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sábado, 8 de agosto de 2020

DIREITO CIVIL - CULPA IN CONTRAHENDO

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão.

A responsabilidade pré-contratual, também chamada responsabilidade por culpa in contrahendo, ou culpa na formação dos contratos, corresponde à obrigação de indenizar que surge anteriormente à conclusão do negócio jurídico.

Segundo Antônio Chaves (1997, p. 208): "[...] há responsabilidade pré-contratual quando ocorre a ruptura arbitrária e intempestiva das negociações contrariando o consentimento dado na sua celebração, de tal modo que a outra parte se soubesse que ocorreria o risco de uma retirada repentina, não teria tomado as medidas que adotou".

De acordo com Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), Processo 08B3301, Relator Santos Bernardino, a responsabilidade pré-contratual (culpa in contrahendo) se assenta num conceito indeterminado, qual seja, o conceito de boa-fé, e tem lugar quando, ainda na fase preparatória  de um contrato, as partes, ou uma delas, não observam certos deveres de atuação que sobre as mesmas recaem. São deveres de proteção, de informação, de lealdade, dentre outros.

Ainda segundo a egrégia Corte Portuguesa o instituto da culpa in contrahendo, em termos gerais, importa dizer que a autonomia privada das partes é conferida dentro de certos limites e sob as valorações próprias do Direito. 

São ilegítimos, portanto, os comportamentos que, desviando-se da procura honesta, correta e proba de um eventual consenso contratual, venham a provocar danos a outrem. São ilegítimos, ainda, os comportamentos pré-contratuais que inculquem, na outra parte, uma ideia distorcida sobre a realidade contratual.

Dispõe o art. 422, do Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípio de probidade e boa-fé". (Ver também art. 113, CC.)

Já o art. 187, do CC, aduz: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

Ainda segundo o Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, na culpa in contrahendo assumem primordial relevância os deveres de informação e de esclarecimento, respeitantes, antes de mais nada, ao clausulado contratual pretendido. Isso ganha maior relevo, particularmente, quando estamos diante de sujeitos com poder contratual desequilibrado, com conhecimentos e experiências negociais e jurídicas desiguais. 

Tais deveres, neste caso, revestem-se de maior amplitude, intensidade e extensão para a parte que detém a posição negocial mais preponderante, que lhe permite impor à parte com menos experiência ou menos esclarecida, cláusulas de que esta, por força dessa sua debilidade contratual, não consiga auferir o verdadeiro significado ou de que, pela mesma razão, nem ao menos tenha tomado conhecimento.

Cabe às partes, pois, na fase preparatória de um contrato (pré-contratual), observar certos deveres de atuação (regras de boa-fé) que sobre elas recaem. A responsabilidade por culpa in contrahendo verifica-se quando estes deveres não são respeitados.

Na lição de MENEZES CORDEIRO (2001, p. 437), citado no acórdão, esses deveres reconduzem-se a três grupos, a saber:

I - deveres de proteção: nos preliminares de um contrato, as partes devem abster-se de atitudes capazes de engendrar danos na esfera pessoal ou patrimonial uma da outra, sob pena de responsabilidade; 

II - deveres de informação: as partes devem também, mutuamente, prestar-se todos os esclarecimentos e informações necessários à celebração de um contrato idôneo. Deve-se dar maior atenção aos elementos direta ou indiretamente importantes para o conhecimento da temática relevante para o contrato, enfatizando os deveres de esclarecimento de uma parte mais forte a uma parte mais frágil, ficando vedada quer a omissão do esclarecimento, quer a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas; 

          

 

Fonte: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (Portugal); 

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; 

Jus.com.br, escrito por Thais Borges da Silva

(A imagem acima foi copiada do link)

domingo, 5 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CLASSIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO (V)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir de pesquisa na doutrina especializada.

Ideia de Política em Norberto Bobbio. Política segundo Bobbio
Norberto Bobbio: jurista e filósofo italiano, cujas ideias valem a pena serem estudadas.

Texto complementar, para ser lido como continuação da classificação "4Execução direta e execução indireta".

As distinções entre coerção direta e coerção indireta e entre coerção indireta por desencorajamento ou por incentivo são detalhadamente explicadas pelo jurista  e filósofo italiano Norberto Bobbio (1909 - 2004). A lição do mestre italiano, inicialmente estruturada a partir de normas legais, é perfeitamente aplicável às decisões judiciais.

Bobbio demonstra que na contemporaneidade o Estado, além de tutelar os direitos, reprimindo os ilícitos, também exerce uma função promocional dos comportamentos desejados. Trata-se, portanto, do conflito entre a função protetora-repressiva do Direito e a sua função promocional.

Ora, é possível fazer a distinção de um ordenamento protetivo-repressivo, de um ordenamento promocional. No primeiro interessam, sobretudo, os comportamentos socialmente indesejáveis, sendo seu fim substancial impedir o máximo possível a prática de tais comportamentos; já no segundo interessam, precipuamente, os comportamentos socialmente desejáveis, sendo seu propósito levar a realização destes comportamentos, até mesmo aos recalcitrantes.

Importante: Nas lições de Norberto Bobbio, para a consecução de seus fins, o ordenamento jurídico lança mão de operações de três tipos e graus a seguir citadas: o modelo de ordenamento repressivo almeja tornar a ação não desejada impossível, difícil ou desvantajosa; por seu turno, o modelo de ordenamento promocional, de maneira simétrica, busca tornar a ação desejada necessária, fácil e vantajosa.

Tornar a ação impossível, quando não desejada socialmente, ou necessária, quando desejada, consiste em colocar o destinatário da norma em uma condição de "não poder (materialmente falando) violá-la ou subtrair-se à sua execução". Para isso, o ordenamento jurídico serve-se das denominadas medidas diretas (coerção direta ou execução direta), as quais impedem a sua violação ou compelem à sua efetivação. 

"São medidas diretas as várias formas de vigilância (que pode ser passiva ou ativa) e o recurso ao uso da força (que pode ser impeditiva ou constritiva)". Como exemplos de medidas de execução direta podemos citar a designação de um interventor (administrador-judicial) para administrar a empresa que está, por exemplo, a desrespeitar alguma norma; e a busca e apreensão de coisas.

para tornar a ação difícil ou desvantajosa, quando indesejada, ou fácil ou vantajosa, se desejada, o ordenamento jurídico procura "influenciar por meios psíquicos o agente do qual se deseja ou não um determinado comportamento". O ordenamento vale-se de medidas indiretas. Essas medidas indiretas são corporificadas pela técnica do desencorajamento ou encorajamento.

O desencorajamento consiste em influenciar, psiquicamente, um sujeito específico para que ele não realize um comportamento não desejado, obstaculizando este sujeito ou atribuindo-lhe consequências desagradáveis. Ainda segundo Bobbio, um comportamento indesejado pode ser desencorajado tanto ameaçando o agente com uma pena (expediente da sanção), sempre que o comportamento vier a se realizar, quanto tornando o próprio comportamento mais penoso. Por sua vez, o encorajamento consiste em influenciar, psiquicamente, um sujeito determinado, para que o mesmo realize um comportamento desejado, sendo-lhe oferecidas facilidades ou atribuindo-lhe consequências agradáveis.

Pelo acima exposto, podemos perceber que, tanto a medida de encorajamento, quanto a de desencorajamento, podem preceder ou ser contemporâneas ao comportamento (facilitando-o ou dificultando-o, respectivamente), ou, ainda, pressupor o comportamento já acontecido (premiando-o ou punindo-o, respectivamente).

Importante salientar: o desencorajamento é mais desfrutado em ordenamentos jurídicos repressivos; já o encorajamento, nos ordenamentos promocionais.

Fonte: DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, pp. 52-54.

(A imagem acima foi copiada do link Brasil Escola.)

sábado, 20 de junho de 2020

CORONAVÍRUS - RELATO DE UM SOBREVIVENTE

Brasil tem 1.039.119 casos de Covid-19, aponta consórcio de ...

Prezados,

o Brasil superou o número de um milhão de pessoas contaminadas pela Covid-19. O número de mortes passou dos 49 mil.

Tenham cuidado! Fiquem em casa!

Não acreditem em notícias que dizem que já encontraram o remédio para curar o coronavírus.

Todo cuidado é pouco!!! Até os profissionais da saúde (médicos e enfermeiros) que tomas todas as medidas de proteção, estão sendo infectados. Estão morrendo...

Acreditem, não queiram passar por isso. Não é brincadeira. Os sintomas, no começo, parecem os de uma gripe: espirros, nariz escorrendo, febre. Depois vem a tosse, náuseas, dor de barriga, manchas na pele... A tosse seca aumenta e vem a falta de ar. 

Este último sintoma é desesperador. Vocês não têm noção da angústia que é, tentar respirar e não conseguir... bate um desespero... o coração acelera, a vista escurece, o desmaio vem.

A morte chega...

Algumas pessoas, sortudas, conseguem escapar. DEUS lhes dá uma nova chance.

Acreditem, não damos valor a coisas simples da vida, como respirar. Quando se passa por uma situação como essas, e se escapa, não há como não mudar de vida. Fazer diferente, ser uma pessoa melhor, tentar aproveitar cada segundo...

A vida é maravilhosa, muito preciosa para ser desperdiçada com fofocas, intrigas, futilidades, maldades...

Não esperem encontrar-se às portas da morte para valorizarem o que tem.

Aproveitem cada instante, cada batida do seu coração, cada respiração. Quando se perde a capacidade para respirar, tão preciosa, mas tão banal, que nem damos valor, você daria qualquer coisa por mais uma centelha de vida.

DEUS me abençoou com mais uma oportunidade, mais uma chance para viver... E acreditem, vou fazer valer a pena.

(A imagem acima foi copiada do link O Globo.)

segunda-feira, 15 de junho de 2020

CTB - PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas do art. 68 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Desrespeito nas faixas de pedestres aumenta acidentes no trânsito ...
Faixa de pedestre: deve ser respeitada!!!

Para começo de conversa...

Hoje iniciamos um novo assunto no Código Brasileiro de Trânsito, assunto esse que trata dos pedestres e condutores de veículos não motorizados. Tal temática demonstra que o CTB também se preocupou com as pessoas, e não apenas com veículos.

Aos estudos...

É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres. (Ver art. 254, CTB.)

Dica: o ciclista desmontado empurrando bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto nos locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.

Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.

Importante: a preferência do pedestre na faixa não é absoluta. Existem exceções: quando o agente de trânsito não autorizar; quando o semáforo estiver verde para veículos; quando o sinal para pedestre (foco de pedestres) estiver vermelho.

Nos trechos urbanos e vias rurais e nas obras de arte a serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circulação de pedestres, que não deverão, nessas condições, usar o acostamento. 

Onde existir obstrução da calçada ou da passagem de pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de pedestres.


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link O Imparcial.)

sexta-feira, 9 de agosto de 2019

"Tudo o que precisa de cobertura, coberto está".


Do seriado Two And a Half Men, episódio: Fruto do Nosso Amor. Outra icônica frase de Charlie Harper (Charlie Sheen), mas para entender, tem que assistir o seriado...


(A imagem acima foi copiada do link Stars and Stripes.)

quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

ORAÇÃO DO ANJO DA GUARDA


Santo Anjo do Senhor
Meu zeloso guardador,
Se a ti me confiou
A piedade Divina:
Sempre me rege, me guarde, 
Me governe, me ilumine.

Amém.

(Imagem copiada do link Creio.)