Resumo do vídeo "Competência por prerrogativa de função" (duração total: 1h31min04seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.
Edifício sede da Procuradoria-Geral da República: o Procurador-Geral da República (PGR) é julgado pelo STF nas infrações penais comuns. |
A Constituição da República elenca
as hipóteses de competência por prerrogativa de função do Supremo Tribunal
Federal. Nessas hipóteses, a CF vai trazer todas as hipóteses em que o STF é
competente, que o STJ é competente, que os Tribunais Regionais Federais (TRFs)
são competentes. E, por uma questão de ordem federativa, vais dizer que vai
caber à Constituição Estadual definir em que situações o Tribunal de Justiça
(TJ) será o competente nos casos de prerrogativa de função, porém alertando que
terá de ser mantida a simetria da Constituição da República.
Enquanto que a competência por
prerrogativa de função dos tribunais das chamadas justiças especializadas
(Justiça Militar e Justiça Eleitoral), serão definidas por inferência ao que
tem na Constituição quanto ao demais tribunais.
A Constituição, no art.
102 vai dizer as hipóteses em que se dá a competência do Supremo
Tribunal Federal, ou seja, a competência originária para matéria
criminal. A partir daí a CF vai dizer expressamente (CF, art. 102, I, b),
que compete ao STF processar e julgar originariamente, nas infrações
penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os
membros do Congresso Nacional (tanto Deputados Federais, quanto Senadores), os
seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República (PGR).
O ilustre docente ressalta,
oportunamente, que a expressão infrações penais comuns está
empregada em oposição a crimes de responsabilidade, ou seja, crime político,
que suscita, ou pode ensejar no impeachment. O impeachment, como sabemos, é um julgamento
político realizado pelo Senado Federal, que acarreta, ou não, a perda do
mandato, não de imposição de pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Daí que, dentro dessa
expressão infrações penais comuns estão incluídos os crimes
eleitorais. Então, no instante em que a CF diz que cabe ao Supremo
julgar o Presidente da República nas infrações penais comuns, ela quer dizer
tanto os crimes chamados comuns, previstos no Código Penal e leis
extravagantes, mas também os crimes eleitorais.
Importante ressaltar que não
haveria hipótese alguma de o Presidente da República ou outra autoridade
(civil) cometer um crime militar. Pode-se, então, inferir, que na hipótese de
um crime eleitoral, essa competência ser do Tribunal Superior Eleitoral? Não,
pelo sistema jurídico brasileiro, em razão da expressão utilizada pelo
constituinte, infrações penais comuns se referem tanto o crime penal comum,
propriamente dito, quanto os crimes eleitorais são de competência do STF. A
Justiça Eleitoral não tem competência nessa área. E, para ficar gravado
definitivamente na mente dos alunos, o professor enfatiza, mais uma vez, que a
expressão infrações penais comuns é utilizada em oposição a crimes de
responsabilidade.
Uma lacuna que ficou na previsão
constitucional, do art. 102, foi a questão do Advogado-Geral da União. Mas isso
está resolvido porque na CF/88 o Advogado-Geral da União tem status
de Ministro, e o Supremo tem competência para julgar as infrações penais comuns
e os crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado.
Desse modo, o Advogado-Geral da
União está incluso na competência do STF, quando do julgamento por prerrogativa
de função. Porém, fica ainda a questão dos membros do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Isso porque
o constituinte no art. 52, II, da CF, com a Emenda
Constitucional 45/2004, emenda essa chamada de emenda
da reforma do Judiciário, colocou que caberia ao Senado da República julgar
os membros desses conselhos (CNJ e CNMP) nos crimes de responsabilidade.
Numa interpretação
sistêmica da Constituição Federal, chegaríamos à conclusão de que os
membros desses conselhos também deveriam ser julgados pelo Supremo Tribunal
Federal quando da prática de crime. Contudo, não foi esta a solução que veio
normatizada, de modo que, diante da ausência de previsão expressa, o Supremo,
numa interpretação seguindo a regra hermenêutica de que a prerrogativa de
função é uma exceção e, portanto, deve ser interpretada restritivamente, em
alguns julgados tem salientado que a competência para julgar membro do CNJ ou
do CNMP, não é do Supremo e sim, conforme seja, a previsão para julgar o juiz,
do Tribunal respectivo, e em se tratando do MP, da mesma forma.
(A imagem acima foi copiada do link Pleno News.)
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