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quarta-feira, 29 de outubro de 2025

COMPOSIÇÃO DO CNMP - JÁ FOI OBJETO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2015 - MPU - Analista do MPU - Conhecimentos Básicos) Com relação ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), julgue o item subsequente.

Para compor o CNMP, cabe ao STF indicar um juiz, mas, para a efetivação do indicado como membro do referido conselho, a indicação deverá ser aprovada por maioria absoluta dos membros do Senado Federal.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: CERTO. De fato, é exatamente este o procedimento para escolha de membro que fará parte da composição do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). De acordo com a Carta da República de 1988, temos: 

Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:         

I o Procurador-Geral da República, que o preside;    

II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;    

III três membros do Ministério Público dos Estados;    

IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;    

V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;   

VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.


Dicas para auxiliar na memorização da composição do CNMP:

➣ C N MP: Cinco + Nove = 14

➣ 04 do MPU

➣ 03 dos MPE's

➣ 02 JUÍZES (indicados um pelo STF e outro pelo STJ)

➣ 02 ADVOGADOS (indicados pelo Conselho Federal da OAB)

➣ 02 CIDADÃOS (indicados um pela Câmara e outro pelo Senado)

➣ 01 PGR

Como eu fiz para memorizar: 4 3 2 2 2 1 → Do maior para o menor. Notem também que o número 2 se repete três vezes, que é o número anterior.


Para quem não está familiarizado com a matéria, cabe alguns esclarecimentos acerca do Conselho Nacional do Ministério Público, retirados do site oficial do Conselho: 

“O CNMP atua em prol do cidadão executando a fiscalização administrativa, financeira e disciplinar do Ministério Público no Brasil e de seus membros, respeitando a autonomia da instituição. O órgão, criado em 30 de dezembro de 2004 pela Emenda Constitucional nº 45, teve sua instalação concluída em 21 de junho de 2005. A sede fica em Brasília-DF.

Formado por 14 membros, que representam setores diversos da sociedade, o CNMP tem como objetivo imprimir uma visão nacional ao MP. Ao Conselho cabe orientar e fiscalizar todos os ramos do MP brasileiro: o Ministério Público da União (MPU), que é composto pelo Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público Militar (MPM), Ministério Público do Trabalho (MPT) e do Distrito Federal e Territórios (MPDFT); e o Ministério Público dos Estados (MPE).

Presidido pelo procurador-geral da República, o Conselho é composto por quatro integrantes do MPU, três membros do MPE, dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça, dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.” 

Fonte: arquivo pessoal e QCOncursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Harmony Wonder.) 

quarta-feira, 15 de outubro de 2025

PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO PGR - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2010 - MPU - Técnico Administrativo) É prerrogativa processual do procurador-geral da República ser processado e julgado, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal Federal.

Certo    ( )

Errado  ( )


GABARITO: CERTO. De fato, segundo estatui a Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), é uma prerrogativa processual do Procurador-Geral da República (PGR) ser processado e julgado, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal Federal (STF); já nos chamados crimes de responsabilidade, pelo Senado Federal. Verbis:

Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: (...)

II - Processuais:

a) do Procurador-Geral da República, ser processado e julgado, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade;

(A imagem acima foi copiada do link Chelsea Handler.) 

quinta-feira, 9 de outubro de 2025

PGR: DESTITUIÇÃO - COMO CAI EM PROVA

(FCC - 2007 - MPU - Analista de Informática - Desenvolvimento de Sistemas) Conforme disposto na Constituição Federal vigente, o Procurador-Geral da República poderá ser destituído

A) por iniciativa do Presidente da República, precedida da autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

B) por meio de deliberação do Senado Federal, se condenado pelo Supremo Tribunal Federal por crime de responsabilidade.

C) pelo voto secreto da maioria absoluta dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público.

D) por iniciativa do Colégio de Procuradores, desde que precedida de autorização da maioria simples do Senado Federal.

E) pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior do Ministério Público Federal, desde que autorizado pelo Presidente da República.


Gabarito: alternativa A, pois é a única em consonância com o texto constitucional de 1988. 

De fato, se para a investidura do PGR no cargo é necessária a nomeação do Presidente, após aprovação do Senado, para sua destituição também é obrigatória a realização do mesmo procedimento. Aplica-se, neste caso, o chamado Princípio da Simetria ou do Paralelismo das Formas. Vejamos:

Art 128. (...) § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. 

§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal


Vale salientar que a nomeação/destituição do PGR (assim como de um ministro do STF) se trata de ATO COMPLEXO, que exige conjugação de vontade de órgãos distintos: a indicação do Presidente da República (Poder Executivo) e a aprovação do Senado Federal (Poder Legislativo). Essa aprovação é um ato complementar do ato de indicação, mas juntos formam um único ato complexo que conclui o processo de nomeação.  

Por sua vez, ATO COMPOSTO, constitui-se por dois atos: um principal e um acessório. O segundo órgão não participa da definição do conteúdo do ato, apenas manifesta sua concordância através de visto, homologação ou aprovação. O ato acessório pode ser um pressuposto ou um complemento do ato principal, como uma autorização que depende de uma aprovação superior (homologação).

 

Fonte: anotações pessoais, Google Search e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Aaliyah Hadid.) 

sábado, 13 de setembro de 2025

COMPOSIÇÃO DO CNMP - COMO É COBRADO EM PROVAS DE CONCURSOS

(UECE-CEV - 2025 - PGE-CE - Técnico de Representação Judicial - Direito) O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros, dentre os quais se encontram

A) dois bacharéis em Direito, indicados pela OAB nacional.

B) dois cidadãos, indicados pelo Congresso Nacional. 

C) dois juízes, indicados pelo Superior Tribunal de Justiça.

D) três membros do Ministério Público da União.

E) três membros do Ministério Público dos Estados.


Gabarito: letra E, estando de acordo com a Carta da República de 1988: 

Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

I o Procurador-Geral da República, que o preside;

II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;

III três membros do Ministério Público dos Estados;

IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;

V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

Essa questão é boa... mas exige "decoreba".

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quarta-feira, 10 de setembro de 2025

DESTITUIÇÃO DO PRODURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DF E TERRITÓRIOS - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2010 - MPU - Analista - Arquivologia) A destituição do procurador-geral de justiça do Distrito Federal e territórios exige a deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: ERRADA. Na verdade, é por deliberação do Senado Federal, mediante representação do Presidente da República. Vejamos: 

Lei Complementar nº 75/1993: Art. 155. O Procurador-Geral de Justiça é o Chefe do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Art. 156. O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice. (...) 

§ 2º O Procurador-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por deliberação da maioria absoluta do Senado Federal, mediante representação do Presidente da República.

CF/1988: Art. 128. O Ministério Público abrange: (...) 

I - o Ministério Público da União, que compreende: (...)

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II - os Ministérios Públicos dos Estados. (...) 

§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

Esta "lei complementar respectiva" é justamente a LC nº 75/1993. 

(A imagem acima foi copiada do link Naughty Mag.) 

domingo, 16 de fevereiro de 2025

LEI Nº 13.709/2018 - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (XV)

Mais dicas importantes da Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018, também conhecida como Lei de Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que pode ser cobrada em concursos públicos. Hoje, falaremos a respeito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade.


DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE 

Da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

Art. 55. (VETADO). 

Art. 55-A. Fica criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), autarquia de natureza especial, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal.     

Obs.: Os parágrafos 1º, 2º e 3º, do Art. 55-A, e o Art. 55-B foram revogados pela Lei nº 14.460, de 2022

Art. 55-C. A ANPD é composta de:

I - Conselho Diretor, órgão máximo de direção;

II - Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;             

III - Corregedoria;               

IV - Ouvidoria;               

V - (revogado);        

V-A - Procuradoria; e        

VI - unidades administrativas e unidades especializadas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.                 

Art. 55-D. O Conselho Diretor da ANPD será composto de 5 (cinco) diretores, incluído o Diretor-Presidente.               

§ 1º Os membros do Conselho Diretor da ANPD serão escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea ‘f’ do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, e ocuparão cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, no mínimo, de nível 5.

§ 2º Os membros do Conselho Diretor serão escolhidos dentre brasileiros que tenham reputação ilibada, nível superior de educação e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados.            

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 4 (quatro) anos.              

§ 4º Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor nomeados serão de 2 (dois), de 3 (três), de 4 (quatro), de 5 (cinco) e de 6 (seis) anos, conforme estabelecido no ato de nomeação.

§ 5º Na hipótese de vacância do cargo no curso do mandato de membro do Conselho Diretor, o prazo remanescente será completado pelo sucessor.                

Art. 55-E. Os membros do Conselho Diretor somente perderão seus cargos em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou pena de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar.            

§ 1º Nos termos do caput deste artigo, cabe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis.              

§ 2º Compete ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, somente quando assim recomendado pela comissão especial de que trata o § 1º deste artigo, e proferir o julgamento.              

Art. 55-F. Aplica-se aos membros do Conselho Diretor, após o exercício do cargo, o disposto no art. 6º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. (Obs.: o referido artigo trata das situações que configuram conflito de interesses após o exercício do cargo ou emprego).             

Parágrafo único. A infração ao disposto no caput deste artigo caracteriza ato de improbidade administrativa.                

Art. 55-G. Ato do Presidente da República disporá sobre a estrutura regimental da ANPD.               

§ 1º Até a data de entrada em vigor de sua estrutura regimental, a ANPD receberá o apoio técnico e administrativo da Casa Civil da Presidência da República para o exercício de suas atividades.              

§ 2º O Conselho Diretor disporá sobre o regimento interno da ANPD.   

Fonte: BRASIL. Lei de Acesso à Informação. Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)  

quarta-feira, 19 de junho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XIII)

Pontos importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, vamos falar sobre o Procurador-Geral da República (PGR), mormente as atribuições do mesmo.  


Do Procurador-Geral da República 

Art. 25. O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, permitida a recondução precedida de nova decisão do Senado Federal

Parágrafo único. A exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal, em votação secreta

Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União

I - representar a instituição

II - propor ao Poder Legislativo os projetos de lei sobre o Ministério Público da União

III - apresentar a proposta de orçamento do Ministério Público da União, compatibilizando os anteprojetos dos diferentes ramos da Instituição, na forma da lei de diretrizes orçamentárias

IV - nomear e dar posse ao Vice-Procurador-Geral da República, ao Procurador-Geral do Trabalho, ao Procurador-Geral da Justiça Militar, bem como dar posse ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios

V - encaminhar ao Presidente da República a lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios

VI - encaminhar aos respectivos Presidentes as listas sêxtuplas para composição dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho

VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União

VIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal; 

IX - prover e desprover os cargos das carreiras do Ministério Público da União e de seus serviços auxiliares

X - arbitrar o valor das vantagens devidas aos membros do Ministério Público da União, nos casos previstos nesta Lei Complementar; 

XI - fixar o valor das bolsas devidas aos estagiários

XII - exercer outras atribuições previstas em lei; 

XIII - exercer o poder regulamentar, no âmbito do Ministério Público da União, ressalvadas as competências estabelecidas nesta Lei Complementar para outros órgãos nela instituídos. 

§ 1º O Procurador-Geral da República poderá delegar aos Procuradores-Gerais as atribuições previstas nos incisos VII e VIII deste artigo.

§ 2º A delegação também poderá ser feita ao Diretor-Geral da Secretaria do Ministério Público da União para a prática de atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal, estes apenas em relação aos servidores e serviços auxiliares. 

Art. 27. O Procurador-Geral da República designará, dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, o Vice-Procurador-Geral da República, que o substituirá em seus impedimentos. No caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público Federal, até o provimento definitivo do cargo.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

domingo, 26 de fevereiro de 2023

PROCESSO LEGISLATIVO - QUESTÃOZINHA DE PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2022 - PGM Recife - PE - Procurador Judicial Municipal) Matéria constante em projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto de lei, na mesma sessão legislativa, mediante proposta: 

A) do presidente da República ou da maioria simples dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional. 

B) da maioria simples dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional. 

C) da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional. 

D) da maioria simples dos membros da Câmara dos Deputados.  

E) do presidente da República ou da maioria absoluta dos membros do Senado Federal. 


Gabarito: opção C. É o que dispõe o texto constitucional. Analisemos:

Art. 60. [...]

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

[...]

Art. 62. [...] 

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

[...]

Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quinta-feira, 21 de outubro de 2021

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (I)

Outros "bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão. Já caiu em prova..

Manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos é uma das atribuições do Presidente da República do Brasil.


Na Constituição Federal, as atribuições do Presidente da República estão disciplinadas no art. 84. Vejamos:

Compete privativamente ao Presidente da República:  

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;  

II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;  

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;  

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;  

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;  

VI – dispor, mediante decreto, sobre: 

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;                   

VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;  

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;  

IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;  

X - decretar e executar a intervenção federal;  

XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;  

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;  

XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei; 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 13 de outubro de 2021

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (VI)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Prólogo: o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) é um órgão externo encarregado de controlar e fiscalizar a atuação administrativa e financeira dos órgãos integrantes do Ministério Público nacional, bem como de supervisionar o cumprimento dos deveres funcionais dos seus membros. O CNMP foi criado pela emenda constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, que incluiu o artigo 130-A na nossa Constituição Federal.

DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (I): aprovação, composição, nomeação (CF, art. 130-A).

O Conselho Nacional do Ministério Público é composto de 14 (quatorze) membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

I - o Procurador-Geral da República (PGR), que o preside;    

II - quatro membros do Ministério Público da União (MPU), assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;     

III - três membros do Ministério Público dos Estados;    

IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça

V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.    

Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.

(Fonte e imagem: Wikipédia.) 

quarta-feira, 15 de setembro de 2021

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


DO MINISTÉRIO PÚBLICO: nomeação, recondução, destituição (CF, art. 128).

O Ministério Público abrange:  

I - o Ministério Público da União, que compreende:  

a) o Ministério Público Federal;  

b) o Ministério Público do Trabalho;  

c) o Ministério Público Militar;  

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;  

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República (PGR), nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.  

A destituição do Procurador-Geral da República acontece por iniciativa do Presidente da República, mas deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.  

Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível  em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Art. 127. Acesso  em: 14 set. 2021.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 25 de março de 2021

MULHERES E POLÍTICA NO BRASIL

Você sabia que as mulheres representam mais da metade do eleitorado brasileiro? Mas será que um número tão grande de eleitoras se reflete no número de mulheres ocupando cargos políticos?

Celina Guimarães Viana: primeira mulher a votar no Brasil, há mais de 90 anos.

Segundo dados do Tribunal Superior Eleitoral, o Brasil possui hoje mais da metade de seu eleitorado formado por mulheres.

São 77.649.569 eleitoras, o que corresponde a 52,49% do total de eleitores no nosso País.


Mas, se hoje as mulheres usufruem do direito ao voto universal, tal conquista se deve, em grande parte, aos esforços de uma pioneira nascida em terras potiguares.


A primeira mulher a votar aqui no Brasil foi a eleitora Celina Guimarães Viana (1890 - 1972), que votou no ano de 1928, na cidade de Mossoró, no Rio Grande do Norte.


Naquela época, o voto feminino ainda não era permitido no Brasil, só vindo a ser previsto, expressamente em um texto constitucional, com a Constituição de 1934, durante o Governo de Getúlio Vargas.


De lá para cá, após muitos avanços e retrocessos, as mulheres podem participar ativamente da vida política do nosso País.


Mas ainda há muito o que se conquistar...


Em que pese elas representarem a maioria do eleitorado no nosso País, isso não se reflete no preenchimento dos cargos políticos.


Até hoje, só tivemos uma mulher eleita Presidenta da República.


Na atual Legislatura do Senado, temos apenas 12 Senadoras, o que corresponde a apenas 14,8% do total de 81 Senadores.


Já na Câmara dos Deputados, temos 77 Deputadas Federais, o que representa só 15% dos 513 integrantes da Casa.




Fonte: 


AS MULHERES E O VOTO. Disponível em: http://oficinadeideias54.blogspot.com/2015/03/as-mulheres-e-o-voto.html;


https://www.camara.leg.br/noticias/550900-nova-composicao-da-camara-ainda-tem-descompasso-em-relacao-ao-perfil-da-populacao-brasileira/;


https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2020/Agosto/brasil-tem-147-9-milhoes-de-eleitores-aptos-a-votar-nas-eleicoes-2020;


https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/02/08/bancada-feminina-precisa-ocupar-espaco-no-congresso-dizem-senadoras.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 22 de março de 2021

CARREIRAS JURÍDICAS - MPF (II)

Pesquisa apresentada na disciplina Carreiras Jurídicas, do curso de Direito bacharelado, da UFRN

Raquel Dodge: primeira mulher a comandar a Procuradoria Geral da República.


1 - PGR

O Ministério Público da União (MPU) e o Ministério Público Federal (MPF) são chefiados pelo Procurador Geral da República (PGR), que também exerce as funções do Ministério Público (MP) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo, ainda, o Procurador Geral Eleitoral.


Ele chega no cargo por nomeação do Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, depois que seu nome é aprovado pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal. O mandato tem duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução.


A destituição do PGR se dá por iniciativa do Presidente da República, devendo, também, ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 29 de maio de 2020

CLT - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 690 e seguintes da CLT


Coronavírus leva TST a decretar home office a alguns servidores

Para começo de conversa... 

$ O Decreto-Lei nº 9.797/1946 determinou a substituição de "Conselhos Regionais" por "Tribunais Regionais"; 

$$ Ver arts. 111 e 111-A, da CF; e,

$$$ Súmula nº 190/TST: Poder normativo do TST. Condições de trabalho. Inconstitucionalidade. Decisões contrárias ao STF. "Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais".

Aos estudos de hoje...

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) é a instância superior da Justiça do Trabalho no Brasil. Sua sede é na Capital da República (Brasília) e possui jurisdição em todo o território nacional.

O TST é um dos chamados Tribunais Superiores brasileiros, ao lado do Superior Tribunal Militar (STM), do Tribunal Superior Eleitoral (STE) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

É composto por 27 (vinte e sete) juízes, com a denominação de Ministros, todos eles nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal. A escolha deve ser feita dentre brasileiros, entre 35 (trinta e cinco) e 65 (sessenta e cinco) anos, detentores de notável saber jurídico e reputação ilibada.

As vagas para o TST são providas: por advogados com dez anos de efetivo exercício na profissão; membros do Ministério Público do Trabalho (MPT) com dez anos de efetiva atuação no órgão; e, por membros da Magistratura do Trabalho, que atuam junto aos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT's).

O procedimento para o provimento da vaga varia de acordo com a origem do 'candidato'. Em se tratando de advogados e membros do MPT, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e a Procuradoria Geral do Trabalho, respectivamente, indicarão ao Pleno do TST um lista sêxtupla de seus integrantes. O TST, por sua vez, através de votação secreta e por maioria absoluta, reduz esta lista para 3 (três) nomes e encaminha-a ao Presidente da República (PR), que escolherá um nome. Este nome será aprovado pelo Senado Federal e, depois, o PR nomeará o futuro Ministro, o qual será empossado perante o Pleno do TST.

No caso das vagas provenientes dos membros da Magistratura do Trabalho que atuam junto aos TRT's, de posse da lista dos componentes de todos os TRT's, o Pleno do TST elaborará uma lista tríplice, a qual será encaminhada ao Presidente e se repetirá o procedimento descrito alhures. 

Os cargos de direção do TST são: Presidente; Vice-presidente; e Corregedor

Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943;
Wikipédia, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 21 de maio de 2020

DIREITO CONSTITUCIONAL - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 111-A, da Constituição Federal, bem como de apontamentos das aulas de Direito Processual do Trabalho, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, semestre 2020.1. Lembrando que, em que pese o assunto estar vinculado à matéria de Direito Constitucional, também é conteúdo de Direito Processual do Trabalho e de Direito do Trabalho


Coronavírus leva TST a decretar home office a alguns servidores

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) é composto de 27 (vinte e sete) Ministros, 'togados' e vitalícios. Tais Ministros serão escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 (trinta e cinco) anos e menos de 65 (sessenta e cinco) anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República depois de aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho (MPT) com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício, observado o que dispõe o art. 94, da CF; e,

(CF, art. 94: Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.)

II - os demais membros dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT's), provenientes da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

A lei deverá dispor a respeito da competência do TST.

Funcionarão, ainda, junto ao TST:

I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, incumbindo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais, para o ingresso e promoção na carreira; e,

II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), atribuindo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

Já ao TST compete processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

O conteúdo acima teve a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 92, de 12 de Julho de 2016; e pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de Dezembro de 2004. Esta última emenda determinou significativas mudanças na estrutura do Poder Judiciário, especialmente na Justiça do Trabalho, com a ampliação de sua competência, por meio de nova redação dada ao art. 114, da CF, o qual estudaremos posteriormente.  

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(A imagem acima foi copiada do link Notícias UOL.)

sexta-feira, 21 de junho de 2019

Glenn: Moro mentiu e sabe que temos as provas. O que mais ele pode fazer?

O jornalista Glenn Greenwald, editor do Intercept, voltou ao twitter para dizer que o ex-juiz Sergio Moro, que fraudou o processo judicial contra o ex-presidente Lula, e agora aparece no topo das redes sociais como mentiroso, não tem saída a não ser se demitir imediatamente do cargo.

O jornalista norte-americano Glenn Grenwald: "Moro mentiu e sabe que temos provas".

O jornalista Glenn Greenwald cobra abertamente a demissão do ex-juiz Sergio Moro, que fraudou a acusação contra o ex-presidente Lula e recentemente mentiu no Senado. 

"Ao contrário do que ele (Moro) disse ao Senado recentemente por 9 horas - comandou a força-tarefa da Lava Jato em violação das regras éticas: não em casos isolados ou ocasionalmente, mas continuamente. Ele era o promotor-chefe quanto fingiu ser juiz neutro: uma fraude enorme", escreveu Glenn. 

"Em outras palavras, muito pouco do que o ministro Moro disse ao Senado, foi verdade. E ele sabe disso, e é por isso que fingiu ter uma memória defeituosa. Ele sabe o que ele fez, e ele sabe que temos todas as provas disso. O que mais ele pode fazer?", questionou o jornalista Glenn Greenwald.


Fonte: Brasil 247, com adaptações.


(A imagem acima foi copiada do link Pragmatismo Político.)