Mostrando postagens com marcador curatela. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador curatela. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 9 de janeiro de 2023

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (LV)

Maurício, ator, 23 anos, e Fernanda, atriz, 25 anos, diagnosticados com Síndrome de Down, não curatelados, namoram há 3 anos.  

Em 2019, enquanto procuravam uma atividade laborativa em sua área, tanto Maurício quanto Fernanda buscaram, em processos diferentes, a fixação de tomada de decisão apoiada para o auxílio nas decisões relativas à celebração de diversas espécies de contratos, a qual se processou seguindo todos os trâmites adequados deferidos pelo Poder Judiciário. Assim, os pais de Maurício tornaram-se seus apoiadores e os pais de Fernanda, os apoiadores dela.  

Em 2021, Fernanda e Maurício assinaram contratos com uma emissora de TV, também assinados por seus respectivos apoiadores. Como precisarão morar próximo à emissora, o casal terá de mudar-se de sua cidade e, por isso, está buscando alugar um apartamento. Nesta conjuntura, Maurício e Fernanda conheceram Miguel, proprietário do imóvel que o casal pretende locar.  

Sobre a situação apresentada, conforme a legislação brasileira, assinale a afirmativa correta.   

A) Maurício e Fernanda são incapazes em razão do diagnóstico de Síndrome de Down.    

B) Maurício e Fernanda são capazes por serem pessoas com deficiência apoiadas, ou seja, caso não fossem apoiados, seriam incapazes.    

C) Maurício e Fernanda são capazes, independentemente do apoio, mas Miguel poderá exigir que os apoiadores contra-assinem o contrato de locação, caso ele seja realmente celebrado.    

D) Miguel, em razão da capacidade civil de Maurício e de Fernanda, fica proibido de exigir que os apoiadores de ambos contra-assinem o contrato de locação, caso ele seja realmente celebrado.


Gabarito: opção C. Vamos à fundamentação legal.

De acordo com o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), a pessoa com deficiência pode escolher duas pessoas para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil:

Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015).

Nesse sentido, o Código Processualista dispõe: 

§ 5º Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015).

Já o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) estabelece que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. In verbis:

Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:  

I - casar-se e constituir união estável;  

II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;  

III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;  

IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;  

V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e  

VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sábado, 5 de setembro de 2020

RESPONSABILIDADE CIVIL (VI)

Outros 'bizus' de RESPONSABILIDADE CIVIL feitas a partir das aulas de Direito Civil VIII, semestre suplementar 2020.6, do curso Direito bacharelado, da UFRN; bem como de pesquisa normativa e na Lei nº 10.406/2002 - Código Civil -, arts. 929 e seguintes.

Reparação civil: os pais são responsáveis pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. 

DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR (II)

Caso a pessoa lesada, ou o dono da coisa, na hipótese do inciso II do art. 188 do Código Civil, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

Ainda na hipótese do inciso II, do art. 188, do CC, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, I, CC). (Ver também CPC, art. 125, II.)

Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. (Ver também CDC, arts. 12, 18, 19 e 23 a 25.)

Dica: Também são responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; (Ver também art. 116, do Estatuto da Criança e do Adolescente.)

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se encontrarem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, ainda que para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; e,

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. 

Neste sentido, ver também art. 91 do Código Penal, que trata a respeito dos efeitos genéricos e específicos da condenação; e art. 64, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a ação para ressarcimento de dano.)

As pessoas indicadas nos incisos I a V acima, mesmo que não exista culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Temos ainda:

Enunciado 450, das Jornadas de Direito Civil: "Art. 932, I. Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores";

Enunciado 590, das Jornadas de Direito Civil: "A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art. 932, I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização";

Enunciado 451, das Jornadas de Direito Civil: "Arts. 932 e 933. A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida";

A Súmula 492/STF dispõe: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiros, no uso do carro locado".   


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 24 de abril de 2020

DIREITO CIVIL - CAUSAS SUSPENSIVAS PARA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, referentes ao Direito de Família, compilados dos arts. 1.523 e 1.524, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os quais abordam as causas suspensivas para o casamento

Estranhos amores de Edna Krabappel nos Simpsons - VIX

Não devem casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der a partilha dos bens aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher a qual teve o casamento desfeito por ser nulo ou por ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade  conjugal;

III - o divorciado, enquanto não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; e,

IV - o tutor ou curador e os seus respectivos descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Obs 1.: Aos nubentes é permitido solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas nos itens I, III e IV, elencadas acima, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada.

Obs 2.: Já no que diz respeito ao inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou a inexistência de gravidez, na fluência do prazo estipulado de dez meses.

Finalmente, convém lembrar que as causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, bem como pelos parentes colaterais em segundo grau, sejam também eles consanguíneos ou afins.    


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Vix.)