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sábado, 1 de novembro de 2025

MPU E COMPOSIÇÃO DO STJ - QUESTÃO DE CONCURSO

(ESAF - 2004 - MPU - Técnico de Segurança) A Lei Complementar nº 75/93, ao dispor sobre o Ministério Público da União, estabelece que a elaboração da lista sêxtupla, para a composição do Superior Tribunal de Justiça, compete

A) ao Conselho de Assessoramento Superior do MPU.

B) ao Colégio de Procuradores da República. 

C) ao Conselho Superior do Ministério Público Federal (MPF).

D) à Câmara de Coordenação do MPF. 

E) à Corregedoria do MPF. 


Gabarito: assertiva B. De acordo com a Lei Complementar nº 75/1993, a qual dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), temos:

Art. 53. Compete ao Colégio de Procuradores da República:

I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição do Superior Tribunal de Justiça, sendo elegíveis os membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos na carreira, tendo mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição dos Tribunais Regionais Federais, sendo elegíveis os membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos de carreira, que contém mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade, sempre que possível lotados na respectiva região;

III - eleger, dentre os Subprocuradores-Gerais da República e mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público Federal;

IV - opinar sobre assuntos gerais de interesse da instituição.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Elsa Jean.) 

quarta-feira, 29 de outubro de 2025

COMPOSIÇÃO DO CNMP - JÁ FOI OBJETO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2015 - MPU - Analista do MPU - Conhecimentos Básicos) Com relação ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), julgue o item subsequente.

Para compor o CNMP, cabe ao STF indicar um juiz, mas, para a efetivação do indicado como membro do referido conselho, a indicação deverá ser aprovada por maioria absoluta dos membros do Senado Federal.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: CERTO. De fato, é exatamente este o procedimento para escolha de membro que fará parte da composição do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). De acordo com a Carta da República de 1988, temos: 

Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:         

I o Procurador-Geral da República, que o preside;    

II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;    

III três membros do Ministério Público dos Estados;    

IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;    

V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;   

VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.


Dicas para auxiliar na memorização da composição do CNMP:

➣ C N MP: Cinco + Nove = 14

➣ 04 do MPU

➣ 03 dos MPE's

➣ 02 JUÍZES (indicados um pelo STF e outro pelo STJ)

➣ 02 ADVOGADOS (indicados pelo Conselho Federal da OAB)

➣ 02 CIDADÃOS (indicados um pela Câmara e outro pelo Senado)

➣ 01 PGR

Como eu fiz para memorizar: 4 3 2 2 2 1 → Do maior para o menor. Notem também que o número 2 se repete três vezes, que é o número anterior.


Para quem não está familiarizado com a matéria, cabe alguns esclarecimentos acerca do Conselho Nacional do Ministério Público, retirados do site oficial do Conselho: 

“O CNMP atua em prol do cidadão executando a fiscalização administrativa, financeira e disciplinar do Ministério Público no Brasil e de seus membros, respeitando a autonomia da instituição. O órgão, criado em 30 de dezembro de 2004 pela Emenda Constitucional nº 45, teve sua instalação concluída em 21 de junho de 2005. A sede fica em Brasília-DF.

Formado por 14 membros, que representam setores diversos da sociedade, o CNMP tem como objetivo imprimir uma visão nacional ao MP. Ao Conselho cabe orientar e fiscalizar todos os ramos do MP brasileiro: o Ministério Público da União (MPU), que é composto pelo Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público Militar (MPM), Ministério Público do Trabalho (MPT) e do Distrito Federal e Territórios (MPDFT); e o Ministério Público dos Estados (MPE).

Presidido pelo procurador-geral da República, o Conselho é composto por quatro integrantes do MPU, três membros do MPE, dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça, dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.” 

Fonte: arquivo pessoal e QCOncursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Harmony Wonder.) 

segunda-feira, 27 de outubro de 2025

ESTRUTURA DO MPU - JÁ CAIU EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2015 - Técnico do MPU - Segurança Institucional e Transporte - Conhecimentos Básicos) Com carreiras independentes entre si e com organizações próprias, o MP junto ao TCU e o MPF integram o MPU.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado. O MP junto ao TCU não faz parte do rol taxativo de integrantes do MPU. Conforme disposição constitucional:

Art. 128. O Ministério Público abrange: 

I - o Ministério Público da União, que compreende

a) o Ministério Público Federal

b) o Ministério Público do Trabalho; 

c) o Ministério Público Militar; 

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; 

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

E, de acordo com a Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), temos: 

Art. 24. O Ministério Público da União compreende

I - O Ministério Público Federal

II - o Ministério Público do Trabalho; 

III - o Ministério Público Militar; 

IV - o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. 

Parágrafo único. A estrutura básica do Ministério Público da União será organizada por regulamento, nos termos da lei.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quinta-feira, 9 de outubro de 2025

PGR: DESTITUIÇÃO - COMO CAI EM PROVA

(FCC - 2007 - MPU - Analista de Informática - Desenvolvimento de Sistemas) Conforme disposto na Constituição Federal vigente, o Procurador-Geral da República poderá ser destituído

A) por iniciativa do Presidente da República, precedida da autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

B) por meio de deliberação do Senado Federal, se condenado pelo Supremo Tribunal Federal por crime de responsabilidade.

C) pelo voto secreto da maioria absoluta dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público.

D) por iniciativa do Colégio de Procuradores, desde que precedida de autorização da maioria simples do Senado Federal.

E) pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior do Ministério Público Federal, desde que autorizado pelo Presidente da República.


Gabarito: alternativa A, pois é a única em consonância com o texto constitucional de 1988. 

De fato, se para a investidura do PGR no cargo é necessária a nomeação do Presidente, após aprovação do Senado, para sua destituição também é obrigatória a realização do mesmo procedimento. Aplica-se, neste caso, o chamado Princípio da Simetria ou do Paralelismo das Formas. Vejamos:

Art 128. (...) § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. 

§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal


Vale salientar que a nomeação/destituição do PGR (assim como de um ministro do STF) se trata de ATO COMPLEXO, que exige conjugação de vontade de órgãos distintos: a indicação do Presidente da República (Poder Executivo) e a aprovação do Senado Federal (Poder Legislativo). Essa aprovação é um ato complementar do ato de indicação, mas juntos formam um único ato complexo que conclui o processo de nomeação.  

Por sua vez, ATO COMPOSTO, constitui-se por dois atos: um principal e um acessório. O segundo órgão não participa da definição do conteúdo do ato, apenas manifesta sua concordância através de visto, homologação ou aprovação. O ato acessório pode ser um pressuposto ou um complemento do ato principal, como uma autorização que depende de uma aprovação superior (homologação).

 

Fonte: anotações pessoais, Google Search e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Aaliyah Hadid.) 

domingo, 28 de setembro de 2025

RAMIFICAÇÕES DO MPU - QUESTÃO DE PROVA

(ESAF - 2004 - MPU - Técnico de Segurança) O Ministério Público da União, conforme previsão constitucional, compreende como dele integrantes, entre outras, as suas ramificações do 

A) Ministério Público Federal, junto ao Tribunal de Contas da União.

B) Ministério Público do Distrito Federal e dos Estados.

C) Ministério Público Militar e do Trabalho.

D) Ministério Público, junto aos Tribunais de Contas da União e dos Estados.

E) Ministério Público dos Estados, junto aos Tribunais de Contas Estaduais.


Gabarito: assertiva C. De acordo com a Constituição Federal de 1988, o Ministério Público da União (MPU) é composto pelas seguintes ramificações:

Art. 128. O Ministério Público abrange: 

I - o Ministério Público da União, que compreende

a) o Ministério Público Federal (MPF);   

b) o Ministério Público do Trabalho (MPT)

c) o Ministério Público Militar (MPM)

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT)

II - os Ministérios Públicos dos Estados

Ou seja, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Trabalho são partes integrantes do MPU, tornando a opção C a correta. Analisemos as demais:

A - Falsa ❌: O MP junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) é um órgão independente; não faz parte do MPU.

B - Errada ❌: O MP do Distrito Federal faz parte do MPU, mas o MP dos Estados é independente, fazendo parte do Ministério Público Estadual.

D - Incorreta ❌: O MP junto aos Tribunais de Contas não faz parte do MPU, pois atua de forma independente.

E - Falsa ❌: O MP dos Estados e os MPs junto aos Tribunais de Contas Estaduais não integram o MPU.

(A imagem acima foi copiada do link Hello Bacsi.) 

sábado, 27 de setembro de 2025

COMPETÊNCIAS DO MPF - TREINANDO PARA PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2013 - Órgão: MPU) A respeito da competência do Ministério Público Federal, assinale a assertiva incorreta. 

A) Interpor recurso extraordinário das decisões da Justiça dos Estados nas representações de inconstitucionalidade. 

B) Exercer o controle externo da atividade da polícia do Distrito Federal. 

C) Atuar nas causas de competência do Superior Tribunal de Justiça. 

D) Atuar nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal. 

E) Atuar nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal. 


Gabarito: alternativa B, pois é a única das assertivas que não contempla uma competência do Ministério Público Federal (MPF). O MPF exerce o controle externo da atividade das polícias federais, e não da polícia do DF.

Conforme a Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), temos:

Art. 38. São funções institucionais do Ministério Público Federal as previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, incumbindo-lhe, especialmente:

I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;

II - requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas;

III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas;

IV - exercer o controle externo da atividade das polícias federais, na forma do art. 9º;

V - participar dos Conselhos Penitenciários; 

VI - integrar os órgãos colegiados previstos no § 2º do art. 6º, quando componentes da estrutura administrativa da União; 

VII - fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral.

*                        *                        * 

Art. 9º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais podendo: 

I - ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais; 

II - ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial; 

III - representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder; 

IV - requisitar à autoridade competente para instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial; 

V - promover a ação penal por abuso de poder.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

domingo, 14 de setembro de 2025

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 - PRATICANDO PARA CONCURSO

(FCC - 2007 - MPU - Técnico de Apoio Especializado - Transporte) Nos termos da Lei Complementar nº 75/93, é certo que o empossado no cargo inicial de Procurador da República deverá entrar em exercício no prazo de

A) 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, mediante comunicação, antes de findo o prazo inicial.

B) 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais sessenta dias.

C) 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período, contados da publicação do ato de provimento.

D) 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, contados da data da posse.

E) 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, contados da homologação do resultado final do concurso público.


Gabarito: opção A. Cuidado! O examinador quis confundir o candidato. Como veremos a seguir, há o prazo para "tomar" posse, e outro para entrar em exercício. 

Nos moldes da Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), temos:

Da Posse e do Exercício 

Art. 195. O prazo para a posse nos cargos do Ministério Público da União é de trinta dias, contado da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais sessenta dias, mediante comunicação do nomeado, antes de findo o primeiro prazo. 

Parágrafo único. O empossado prestará compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, em ato solene, presidido pelo Procurador-Geral. 

Art. 196. Para entrar no exercício do cargo, o empossado terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, mediante comunicação, antes de findo o prazo inicial.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quinta-feira, 11 de setembro de 2025

CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INTERPRETAÇÃO DO STF - JÁ CAIU EM CONCURSO

(Instituto Consulplan - 2025 - TJ-RO - Técnico Judiciário) Sobre o texto da Constituição da República de 1988 e a interpretação que lhe confere o Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta. 

A) Compete, privativamente, ao Congresso Nacional estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

B) O Ministério Público abrange o Ministério Público da União – que compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar, o Ministério Público Eleitoral e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – e os Ministérios Públicos dos Estados.

C) É constitucional – à luz da competência legislativa municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação da federal e estadual no que couber (Art. 30, I e II da CR/1988) – Lei Municipal que proíbe, em seu território, a vacinação compulsória e a respectiva imposição de restrições e sanções a pessoas não vacinadas.

D) Compete ao Conselho Nacional de Justiça receber e conhecer as reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa, sendo-lhe vedado avocar processos disciplinares em curso.

E) O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo, entre outros: um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; um Desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; um Juiz Estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.


Gabarito: opção E, devendo ser assinalada. De acordo com a Carta da República, temos:

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:                

I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;

II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;

III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; 

IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;              

X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;              

XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;  

XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.               

§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Feitas estas considerações, analisemos as outras alternativas, à luz do texto da CF/1988:

A) Incorreta. É competência privativa do Senado Federal: 

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) 

IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

B) Errada. Não se inclui o Ministério Público Eleitoral: 

Art. 128. O Ministério Público abrange:

I - o Ministério Público da União, que compreende:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

C) Falsa. Na verdade, é inconstitucional a competência legislativa municipal para legislar sobre tal assunto. Sobre a temática, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de uma lei de Uberlândia (MG) que proibia no território municipal a vacinação compulsória contra a covid-19 e a aplicação de restrições e sanções a pessoas não vacinadas, inclusive agentes e servidores públicos. A decisão foi tomada na sessão realizada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

D) Incorreta. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pode avocar processos disciplinares em curso: 

Art. 103-B. (...) § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (...) 

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

quarta-feira, 10 de setembro de 2025

DESTITUIÇÃO DO PRODURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DF E TERRITÓRIOS - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2010 - MPU - Analista - Arquivologia) A destituição do procurador-geral de justiça do Distrito Federal e territórios exige a deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: ERRADA. Na verdade, é por deliberação do Senado Federal, mediante representação do Presidente da República. Vejamos: 

Lei Complementar nº 75/1993: Art. 155. O Procurador-Geral de Justiça é o Chefe do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Art. 156. O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice. (...) 

§ 2º O Procurador-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por deliberação da maioria absoluta do Senado Federal, mediante representação do Presidente da República.

CF/1988: Art. 128. O Ministério Público abrange: (...) 

I - o Ministério Público da União, que compreende: (...)

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II - os Ministérios Públicos dos Estados. (...) 

§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

Esta "lei complementar respectiva" é justamente a LC nº 75/1993. 

(A imagem acima foi copiada do link Naughty Mag.) 

ATRIBUIÇÕES DO PGR - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2010 - MPU - Analista - Arquivologia) 

Texto associado

Com relação aos procuradores-gerais, julgue os próximos itens.

Cabe ao procurador-geral da República, como chefe do Ministério Público Federal, decidir, em grau de recurso, conflitos de atribuições entre órgãos componentes da estrutura do Ministério Público Federal.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: CERTO. De fato, decidir, em grau de recurso, conflitos de atribuições entre órgãos componentes da estrutura do Ministério Público Federal é uma das atribuições do PGR, como chefe do Ministério Público Federal. 

De acordo com a Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), temos: 

Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União: [...]

VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;

VIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal; [...]

§ 1º O Procurador-Geral da República poderá delegar aos Procuradores-Gerais as atribuições previstas nos incisos VII e VIII deste artigo. [...]

Art. 49. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal: [...]

VIII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público Federal; [...]

Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão: [...]

VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.

Resumidamente...

No âmbito do Ministério Público Federal (MPF):

A Câmara de Coordenação e Revisão do MPF possui competência para decidir os conflitos de atribuições entre ORGÃOS do MPF. 

Já o Procurador-Geral da República (PGR), como Chefe do MPF possui competência para decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre ORGÃOS do MPF.

No âmbito do Ministério Público da União (MPU):

O Procurador-Geral da República (PGR), como Chefe do MPU possui competência para decidir os conflitos de atribuições entre INTEGRANTES de ramos diferentes do MPU.

E, finalmente, poderão ser delegadas aos Procuradores-Gerais pelo Procurador-Geral da República as atribuições de: 

• dirimir conflitos entre INTEGRANTES de ramos diferentes do MPU. 

• praticar  atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal. 

Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quinta-feira, 19 de dezembro de 2024

PORTARIA PGR/MPU Nº 247/2023 (V)

Outros bizus importantes da Portaria PGR/MPU nº 247, de 13 de novembro de 2023, que instituiu o Programa de Integridade do Ministério Público da União (MPU) e da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, falaremos a respeito das reuniões do Comitê de Integridade, do Plano de Integridade e das Disposições Finais

  

Art. 8º O Comitê de Integridade do MPU reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Coordenador ou solicitado por quaisquer dos seus integrantes

§ 1º As reuniões deverão ser agendadas preferencialmente ao final de cada trimestre

§ 2º As deliberações ocorrerão por maioria simples dos participantes, prevalecendo o voto do Coordenador em caso de empate, e serão registradas em ata

§ 3º A convocação das reuniões será preferencialmente via meio eletrônico

§ 4º O Coordenador poderá convidar outros profissionais para participarem de reuniões ou mesmo do desenvolvimento de trabalhos relacionados às atribuições do Comitê. 

DO PLANO DE INTEGRIDADE

Art. 9º Os planos de integridade, a serem elaborados pelos ramos do MPU e pela ESMPU, terão vigência de 2 (dois) anos, devendo o seu conteúdo abordar, dentre outros, os seguintes tópicos: 

I - caracterização geral da estrutura administrativa e de governança da integridade, com a elaboração do diagnóstico de riscos de integridade existentes, assim como as medidas de gestão e de minimização desses riscos; 

II - alinhamento das metas e dos objetivos do Programa de Integridade do MPU com o Planejamento Estratégico do respectivo ramo do MPU e da ESMPU; 

III - fortalecimento dos canais de recebimento de notícias de fato, representações ou denúncias de situações que possam configurar condutas impróprias, violação a princípios éticos, bem como irregularidades que representem riscos à integridade ou ao atingimento dos objetivos do Programa de Integridade do MPU; 

IV - estratégia de comunicação do Programa de Integridade, tanto interna como externa, contendo o detalhamento do cronograma das atividades de capacitação e treinamento, assim como a identificação das instâncias preexistentes que possuam funções inerentes ao Programa de Integridade, prevenindo-se redundância de funções; 

V - definição de um espaço no Website (externo) e na Intranet (interno) para a devida transparência e memória dos documentos produzidos sobre o Programa de Integridade do MPU, prevendo-se um canal de comunicação para o envio de críticas, sugestões e demais contribuições ao aprimoramento da cultura de integridade e compliance, com a devida divulgação dos endereços eletrônicos.

Parágrafo único. No trimestre que anteceder ao prazo de encerramento do Plano de Integridade em andamento de cada ramo do MPU e da ESMPU, deverão ser iniciados os estudos necessários à elaboração de seu subsequente, para que não haja descontinuidade das ações de integridade.

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 10. Compete ao Comitê de Integridade do MPU dirimir dúvidas relativas à aplicação deste Programa. 

Art. 11. Cada ramo do MPU e a ESMPU, observados os termos desta Portaria, deverão instituir comissão para elaborar o seu respectivo Plano de Integridade em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Portaria. 

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral da República.

A Portaria PGR/MPU nº 247/2023 entrou em vigor na data de sua publicação (13 de novembro de 2023).

Fonte: MP.BR.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)  

quarta-feira, 18 de dezembro de 2024

PORTARIA PGR/MPU Nº 247/2023 (IV)

Mais dicas importantes da Portaria PGR/MPU nº 247, de 13 de novembro de 2023, que instituiu o Programa de Integridade do Ministério Público da União (MPU) e da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, falaremos a respeito dos elementos fundamentais que devem nortear o Programa de Integridade do MPU e do Comitê de Integridade

  

Art. 4º São elementos fundamentais que devem nortear o Programa de Integridade do MPU

I - governança pública

II - transparência

III - compliance

IV - profissionalismo e meritocracia

V - inovação

VI - sustentabilidade e responsabilidade social

VII - prestação de contas e responsabilização

VIII - tempestividade e capacidade de resposta

IX - aprimoramento e simplificação regulatória; e 

X - vedação ao nepotismo

DO COMITÊ DE INTEGRIDADE

Art. 5º Fica instituído o Comitê de Integridade do MPU, colegiado de caráter permanente, com atribuições relativas à efetivação e manutenção do Programa de Integridade do MPU.

Parágrafo único. A Coordenação do Comitê de Integridade do MPU será exercida por um membro ou servidor, designado pelo Procurador-Geral da República, sendo os demais integrantes designados pela Secretaria-Geral do MPU, assegurando-se a representatividade de todos os ramos do MPU e da ESMPU.

Art. 6º Compete ao Coordenador do Comitê de Integridade do MPU: 

I - convocar, presidir e dirigir as reuniões do colegiado, adotando as medidas necessárias ao pleno funcionamento do Comitê de Integridade do MPU; 

II - assinar as deliberações do Comitê de Integridade do MPU, representando-o interna e externamente. 

Art. 7º Compete ao Comitê de Integridade do MPU

I - revisar anualmente o Programa de Integridade do MPU; 

II - revisar a cada 2 (dois) anos o Código de Ética e de Conduta do MPU e da ESMPU

III - apoiar os ramos do MPU e a ESMPU na elaboração e na implementação dos seus respectivos planos de integridade; 

IV - promover treinamentos, fóruns de debate, capacitação e suporte teórico e metodológico para o fomento da cultura de integridade e compliance

V - monitorar a execução dos planos de integridade dos ramos MPU e da ESMPU.

Fonte: MP.BR.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)  

segunda-feira, 16 de dezembro de 2024

PORTARIA PGR/MPU Nº 247/2023 (III)

Aspectos importantes da Portaria PGR/MPU nº 247, de 13 de novembro de 2023, que instituiu o Programa de Integridade do Ministério Público da União (MPU) e da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, falaremos a respeito do chamado Programa de Integridade 


DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE 

Art. 3º O Programa de Integridade do MPU tem os seguintes eixos fundamentais de atuação

I - Gestão e Governança, composto de ações de

a) identificação, sistematização e fortalecimento dos agentes de integridade, segmentos do organograma e ferramentas de gestão existentes que tenham atribuições inerentes ao Programa de Integridade

b) comprometimento e apoio da alta administração dos ramos do MPU e da ESMPU para a efetivação do Programa de Integridade

c) disseminação e promoção da observância de normativos, conceitos e práticas relativos à gestão de riscos, com o prévio mapeamento, identificação e tratamento dos referidos riscos, minimizando a possibilidade de sua ocorrência;

d) criação de mecanismos que tornem perene a cultura de integridade e de compliance, mesmo diante das transições de gestões, de chefias e das movimentações de membros e servidores.

II - Ética, Controle e Transparência, composto de ações de

a) incentivo ao uso adequado dos canais internos de comunicação e demais sistemas eletrônicos de envio e recebimento de mensagens

b) aprimoramento dos canais de recebimento de notícias de fato ou de representação apresentados por membros, servidores, colaboradores, ou público externo, com garantia de confidencialidade, nos termos da legislação

c) priorização do interesse público e adesão aos valores positivos do serviço público, convergindo para uma cultura que promova a aprendizagem organizacional e a gestão do conhecimento, encorajando a boa governança

d) identificação das funções organizacionais que, em suas atividades de rotina, envolvam o contato de membros e servidores com as partes interessadas, e que possam acarretar conflitos de interesse reais ou potenciais

e) sistematização das normas e dos procedimentos de forma transparente, com linguagem acessível ao público em geral.

III - Cidadania e Integração, composto de ações de

a) promoção da interação e colaboração entre as instâncias de integridade do MPU e demais órgãos do Ministério Público brasileiro com os demais órgãos da Administração Pública, agências e entidades da administração pública indireta, fornecedores e prestadores de serviços e com a sociedade civil organizada, visando a promoção e o fortalecimento da cultura de compliance e da integridade pública

b) construção colaborativa de um ambiente eticamente saudável, com estímulo ao comportamento íntegro através do fomento a projetos de voluntariado, orientações, palestras, vídeos e capacitações, de acordo com as necessidades e temas relacionados às características das unidades ministeriais.

Fonte: MP.BR.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)