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terça-feira, 20 de dezembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XXXVI)

Para satisfazer sentimento pessoal, já que tinha grande relação de amizade com Joana, Alan, na condição de funcionário público, deixou de praticar ato de ofício em benefício da amiga. O supervisor de Alan, todavia, identificou o ocorrido e praticou o ato que Alan havia omitido, informando os fatos em procedimento administrativo próprio.  

Após a conclusão do procedimento administrativo, o Ministério Público denunciou Alan pelo crime de corrupção passiva consumado, destacando que a vantagem obtida poderia ser de qualquer natureza para tipificação do delito.  

Confirmados os fatos durante a instrução, caberá à defesa técnica de Alan pleitear sob o ponto de vista técnico, no momento das alegações finais,   

A) o reconhecimento da tentativa em relação ao crime de corrupção passiva.    

B) a desclassificação para o crime de prevaricação, na forma tentada.    

C) a desclassificação para o crime de prevaricação, na forma consumada.    

D) o reconhecimento da prática do crime de condescendência criminosa, na forma consumada.


Gabarito: alternativa C. A questão trata dos crimes contra a administração pública e, especificamente, dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. A matéria está disciplinada no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940). Vejamos:

Corrupção passiva          

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)          

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.          

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:          

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Prevaricação          

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (Ver ADPF 881).          

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Condescendência criminosa          

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:          

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

"De cara", já dá para dizer que é prevaricação, e não corrupção passiva ou condescendência criminosa. Explica-se: logo no início do enunciado o examinador fala que o agente "para satisfazer sentimento pessoal" "deixou de praticar ato de ofício em benefício da amiga". 

No caso apresentado, a prevaricação se consumou no momento em que o agente "deixou de praticar ato de ofício em benefício da amiga". Isso acontece porque este delito é um crime formal, ou seja, de consumação antecipada, que se consuma sem a produção do resultado naturalístico.

Desta feita, mesmo que o "supervisor" tenha identificado o ocorrido e praticado o ato que o agente havia omitido, a prevaricação já restava consumada.   

Não é corrupção passiva, porque o agente não solicitou ou recebeu vantagem indevida para deixar de praticar o ato de ofício em benefício da amiga.

Também não é condescendência criminosa porque este delito poderia ter sido imputado não ao agente, mas ao seu supervisor. Contudo, como o enunciado deixou claro, o supervisor não se omitiu. Ao contrário, informou os fatos em procedimento administrativo próprio. 


(A imagem acima foi copiada do link Agnaldo Bastos.) 

quarta-feira, 31 de julho de 2019

REFORMA TÓPICA DO CPP - COMENTÁRIOS (III)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


Dando prosseguimento em seus apontamentos, o professor Walter Nunes fala que também merece relevância mencionarmos que, na reforma, o legislador teve preocupação central com a questão da duração do processo. Há de se observar que, no nosso sistema, a duração razoável do processo, como direito fundamental, veio com a Emenda Constitucional nº 45, de 2004 (EC 45/2004). 

O princípio da duração razoável do processo é preceito incorporado, por convenções e tratados, tendo preponderância no que diz respeito aos processos criminais. Isso acontece seja em satisfação aos interesses da vítima, seja em relação ao acusado, o qual precisa ter a sua situação definida. Também como satisfação aos anseios sociais pois, a sociedade, sempre que faz uma crítica à atuação do Poder Judiciário, sempre traz à baila a questão da morosidade judicial. Para o douto professor, a morosidade, no ambiente criminal, se traduz num sentimento de impunidade.

O legislador teve essa preocupação (combater a morosidade), e aí ele vai estabelecer que no procedimento ordinário o prazo previsto é de 60 (sessenta) dias; o procedimento sumário, 30 (trinta) dias; e o procedimento do tribunal do júri, 90 (noventa) dias. O grande problema, apontado pelo professor, é que o legislador não especificou de quando começaria a contar esse prazo. 

Antes da reforma, para a jurisprudência do Supremo, o réu estando preso, o prazo para a conclusão da instrução do processo era de 81 (oitenta e um) dias. Com o novo procedimento, tivemos uma modificação desses prazos. 

Pela leitura dos dispositivos, chega-se à conclusão de que esses prazos (30, 60 ou 90 dias) foram estabelecidos para que o juiz, ao analisar a resposta do acusado, designe a audiência de instrução e julgamento. Isso, obviamente, se não absolver sumariamente ou se não rejeitar a ação penal. Essa audiência deve ser realizada nesse intervalo de tempo: 30, 60 ou 90 dias, conforme seja o procedimento. 

Fazendo uma contagem de prazos a partir da fase processual, temos que estes prazos são de suma importância na situação de o acusado encontrar-se preso. Ao se estipular estes prazos, o legislador permite a duração razoável do processo e, por conseguinte, estando o acusado preso e o processo não for concluído nesse espaço temporal por mal funcionamento do Poder Judiciário, isso acarretará um constrangimento ilegal - o cidadão ficar preso por mais tempo do que o determinado em lei. 

Ainda que estes prazos sirvam de parâmetro para cobrar uma agilidade por parte do juiz - até mesmo para se verificar o grau de eficiência de funcionamento de determinado órgão jurisdicional - também servem para caracterizar, como dito, um constrangimento ilegal contra o cidadão. 

No âmbito do procedimento ordinário teríamos cenários distintos, dependendo se for Justiça Estadual ou Justiça Federal. Isso se dá porque na Justiça Federal os inquéritos, em razão da Lei nº 5.010/1966, o prazo de conclusão, estando o indiciado preso, ele não é de 10 (dez) dias, como previsto no Código de Processo Penal. O CPP disciplina que, em se tratando de indiciado preso, o inquérito deve ser concluído no prazo de 10 (dez) dias, não podendo ser prorrogada sua conclusão. 

Já a Lei nº 5.010/1966, lei orgânica da Justiça Federal, dispõe que o inquérito policial, estando o indiciado preso, o prazo de conclusão é de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado em situações excepcionais, por mais 15 (quinze) dias.

Feitos esses esclarecimentos, o professor dr. Walter Nunes aponta os seguintes cenários no procedimento ordinário: a) Justiça Estadual: mínimo de 105 (cento e cinco) dias e máximo de 153 (cento e cinquenta e três) dias. Aqui são circunstâncias de a defesa ser por advogado particular. Se for defensor público, o prazo é em dobro. b) Justiça Federal: mínimo de 110 (cento e dez) dias e máximo de 178 (cento e setenta e oito) dias. 

No procedimento sumário: a) Justiça Estadual: mínimo de 75 (setenta e cinco) dias e máximo de 92 (noventa e dois) dias; b) Justiça Federal: mínimo de 80 (oitenta) dias e máximo de 107 (cento e sete) dias. 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)