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sexta-feira, 31 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 513 a 518, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

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Nos chamados crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com a declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas. (Obs. 1: Os arts. 312 e seguintes, do Código Penal, tratam dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.)

Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (Obs. 2: Sobre concessão de fiança, ver arts. 323 e 324, do CPP.)

E se o acusado não for localizado? Não sendo conhecida a residência do acusado, ou se este se encontrar fora da jurisdição do juiz, lhe será nomeado defensor, a quem incumbirá apresentar a resposta preliminar.

Importante fazer menção à Súmula Vinculante nº 5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". Esta súmula vinculante revogou a Súmula nº 343/STJ, a qual tornava obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar. (Obs. 3: Ver também art. 156, da Lei nº 8.112/1990.)

No caso previsto no art. 514, CPP, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados tanto pelo acusado, quanto por seu defensor. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.

Importante: Se convencido pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação, o juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado.

Vale salientar que, de acordo com o art. 581, I, CPP, caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que não receber a denúncia ou a queixa. Ver também art. 395, CPP, que traz os motivos a ensejarem a rejeição da denúncia ou queixa.

Recebida a denúncia ou a queixa, o acusado será citado, de acordo com os arts. 351 a 369, do CPP. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, será observado o disposto nos Capítulos I e III, Título I, do CPP. Obs. 4: Os arts. 498 a 502, que faziam parte do referido Capítulo III do Título I foram revogados pela Lei nº 11.719/2008.   


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 2 de julho de 2020

DIREITO CONSTITUCIONAL - PRECATÓRIO (II)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados do art. 100 da Constituição Federal/1988.



Prólogo: Os dispositivos a seguir foram acrescentados pela Emenda Constitucional nº 62 (EC nº 62), de 09 de Dezembro de 2009.

Aos estudos...

É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho. O pagamento será realizado até o final do exercício seguinte, quando os precatórios terão seus respectivos valores monetariamente atualizados.

As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral. Também cabe ao Presidente do Tribunal autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da respectiva quantia.

Importante: O Presidente do Tribunal competente que, por ato omissivo ou comissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade, respondendo, ainda, perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). (Sobre Crimes de Responsabilidade, ver Lei nº 1.079/1950.)

Dica 1: É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º, do art. 100, da CF.

Dica 2: No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora. Devem ser incluídas, ainda, parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

Obs. 1: A Lei nº 12.431/2011, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, regula a compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios, na forma prevista nos §§ 9º e 10, do art. 100, da CF. 

A referida lei, além de outras providências: altera a legislação relativa à isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear); dispõe sobre medidas tributárias relacionadas ao Plano Nacional de Banda Larga; dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica; dispõe sobre a extinção do Fundo Nacional de Desenvolvimento; e altera as Leis nºs 12.350/2010, 12.249/2010, 12.058/2009, 11.943/2009, 11.909/2009, 11.478/2007, 11.371/2006, 11.196/2005, 11.180/2005, 11.128/2005, 11.096/2005, 10.312/2001, 10.260/2001, 10.150/2000, 9.808/1999, 9.648/1998,  9.430/1996, 6.404/1976, 8.248/1991, e o Decreto-Lei nº 288/1967.

Obs. 2: A Orientação Normativa nº 4, de 08 de Junho de 2010, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, estabelece regra de transição para os procedimentos de compensação previstos nos §§ 9º e 10, do art. 100, da CF.

Dica 3: Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas na "Dica 2", para os fins ali previstos.  

Também é facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.        

Também é importante: A partir da promulgação da EC. 62, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Obs. 3: A Orientação Normativa nº 2, de 18/12/2009, do Conselho da Justiça Federal, estabelece regra de transição para os procedimentos administrativos atinentes ao cumprimento desse parágrafo.)

Obs. 4: O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.425, de 14/03/2013, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", e "independentemente de sua natureza", contidas no parágrafo acima.

Dica 4: O credor poderá, ainda, ceder total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando, contudo, ao cessionário a preferência de pagamento a que alude os §§ 2º e 3º, do art. 100, da CF.

Importante salientar, também, no que diz respeito à cessão de precatórios, que a mesma somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.


Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;
BRASIL. Lei 12.431, de 24 de Junho de 2011.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 1 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (VII)

Resumo do vídeo "Competência por prerrogativa de função" (duração total: 1h31min04seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


A Constituição Federal também vai trazer a competência do Superior Tribunal de Justiça atinente à matéria criminal. Isso é definido no art. 105, nas suas alíneas, mais precisamente na 'a'. Aqui já entra algo que há de ser observado em razão de sua singularidade. Ora, a Constituição quanto à competência do STJ fala, nos crimes comuns, o julgamento dos Governadores dos Estados e do Distrito Federal (DF), não fazendo nenhuma alusão, portanto, aos Vice-Governadores. Importante lembrar que, quando falado anteriormente do STF, a Constituição foi expressa em dizer que a competência seria para as infrações comuns, praticadas pelo Presidente e Vice-Presidente da República. 

Quando o legislador vem tratar do Superior Tribunal de Justiça ele fala apenas dos Governadores dos Estados e do DF, não falando nos respectivos Vice-Governadores. O entendimento é de que, na verdade, não foi uma omissão. Deliberadamente, o constituinte entendeu que não deveria colocar o Vice-Governador na competência do Superior Tribunal de Justiça. 

De modo que, pela simetria constitucional, as Constituições Estaduais podem inserir o Vice-Governador na competência do respectivo Tribunal de Justiça. Daí que, o Vice-Governador praticando um crime a competência para processar e julgar não é do STJ, a não ser, obviamente, se o crime for praticado quando ele estiver exercendo a função de Governador. 

Porém, como via de regra esse exercício é temporário, na hora que o Vice-Governador deixar de exercer a função de Governador em si, perde a prerrogativa de ser processado e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. 

Seguindo essa regra, que é do art. 105, I, a, da CF, o dispositivo fala nos crimes comuns praticados pelos Governadores, portanto crimes comuns, afastando os crimes de responsabilidade. Sabemos que os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, pela regra constitucional, nos crimes de responsabilidade (crime político) ele vai ser julgado pela Assembleia Legislativa respectiva. 

Já nos crimes comuns e de responsabilidade (art. 105, I, a, CF), compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF (lembremos que no Tribunal de Contas da União, a competência para julgar os conselheiros ficou no STF. Por uma lógica de natureza constitucional, os membros dos TCE's são julgados no STJ); os membros dos Tribunais Regionais Federais; os membros dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho; os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios; e os membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais. 

Apesar da lista aparentemente longa de membros cuja competência para processar e julgar, originariamente, compete ao STJ, o professor Walter Nunes faz uma importante ressalva. Se for crime eleitoral, como o dispositivo falou em crimes comuns, a competência vai ser, também, do STJ e não do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral

Outro aspecto interessante é verificar que o dispositivo fala membro dos Tribunais Regionais Eleitorais, e sabemos que a Justiça Eleitoral é sazonal, sendo composta de sete membros. Desses membros, dois são desembargadores federais, um pode ser desembargador federal ou juiz federal, conforme seja a sede do tribunal. Se o Estado for sede de Tribunal Regional Federal, quem vai compor é um desembargador federal, na vara destinada à Justiça Federal. Se o local não for sede de TRF, quem vai exercer essa função será um juiz de primeiro grau. Também integram dois juízes estaduais de primeiro grau, e dois denominados juristas que são escolhidos dentre advogados militantes. 

Portanto, quando se fala em membros dos Tribunais Regionais Eleitorais, mesmo se essas pessoas estão exercendo o cargo, ainda que não seja cargo de provimento efetivo (cargos temporários), durante o exercício do cargo, qualquer uma dessas pessoas, na eventualidade de praticarem algum crime, seja esse crime eleitoral ou não, a competência será do Superior Tribunal de Justiça. 

No que concerne aos Tribunais Regionais do Trabalho não há considerações a fazer. Quanto aos  membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, a CF/88 vedou que fossem criados novos Tribunais de Contas dos Municípios, permanecendo só nos Municípios que já os possuíam. Fora esses que já existiam antes da Constituição de 1988 não há mais a possibilidade de criação, também na eventualidade desses Tribunais de Contas Municipais a competência com relação a seus membros, que são denominados conselheiros, para processar e julgar nos crimes comuns é do STJ. 

O professor chama atenção também para os membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais. Ora, a competência para processar e julgar o Procurador Geral da República (PGR) ficou na competência do Supremo Tribunal Federal, mas os demais que oficiam perante tribunais, qualquer que seja o Tribunal, essa competência é do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mesmo o membro do MP que é, por exemplo, procurador eleitoral regional, se está no exercício da função, a competência para processá-lo e julgá-lo é do STJ. 

Importante salientar que, quando é falado membros do Ministério Público que oficiem perante tribunais, são membros do Ministério Público da União (MPU), que são os Procuradores da República, os Procuradores do Trabalho e Procuradores Militares. Não entram, portanto, os membros do Ministério Público Estadual. Por conseguinte, se é um membro do MP que oficie perante um Tribunal de Contas, essa competência (para processar e julgar), vai ser, por outra regra prevista, do Tribunal de Justiça, e não do STJ. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 30 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (V)

Resumo do vídeo "Competência por prerrogativa de função" (duração total: 1h31min04seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


Prosseguindo em seus apontamentos, o docente Walter Nunes cita outra regra constitucional (CF, art. 102, I, c) que fala da competência do STF para processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade: os Ministros de Estado, os Comandantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), os Membros dos Tribunais Superiores, os Ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) e os chefes de Missão Diplomática, de caráter permanente. Aproveitando o ensejo, o professor faz duas observações importantes: 

a) mesmo em se tratando de crime eleitoral, a competência será do STF; e

b) crimes de responsabilidade não é da matéria criminal, e sim, o chamado crime político, que pode acarretar perda de cargo.  

Outra regra expressa é em relação ao habeas corpus (CF, art. 102, I, d). Em toda e qualquer situação que o paciente ou coator for uma das pessoas mencionadas na prerrogativa de função, a jurisdição para processar e julgar será do STF; ou quando se tratar de crime de mesma jurisdição em única instância. Em tais hipóteses, a competência será do Supremo. 

Nesse sentido, importante ressaltar a Emenda Constitucional 22/1999. Essa emenda acrescentou que quando o coator se tratar de Tribunal Superior, a competência será do Supremo. Se for, portanto, TSJ, STE ou STM. A hipótese de se tratar do TST é mais remota, uma vez que este tribunal não tem jurisdição criminal, mas numa eventualidade de ser o TST apontado como autoridade coatora, a competência seria do STF. 

Se o paciente ou coator for um tribunal outro, essa competência é do STJ. Em razão dessa redação originária, o STF tinha editado a Súmula 690: "Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais". Pelo entendimento da súmula, temos que competiria ao STF julgar, inclusive, os habeas corpus de turma recursal de juizado especial. Ou seja, a egrégia Corte deu uma elasticidade à interpretação da expressão tribunal, antes da EC 22/99

Como a EC 22/99 veio acrescentar a expressão 'superior', a competência para julgar o habeas corpus passou a ser só quando o coator fosse tribunal superior. Posteriormente à referida súmula, o STF passou a julgar casos dessa natureza entendendo que a competência para apreciação não era dele, mas, sim, do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal respectivo, a depender de qual juizado criminal especial tenha proferido a decisão. 

Temos também a Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". O entendimento é de que o e habeas corpus só pode ser da competência do Supremo quando a decisão for do colegiado do tribunal superior, e não de um de seus membros. Nessa hipótese em que a decisão é monocrática, de um relator de tribunal superior, essa competência para apreciar o habeas corpus é do próprio tribunal ao qual pertence o relator.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 29 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (IV)

Resumo do vídeo "Competência por prerrogativa de função" (duração total: 1h31min04seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Resultado de imagem para ministério público da união
Edifício sede da Procuradoria-Geral da República:Procurador-Geral da República (PGR) é julgado pelo STF nas infrações penais comuns. 

A Constituição da República elenca as hipóteses de competência por prerrogativa de função do Supremo Tribunal Federal. Nessas hipóteses, a CF vai trazer todas as hipóteses em que o STF é competente, que o STJ é competente, que os Tribunais Regionais Federais (TRFs) são competentes. E, por uma questão de ordem federativa, vais dizer que vai caber à Constituição Estadual definir em que situações o Tribunal de Justiça (TJ) será o competente nos casos de prerrogativa de função, porém alertando que terá de ser mantida a simetria da Constituição da República. 

Enquanto que a competência por prerrogativa de função dos tribunais das chamadas justiças especializadas (Justiça Militar e Justiça Eleitoral), serão definidas por inferência ao que tem na Constituição quanto ao demais tribunais. 

Constituição, no art. 102 vai dizer as hipóteses em que se dá a competência do Supremo Tribunal Federal, ou seja, a competência originária para matéria criminal. A partir daí a CF vai dizer expressamente (CF, art. 102, I, b), que compete ao STF processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional (tanto Deputados Federais, quanto Senadores), os seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República (PGR). 

O ilustre docente ressalta, oportunamente, que a expressão infrações penais comuns está empregada em oposição a crimes de responsabilidade, ou seja, crime político, que suscita, ou pode ensejar no impeachment. impeachment, como sabemos, é um julgamento político realizado pelo Senado Federal, que acarreta, ou não, a perda do mandato, não de imposição de pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

Daí que, dentro dessa expressão infrações penais comuns estão incluídos os crimes eleitorais. Então, no instante em que a CF diz que cabe ao Supremo julgar o Presidente da República nas infrações penais comuns, ela quer dizer tanto os crimes chamados comuns, previstos no Código Penal e leis extravagantes, mas também os crimes eleitorais. 

Importante ressaltar que não haveria hipótese alguma de o Presidente da República ou outra autoridade (civil) cometer um crime militar. Pode-se, então, inferir, que na hipótese de um crime eleitoral, essa competência ser do Tribunal Superior Eleitoral? Não, pelo sistema jurídico brasileiro, em razão da expressão utilizada pelo constituinte, infrações penais comuns se referem tanto o crime penal comum, propriamente dito, quanto os crimes eleitorais são de competência do STF. A Justiça Eleitoral não tem competência nessa área. E, para ficar gravado definitivamente na mente dos alunos, o professor enfatiza, mais uma vez, que a expressão infrações penais comuns é utilizada em oposição a crimes de responsabilidade. 

Uma lacuna que ficou na previsão constitucional, do art. 102, foi a questão do Advogado-Geral da União. Mas isso está resolvido porque na CF/88 o Advogado-Geral da União tem status de Ministro, e o Supremo tem competência para julgar as infrações penais comuns e os crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado. 

Desse modo, o Advogado-Geral da União está incluso na competência do STF, quando do julgamento por prerrogativa de função. Porém, fica ainda a questão dos membros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Isso porque o constituinte no art. 52, II, da CF, com a Emenda Constitucional 45/2004, emenda essa chamada de emenda da reforma do Judiciário, colocou que caberia ao Senado da República julgar os membros desses conselhos (CNJ e CNMP) nos crimes de responsabilidade. 

Numa interpretação sistêmica da Constituição Federal, chegaríamos à conclusão de que os membros desses conselhos também deveriam ser julgados pelo Supremo Tribunal Federal quando da prática de crime. Contudo, não foi esta a solução que veio normatizada, de modo que, diante da ausência de previsão expressa, o Supremo, numa interpretação seguindo a regra hermenêutica de que a prerrogativa de função é uma exceção e, portanto, deve ser interpretada restritivamente, em alguns julgados tem salientado que a competência para julgar membro do CNJ ou do CNMP, não é do Supremo e sim, conforme seja, a previsão para julgar o juiz, do Tribunal respectivo, e em se tratando do MP, da mesma forma. 


(A imagem acima foi copiada do link Pleno News.)

segunda-feira, 24 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA ENTRE JURISDIÇÕES (I)

Resumo do vídeo "Competência entre jurisdições ou competência entre justiças comuns e especiais" (duração total: 1h43min58seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

O docente Walter Nunes da Silva Júnior: autor, juiz federal, professor e palestrante renomado.

Mais uma vez o professor doutor e juiz federal Walter Nunes da Silva Junior nos presenteia com suas famosas aulas ministradas em vídeo. Nesta, especificamente, ele fala sobre jurisdição, discorrendo sucintamente sobre o conceito e a diferenciação entre as justiças comum e especial.

Logo de início o professor adianta que essa diferenciação se dá em virtude do sistema adotado pelo Brasil, do que decorre a organização judiciária brasileira. A Constituição Federal (de 1988) além de disciplinar toda a competência, no que concerne à prerrogativa de função, também se encarregou de estabelecer e disciplinar a competência entre as justiças comum e especial.  (Obs.: só lembrando, como o ilustre professor vai frisar lá pelos quarenta minutos e meio de videoaula, é que a competência tratada aqui é a competência de primeiro grau). 

Pelo nosso sistema federativo a CF diz, expressamente quais os casos são da competência da Justiça Federal, da Justiça Eleitoral (os crimes eleitorais), da Justiça Militar (os crimes militares). Os crimes de competência da Justiça Estadual assumem um caráter residual (como é próprio do nosso sistema federativo), de modo que fica sendo uma competência por exclusão

Tudo aquilo que não tiver inserido na competência de uma justiça especializada (Eleitoral, Militar), e não for da competência da Justiça Federal, será da Justiça Estadual.

A justiça comum se divide em Justiça Federal e Justiça Estadual. As justiças especializadas são as três clássicas: do Trabalho, Eleitoral e Militar, sendo que dessas, a primeira (do Trabalho) não possui jurisdição criminal. Portanto, em seara criminal, o mestre enfatiza que não sendo responsáveis as justiças Federal, Eleitoral e Militar, assume a Justiça Estadual. 

Por uma questão de ordem lógica, o professor começa abordando os crimes de competência da Justiça Federal, cuja complexidade é maior. Depois, o que é de competência das chamadas justiças especializadas, e por fim, por exclusão, teremos todos os outros casos sendo de competência da Justiça Estadual. 

Ora, essa competência da Justiça Federal encontra-se insculpida no art. 109, da CF, nos incisos IV ao XI, e também o parágrafo 5º. Tal competência da Justiça Federal, por sua vez, divide-se em duas espécies: a competência geral e a competência específica. De acordo ainda com o art. 109, a competência do inciso IV é geral, tratando os demais incisos da competência específica. 

A competência do inciso IV, está inserindo na seara da Justiça Federal todos os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas, ou empresas públicas, excluindo, o constituinte, expressamente as contravenções e ressalvando a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral

Como salientado pelo doutor Walter Nunes, é importante fazermos essa avaliação primeira quanto às infrações penais. Como é sabido, em rigor, a nomenclatura infrações penais compreende tanto os crimes como as contravenções penais. Todavia, no finalzinho do dispositivo (CF, art. 109, IV) como explicado acima, expressamente é excluído da competência da Justiça Federal as contravenções penais. 

A esse respeito, na redação originária da Constituição de 1988 ficou expressamente retirada da alçada da Justiça Federal as contravenções. Por outro lado, o constituinte falou em crimes políticos - importante não confundir estes com os ditos crimes de responsabilidade. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 18 de dezembro de 2018

DICAS DE DIREITO FINANCEIRO - FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DO ORÇAMENTO PÚBLICO: ECONOMICIDADE, LEGALIDADE E LEGITIMIDADE

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Lei das Licitações: importante passo para acabar com a 'farra' com o dinheiro público.
O aspecto da legalidade é de observância impositiva no âmbito da Administração Pública, obrigando a verificação dos requisitos legais necessários à realização da despesa. Isso significa que, ao fazer uso do dinheiro público, o administrador deve observar, rigorosamente, as autorizações e as limitações da lei orçamentária sob execução. A não observância desse aspecto caracteriza o chamado crime de responsabilidade (CF, art. 85, VI), o qual pode ensejar o afastamento do poder do chefe do Executivo (impeachment), como aconteceu com a ex-presidenta Dilma Rousseff.

No que concerne o aspecto da legitimidade, a fiscalização examina o mérito do ato praticado pelo agente público para detectar um possível desvio de finalidade. Ora, nem tudo que é legal é legítimo, desta feita, despesas excessivas com cerimônias oficiais, por exemplo, mesmo sendo regulares sob o prisma da legalidade, podem ser questionadas sob o prisma da legitimidade.

Já o aspecto da economicidade diz respeito ao enfoque custo-benefício da despesa pública. Esse aspecto da fiscalização e controle dos orçamentos verifica se o agente público responsável escolheu o meio menos oneroso ao erário. Como exemplo, podemos citar a Lei das licitações (Lei no 8.666/93), na qual é escolhida, dentre as várias propostas, a mais vantajosa para a Administração Pública.

(A imagem acima foi copiada do link Farol de Notícias.)

segunda-feira, 25 de junho de 2018

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DO PROCESSO EM GERAL

Para aqueles que estão iniciando no mundo dos concursos, recomendo que leiam o Decreto-Lei nº 3.689/41, mais conhecido como Código de Processo Penal. 

Hoje apresento os três primeiros artigos. Não tem saída, galera, tem que memorizar...


Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: (quando fala em TODO O TERRITÓRIO BRASILEIRO, é para dar unidade ao processo. Antes da edição deste código, cada Estado tinha suas próprias regras... isso já foi tema de prova oral.)

I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade; (aqui fala-se no FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO encontrado na Constituição Federal. Entretanto, não se aplica à Constituição Estadual... indico ao candidato que aprofunde os estudos nas exceções.)

III - os processos da competência da Justiça Militar;

IV - não recepcionado pela ordem constitucional vigente (inconstitucional, não existe mais tribunal de exceção);

V - não recepcionado pela ordem constitucional vigente (inconstitucional, não existem mais crimes de imprensa).

Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. (é o princípio tempus regit actum - o tempo rege o ato -, ou princípio da aplicação imediata, ou ainda, princípio da imediatidade. Outro assunto que oriento estudar com profundidade...)

Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)