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sábado, 5 de setembro de 2020

RESPONSABILIDADE CIVIL (VI)

Outros 'bizus' de RESPONSABILIDADE CIVIL feitas a partir das aulas de Direito Civil VIII, semestre suplementar 2020.6, do curso Direito bacharelado, da UFRN; bem como de pesquisa normativa e na Lei nº 10.406/2002 - Código Civil -, arts. 929 e seguintes.

Reparação civil: os pais são responsáveis pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. 

DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR (II)

Caso a pessoa lesada, ou o dono da coisa, na hipótese do inciso II do art. 188 do Código Civil, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

Ainda na hipótese do inciso II, do art. 188, do CC, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, I, CC). (Ver também CPC, art. 125, II.)

Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. (Ver também CDC, arts. 12, 18, 19 e 23 a 25.)

Dica: Também são responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; (Ver também art. 116, do Estatuto da Criança e do Adolescente.)

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se encontrarem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, ainda que para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; e,

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. 

Neste sentido, ver também art. 91 do Código Penal, que trata a respeito dos efeitos genéricos e específicos da condenação; e art. 64, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a ação para ressarcimento de dano.)

As pessoas indicadas nos incisos I a V acima, mesmo que não exista culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Temos ainda:

Enunciado 450, das Jornadas de Direito Civil: "Art. 932, I. Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores";

Enunciado 590, das Jornadas de Direito Civil: "A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art. 932, I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização";

Enunciado 451, das Jornadas de Direito Civil: "Arts. 932 e 933. A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida";

A Súmula 492/STF dispõe: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiros, no uso do carro locado".   


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 5 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CLASSIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO (V)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir de pesquisa na doutrina especializada.

Ideia de Política em Norberto Bobbio. Política segundo Bobbio
Norberto Bobbio: jurista e filósofo italiano, cujas ideias valem a pena serem estudadas.

Texto complementar, para ser lido como continuação da classificação "4Execução direta e execução indireta".

As distinções entre coerção direta e coerção indireta e entre coerção indireta por desencorajamento ou por incentivo são detalhadamente explicadas pelo jurista  e filósofo italiano Norberto Bobbio (1909 - 2004). A lição do mestre italiano, inicialmente estruturada a partir de normas legais, é perfeitamente aplicável às decisões judiciais.

Bobbio demonstra que na contemporaneidade o Estado, além de tutelar os direitos, reprimindo os ilícitos, também exerce uma função promocional dos comportamentos desejados. Trata-se, portanto, do conflito entre a função protetora-repressiva do Direito e a sua função promocional.

Ora, é possível fazer a distinção de um ordenamento protetivo-repressivo, de um ordenamento promocional. No primeiro interessam, sobretudo, os comportamentos socialmente indesejáveis, sendo seu fim substancial impedir o máximo possível a prática de tais comportamentos; já no segundo interessam, precipuamente, os comportamentos socialmente desejáveis, sendo seu propósito levar a realização destes comportamentos, até mesmo aos recalcitrantes.

Importante: Nas lições de Norberto Bobbio, para a consecução de seus fins, o ordenamento jurídico lança mão de operações de três tipos e graus a seguir citadas: o modelo de ordenamento repressivo almeja tornar a ação não desejada impossível, difícil ou desvantajosa; por seu turno, o modelo de ordenamento promocional, de maneira simétrica, busca tornar a ação desejada necessária, fácil e vantajosa.

Tornar a ação impossível, quando não desejada socialmente, ou necessária, quando desejada, consiste em colocar o destinatário da norma em uma condição de "não poder (materialmente falando) violá-la ou subtrair-se à sua execução". Para isso, o ordenamento jurídico serve-se das denominadas medidas diretas (coerção direta ou execução direta), as quais impedem a sua violação ou compelem à sua efetivação. 

"São medidas diretas as várias formas de vigilância (que pode ser passiva ou ativa) e o recurso ao uso da força (que pode ser impeditiva ou constritiva)". Como exemplos de medidas de execução direta podemos citar a designação de um interventor (administrador-judicial) para administrar a empresa que está, por exemplo, a desrespeitar alguma norma; e a busca e apreensão de coisas.

para tornar a ação difícil ou desvantajosa, quando indesejada, ou fácil ou vantajosa, se desejada, o ordenamento jurídico procura "influenciar por meios psíquicos o agente do qual se deseja ou não um determinado comportamento". O ordenamento vale-se de medidas indiretas. Essas medidas indiretas são corporificadas pela técnica do desencorajamento ou encorajamento.

O desencorajamento consiste em influenciar, psiquicamente, um sujeito específico para que ele não realize um comportamento não desejado, obstaculizando este sujeito ou atribuindo-lhe consequências desagradáveis. Ainda segundo Bobbio, um comportamento indesejado pode ser desencorajado tanto ameaçando o agente com uma pena (expediente da sanção), sempre que o comportamento vier a se realizar, quanto tornando o próprio comportamento mais penoso. Por sua vez, o encorajamento consiste em influenciar, psiquicamente, um sujeito determinado, para que o mesmo realize um comportamento desejado, sendo-lhe oferecidas facilidades ou atribuindo-lhe consequências agradáveis.

Pelo acima exposto, podemos perceber que, tanto a medida de encorajamento, quanto a de desencorajamento, podem preceder ou ser contemporâneas ao comportamento (facilitando-o ou dificultando-o, respectivamente), ou, ainda, pressupor o comportamento já acontecido (premiando-o ou punindo-o, respectivamente).

Importante salientar: o desencorajamento é mais desfrutado em ordenamentos jurídicos repressivos; já o encorajamento, nos ordenamentos promocionais.

Fonte: DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, pp. 52-54.

(A imagem acima foi copiada do link Brasil Escola.)

sexta-feira, 24 de abril de 2020

DIREITO CIVIL - CAUSAS SUSPENSIVAS PARA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, referentes ao Direito de Família, compilados dos arts. 1.523 e 1.524, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os quais abordam as causas suspensivas para o casamento

Estranhos amores de Edna Krabappel nos Simpsons - VIX

Não devem casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der a partilha dos bens aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher a qual teve o casamento desfeito por ser nulo ou por ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade  conjugal;

III - o divorciado, enquanto não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; e,

IV - o tutor ou curador e os seus respectivos descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Obs 1.: Aos nubentes é permitido solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas nos itens I, III e IV, elencadas acima, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada.

Obs 2.: Já no que diz respeito ao inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou a inexistência de gravidez, na fluência do prazo estipulado de dez meses.

Finalmente, convém lembrar que as causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, bem como pelos parentes colaterais em segundo grau, sejam também eles consanguíneos ou afins.    


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Vix.)

terça-feira, 17 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DE GARANTIA (III)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2

Menores de 16 anos: estão impedidos de hipotecar, dar em anticrese ou empenhar, pois são absolutamente incapazes. 

Requisitos (I)

O dicionário define requisito[1] como condição para se alcançar/almejar/conseguir determinado fim. No campo jurídico, é a formalidade legal que valida um ato jurídico, sendo um pressuposto, formalidade ou preceito deste. No que concerne aos requisitos envolvendo os direitos reais de garantia, temos requisitos subjetivos, requisitos objetivos e requisitos formais.  

Subjetivos

Os requisitos subjetivos envolvendo os direitos reais de garantia estão ligados diretamente às partes envolvidas no contrato, bem como à capacidade e à legitimidade das mesmas em ser parte no contrato. Ora, para que a garantia real seja válida a lei exige, além da capacidade para os atos da vida civil, a especial capacidade para alienar.

É o que se depreende da primeira parte, do art. 1.420, do Código Civil, que dispõe: “Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese”. Tal exigência é justificada pelo fato de o bem dado em garantia ser passível, não sendo paga a dívida, de ser penhorado e vendido em hasta pública. Frise-se que, em regra, apenas o proprietário pode dar bens em garantia, mas a simples ‘qualidade de proprietário’ não basta.

O proprietário, além do domínio, deve ter o poder de livre disposição da coisa. GONÇALVES (2016, p. 533) salienta que nula será a constituição desse direito se for praticada por quem não preenche esse requisito. Se a garantia, por exemplo, abrange diversos bens, ela só recairá sobre os bens que efetivamente pertencem ao devedor.

De maneira sucinta, segundo as lições de Carlos Roberto Gonçalves[2], estão impedidos de hipotecar, dar em anticrese ou empenhar:

a) os menores de 16 (dezesseis) anos, pois são absolutamente incapazes (art. 3º, I, CC);

b) os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos, que são relativamente incapazes, sem a assistência do representante legal;

c) os menores sob tutela, salvo se assistidos pelo tutor e com autorização do juiz (arts. 1.478, IV e 1.750, do CC);

d) os interditos em geral, salvo se representados e autorizados pelo juiz (art. 1.781, CC);

e) os pródigos, agindo sozinhos. Entretanto, estando eles assistidos por um curador podem fazê-lo, inclusive dispensando-se a autorização judicial, visto que a situação do pródigo é regida por norma especial (art. 1.782, CC);

f) as pessoas casadas, em virtude de o art. 1.647, inciso I, do Código proibir os cônjuges de gravar de ônus reais os bens imóveis, sem autorização do outro, salvo no regime de separação absoluta;

g) o inventariante, o qual não pode constituir hipoteca ou outro direito real de garantia sobre bens que integram o acervo hereditário, exceto com autorização do juiz. O herdeiro, por outro lado, aberta a sucessão, pode dar em hipoteca sua parte ideal, a qual deverá ser separada na partilha e atribuída ao arrematante;

h) o falido (arts. 66 e 102 da Lei de Recuperação e Falências - Lei nº 11.101/2005); e,

i) o mandatário sem poderes especiais ou expressos.




[1] Sinônimo de Requisito. Disponível em: <https://www.sinonimos.com.br/requisito/>. Acessado em 01 de Dezembro de 2019;
[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, vol. 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016.



(A imagem acima foi copiada do link)