudo, mesmo na área cível, essas barreiras constitucionais
podem ser contornadas.
(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)
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