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sábado, 23 de maio de 2020

DIREITO CONSTITUCIONAL - TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO (TRT'S)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 115 e seguintes, da Constituição Federal. Lembrando que, em que pese o assunto estar vinculado à matéria de Direito Constitucional, também é conteúdo de Direito Processual do Trabalho e de Direito do Trabalho


Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT's) compõem-se de, no mínimo, 7 (sete) juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 (trinta) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho (MPT) com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício, respeitado o disposto no art. 94, da CF; e, 

II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho, alternadamente, por antiguidade e merecimento.

Os TRT's instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, utilizando-se de equipamentos públicos e comunitários.

Os TRT's também poderão funcionar descentralizadamente, através da constituição de Câmaras regionais, com o fito de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (ver também arts. 107, § 3º e 125, § 6º.)

Cabe registrar, ainda, que nas Varas do Trabalho a jurisdição será exercida por um juiz singular.

Importante: o assunto acima teve redação determinada pela Emenda Constitucional nº 24, de 09 de Dezembro de 1999, que altera dispositivos da CF pertinentes à representação classista na Justiça do Trabalho; e pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de Dezembro de 2004, a qual trouxe mudanças significativas à estrutura do Poder Judiciário, mormente à Justiça do Trabalho. Nem precisa dizer que o conhecimento de tais emendas é super importante numa prova subjetiva.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 22 de maio de 2020

DIREITO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 114, da Constituição Federal, bem como de apontamentos das aulas de Direito Processual do Trabalho, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, semestre 2020.1. Lembrando que, em que pese o assunto estar vinculado à matéria de Direito Constitucional, também é conteúdo de Direito Processual do Trabalho e de Direito do Trabalho 



Antes de adentrarmos no assunto de hoje propriamente dito, importante frisar que a matéria teve a redação modificada pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de Dezembro de 2004. Como já referido aqui no blog Oficina de Ideias 54, esta emenda engendrou medidas significativas na estrutura do Poder Judiciário, mormente na Justiça do Trabalho, e deve ser estudada com atenção, vez que pode ser cobrada em concursos públicos, seja em questões objetivas, quanto discursivas.  

Vamos aos estudos...

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações provenientes da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal (DF) e dos Municípios;

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; (A lei nº 7.783/1989 dispõe sobre o exercício do direito de greve.)

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o que dispõe o art. 102, I, o;

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes das relações de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, da CF, e seus acréscimos legais, decorrentes da sentença que proferir; e,

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Se a negociação coletiva restar frustrada, as partes poderão eleger árbitros.

Caso qualquer das partes se recuse à negociação coletiva ou à arbitragem, também é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas, obviamente, as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

Havendo greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público (MP) poderá ajuizar dissídio coletivo, cabendo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.    

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 21 de maio de 2020

DIREITO CONSTITUCIONAL - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 111-A, da Constituição Federal, bem como de apontamentos das aulas de Direito Processual do Trabalho, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, semestre 2020.1. Lembrando que, em que pese o assunto estar vinculado à matéria de Direito Constitucional, também é conteúdo de Direito Processual do Trabalho e de Direito do Trabalho


Coronavírus leva TST a decretar home office a alguns servidores

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) é composto de 27 (vinte e sete) Ministros, 'togados' e vitalícios. Tais Ministros serão escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 (trinta e cinco) anos e menos de 65 (sessenta e cinco) anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República depois de aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho (MPT) com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício, observado o que dispõe o art. 94, da CF; e,

(CF, art. 94: Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.)

II - os demais membros dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT's), provenientes da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

A lei deverá dispor a respeito da competência do TST.

Funcionarão, ainda, junto ao TST:

I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, incumbindo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais, para o ingresso e promoção na carreira; e,

II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), atribuindo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

Já ao TST compete processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

O conteúdo acima teve a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 92, de 12 de Julho de 2016; e pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de Dezembro de 2004. Esta última emenda determinou significativas mudanças na estrutura do Poder Judiciário, especialmente na Justiça do Trabalho, com a ampliação de sua competência, por meio de nova redação dada ao art. 114, da CF, o qual estudaremos posteriormente.  

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(A imagem acima foi copiada do link Notícias UOL.)

DIREITO CONSTITUCIONAL - ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 111 e seguintes, da Constituição Federal, bem como das aulas de Direito Processual do Trabalho, curso de Direito bacharelado, da UFRN, semesre 2020.1. Lembrando que, em que pese o assunto estar vinculado à matéria de Direito Constitucional, também é conteúdo de Direito Processual do Trabalho e de Direito do Trabalho


TRIBUNA DA INTERNET | Reforma trabalhista é um erro e vai acelerar ...
A famigerada 'reforma trabalhista': representou um retrocesso no Direito do Trabalho.

Antes de adentrarmos no assunto propriamente dito, convém fazer alguns apontamentos: 

a) o conteúdo ora abordado encontra-se, na CF, no Capítulo III (Do Poder Judiciário), Seção V (Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho);

b) a única competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Justiça Trabalhista é no que se refere ao chamado conflito de competências; e,

c) a Seção V, ora estudada, teve sua denominação determinada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de Dezembro de 2004, e pela Emenda Constitucional nº 92, de 12 de Julho de 2016; e,

d) estamos passando por um período político, social e econômico conturbado na história recente do nosso país, em virtude disso o Direito do Trabalho tem sofrido insistentes e reiterados ataques deliberados das nossas autoridades, que deveriam nos representar. Em decorrência desses ataques, os trabalhadores perderam, estão perdendo e perderão inúmeras conquistas históricas, conseguidas às custas de muitas lutas, perseguições e mortes. Regredimos, portanto, em matéria de Direito do Trabalho...

Vamos estudar...

São órgãos da Justiça do Trabalho:

I - o Tribunal Superior do Trabalho (TST);

II - os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT's); e,

III - os Juízes do Trabalho.

A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas que não sejam abrangidas por sua jurisdição, atribuí-las aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho (TRT). (Este tópico teve sua redação determinada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de Dezembro de 2004.)

A lei também disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (Este tópico, por sua vez, teve a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 24, de 09 de Dezembro de 1999.)    


Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 31 de julho de 2019

REFORMA TÓPICA DO CPP - COMENTÁRIOS (III)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


Dando prosseguimento em seus apontamentos, o professor Walter Nunes fala que também merece relevância mencionarmos que, na reforma, o legislador teve preocupação central com a questão da duração do processo. Há de se observar que, no nosso sistema, a duração razoável do processo, como direito fundamental, veio com a Emenda Constitucional nº 45, de 2004 (EC 45/2004). 

O princípio da duração razoável do processo é preceito incorporado, por convenções e tratados, tendo preponderância no que diz respeito aos processos criminais. Isso acontece seja em satisfação aos interesses da vítima, seja em relação ao acusado, o qual precisa ter a sua situação definida. Também como satisfação aos anseios sociais pois, a sociedade, sempre que faz uma crítica à atuação do Poder Judiciário, sempre traz à baila a questão da morosidade judicial. Para o douto professor, a morosidade, no ambiente criminal, se traduz num sentimento de impunidade.

O legislador teve essa preocupação (combater a morosidade), e aí ele vai estabelecer que no procedimento ordinário o prazo previsto é de 60 (sessenta) dias; o procedimento sumário, 30 (trinta) dias; e o procedimento do tribunal do júri, 90 (noventa) dias. O grande problema, apontado pelo professor, é que o legislador não especificou de quando começaria a contar esse prazo. 

Antes da reforma, para a jurisprudência do Supremo, o réu estando preso, o prazo para a conclusão da instrução do processo era de 81 (oitenta e um) dias. Com o novo procedimento, tivemos uma modificação desses prazos. 

Pela leitura dos dispositivos, chega-se à conclusão de que esses prazos (30, 60 ou 90 dias) foram estabelecidos para que o juiz, ao analisar a resposta do acusado, designe a audiência de instrução e julgamento. Isso, obviamente, se não absolver sumariamente ou se não rejeitar a ação penal. Essa audiência deve ser realizada nesse intervalo de tempo: 30, 60 ou 90 dias, conforme seja o procedimento. 

Fazendo uma contagem de prazos a partir da fase processual, temos que estes prazos são de suma importância na situação de o acusado encontrar-se preso. Ao se estipular estes prazos, o legislador permite a duração razoável do processo e, por conseguinte, estando o acusado preso e o processo não for concluído nesse espaço temporal por mal funcionamento do Poder Judiciário, isso acarretará um constrangimento ilegal - o cidadão ficar preso por mais tempo do que o determinado em lei. 

Ainda que estes prazos sirvam de parâmetro para cobrar uma agilidade por parte do juiz - até mesmo para se verificar o grau de eficiência de funcionamento de determinado órgão jurisdicional - também servem para caracterizar, como dito, um constrangimento ilegal contra o cidadão. 

No âmbito do procedimento ordinário teríamos cenários distintos, dependendo se for Justiça Estadual ou Justiça Federal. Isso se dá porque na Justiça Federal os inquéritos, em razão da Lei nº 5.010/1966, o prazo de conclusão, estando o indiciado preso, ele não é de 10 (dez) dias, como previsto no Código de Processo Penal. O CPP disciplina que, em se tratando de indiciado preso, o inquérito deve ser concluído no prazo de 10 (dez) dias, não podendo ser prorrogada sua conclusão. 

Já a Lei nº 5.010/1966, lei orgânica da Justiça Federal, dispõe que o inquérito policial, estando o indiciado preso, o prazo de conclusão é de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado em situações excepcionais, por mais 15 (quinze) dias.

Feitos esses esclarecimentos, o professor dr. Walter Nunes aponta os seguintes cenários no procedimento ordinário: a) Justiça Estadual: mínimo de 105 (cento e cinco) dias e máximo de 153 (cento e cinquenta e três) dias. Aqui são circunstâncias de a defesa ser por advogado particular. Se for defensor público, o prazo é em dobro. b) Justiça Federal: mínimo de 110 (cento e dez) dias e máximo de 178 (cento e setenta e oito) dias. 

No procedimento sumário: a) Justiça Estadual: mínimo de 75 (setenta e cinco) dias e máximo de 92 (noventa e dois) dias; b) Justiça Federal: mínimo de 80 (oitenta) dias e máximo de 107 (cento e sete) dias. 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 27 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA ENTRE JURISDIÇÕES (VII)

Resumo do vídeo "Competência entre jurisdições ou competência entre justiças comuns e especiais" (duração total: 1h43min58seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.



Ainda quanto aos crimes da competência específica da Justiça Federal, também o são aqueles do inciso V, art. 109, da CF: "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro ou reciprocamente". Aqui, o constituinte exige que haja conexão internacional. Não basta que o crime praticado seja previsto em um tratado ou convenção. Exemplificando: o crime de tráfico de entorpecentes, o Brasil tem tratado de combate a esta modalidade criminosa. Porém, se o tráfico é interno, envolvendo pessoas situadas unicamente em território nacional, a competência recairá sobre a Justiça Estadual. 

Na eventualidade de haver conexão internacional, ou seja, relação com pessoas que se encontrem em outro(s) país(es), aí, sim, a competência se insere no ambiente da Justiça Federal. Não é hipótese de delegabilidade da Justiça Estadual para a Justiça Federal, como ocorria na antiga lei de tóxicos. A Lei nº 11.343/2006 (Lei Antidrogas), por exemplo, além de outras providências e medidas, dispõe expressamente a competência da Justiça Federal. 

Interessante fazer a ressalva que a circunstância em si de uma determinada substância entorpecente (droga) ser comercializada no Brasil, e ser de origem estrangeira (não produzida no nosso país), por si só não caracteriza a conexão internacional para atrair a competência da Justiça federal. A origem estrangeira, em si, da droga, não quer dizer que existe a conexão internacional num eventual tráfico interno. Então, não basta essa origem estrangeira da droga. É necessário que seja caracterizada a chamada conexão internacional, assim não sendo, persiste a competência no âmbito da Justiça Estadual. 

Outra hipótese expressa ressaltada pelo professor Walter Nunes é o crime contra a organização do trabalho (CF, art. 109, VI). Aqui, há a necessidade de observar que essa expressão utilizada pelo constituinte "crimes contra a organização do trabalho", ela guarda identidade com a nomenclatura utilizada pelo Código Penal. Todavia, a jurisprudência e a doutrina brasileiras, e há muito tempo, fixou o entendimento de que não são todos aqueles crimes lá previstos que, eventualmente praticados, inserem-se na competência da Justiça Federal. 

Os crimes contra a organização do trabalho, que se inserem na competência da Justiça Federal, são apenas aqueles em que há um prejuízo à organização do trabalho em geral, contra o sistema de trabalho em si. Se o crime é individual, se ele não é, em termos genéricos, contra os direitos dos trabalhadores no sentido coletivo, essa competência não cabe à Justiça Federal. 

Por exemplo, o crime de instigação à greve, ou o crime de impedir a realização da greve, são crimes específicos contra a organização geral do trabalho, logo, seriam de competência da Justiça Federal. Por outro lado, um crime de redução a condição análoga à de escravo, se praticado contra um trabalhador especificamente, será competente para apurar a Justiça Estadual. Mas se praticada contra uma coletividade de trabalhadores, por exemplo, trabalhadores rurais, essa competência passa a ser da Justiça Federal, pois estamos diante de um grupo de trabalhadores, logo, a organização geral do trabalho foi atingida. 

O ilustre professor lembra que houve um período de instabilidade muito grande em relação a esses crimes de redução a condição análoga à de escravo (CP, art. 149). Alguns juízes estaduais entendiam que em todos os casos a competência era da Justiça Estadual; outros juízes estaduais entendiam que era da Justiça Federal. A mesma coisa acontecendo com juízes federais, entendendo que todos os casos seriam da Justiça Federal, e outros entendendo que seria apenas em determinadas situações de interesse coletivo. Havia até mesmo juízes do trabalho que entendiam que a competência era da Justiça do Trabalho. Nessa época houve, inclusive, casos de ajuizamento de ação penal perante a Justiça do Trabalho. Isso era uma interpretação advinda da Emenda Constitucional nº 45, que procuradores do trabalho e juízes do trabalho passaram a entender que seria da competência da Justiça do Trabalho. 

O Supremo dirimiu essa controvérsia, primeiro, reafirmando que a EC nº 45 não trouxe nenhuma competência de ordem criminal para a Justiça do Trabalho. E por outro lado salientou que essa competência, em se tratando de crime de redução a condição análoga à de escravo, é da competência da Justiça Federal quando relacionado a grupo de pessoas. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 25 de março de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1


O art. 43 do CPC prevê a perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição). Ele diz: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (grifo nosso).

Assim, podemos inferir do referido artigo do CPC que a perpetuatio jurisdictionis consiste na regra segundo a qual a competência, fixada pelo registro ou pela distribuição da petição inicial, permanecerá a mesma até a prolação da decisão. Tal regra compõe o sistema de estabilidade do processo.

Ora, não basta apenas que as regras de competência sejam fixadas por normas jurídicas gerais. Faz-se necessário evitar que alterações supervenientes de fato ou de direito afetem a competência da demanda.

O princípio da perpetuatio jurisdictionis atua justamente neste sentido. Impede que o processo seja itinerante, tramitando sempre aos sabores do vento, mormente aqueles gerados por mudanças de fato (domicílio, por exemplo) ou de direito (nova lei afirmando que proprietário de automóvel deve ser demandado no foro onde o carro foi fabricado, por exemplo).

A aplicação deste princípio serve também para evitar subterfúgios processuais de partes imbuídas de má-fé, que poderiam resultar em mudanças constantes de fato para postergar cada vez mais a entrega da prestação jurisdicional.

Importante salientar que o princípio da perpetuatio jurisdictionis não trata de jurisdição, mas tão somente de competência. Dito isto, em que pese a já consagrada expressão, mais adequado seria tratar o fenômeno como “perpetuação de competência”.

Caso a alteração de competência absoluta tenha ocorrido após a sentença, não haverá redistribuição do processo, com a quebra da perpetuação da competência, até porque já houve o julgamento. Assim, a EC 45/2004, por exemplo, que alterou as regras constitucionais de competência da Justiça do Trabalho, não chega aos processos já sentenciados.

STJ Súmula nº 367: A competência estabelecida pela EC nº 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.

STF Súmula Vinculante nº 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.

Ora, como nenhum princípio em Direito é absoluto, o princípio da perpetuatio jurisdictionis também comporta exceções. São duas as hipóteses, elencadas no próprio art. 43 do CPC:

a) supressão do órgão judiciário: a extinção, por exemplo, de uma vara ou comarca; e

b) alteração superveniente de competência absoluta: por exemplo, alteração superveniente de competência em razão da matéria, da função ou em razão da pessoa.

Existe ainda uma terceira exceção: processos que envolvem menores. Nestes casos o STJ apontou que as medidas devem ser tomadas no interesse dos menores, e que tal interesse deve prevalecer diante de quaisquer questões (2ª S., CC n. 114.782/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 12.12.2012, publicado no DJe de 19.12.2012).

Portanto, segundo esse entendimento, nas ações envolvendo interesses do menor e desde que não haja identificação de objetivos escusos por qualquer uma das partes, na mera alteração de domicílio do responsável pelo menor, deve o princípio da perpetuatio jurisdictionis dar lugar à solução que seja mais condizente com os interesses do menor e não obste o seu pleno acesso à Justiça. 

Estaríamos diante de mera modificação do estado de direito, uma vez que a única alteração refere-se às regras jurídicas determinadoras de competência.



Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - DO PODER JUDICIÁRIO

Mais dicas para concurseiros e cidadãos de plantão





São órgãos do Poder Judiciário (CF, Art. 92):

I - o Supremo Tribunal Federal (STF/Supremo), órgão máximo;
I-A - o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Este órgão não constava do texto constitucional original, foi incluído pela Emenda Constitucional n. 45 (EC 45), de 8-12-2004; 
II - o Superior Tribunal de Justiça (STJ);
II-A - o Tribunal Superior do Trabalho. Este órgão também não constava no diploma constitucional original. Foi incluído pela Emenda Constitucional n. 92 (EC 92), de 12-07-2016. Como é recente, é um forte candidato a cair em questões de provas de concursos. 
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

O STF, o CNJ e os Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE e STM) têm sede na Capital Federal (Brasília). O STF e os Tribunais Superiores possuem jurisdição em todo o território nacional.

Cuidado: O CNJ tem incidência em todo o Brasil, mas tal incidência não é jurisdicional como os outros tribunais acima elencados. 

E qual a atribuição/competência de cada órgão do Judiciário? Isso, caros leitores, é assunto para outras conversas.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)