Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1
O art. 43 do CPC prevê a perpetuatio
jurisdictionis (perpetuação da jurisdição). Ele diz: “Determina-se a competência no momento do registro ou da
distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado
de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência
absoluta” (grifo
nosso).
Assim, podemos inferir do referido artigo do CPC que a perpetuatio jurisdictionis consiste na
regra segundo a qual a competência, fixada pelo registro ou pela distribuição
da petição inicial, permanecerá a mesma até a prolação da decisão. Tal regra
compõe o sistema de estabilidade do processo.
Ora, não basta apenas que as regras de competência sejam
fixadas por normas jurídicas gerais. Faz-se necessário evitar que alterações
supervenientes de fato ou de direito afetem a competência da demanda.
O princípio da perpetuatio
jurisdictionis atua justamente neste sentido. Impede que o processo seja
itinerante, tramitando sempre aos sabores do vento, mormente aqueles gerados
por mudanças de fato (domicílio, por exemplo) ou de direito (nova lei afirmando
que proprietário de automóvel deve ser demandado no foro onde o carro foi
fabricado, por exemplo).
A aplicação deste princípio serve também para evitar
subterfúgios processuais de partes imbuídas de má-fé, que poderiam resultar em
mudanças constantes de fato para postergar cada vez mais a entrega da prestação
jurisdicional.
Importante salientar que o princípio da perpetuatio jurisdictionis não trata de jurisdição, mas tão somente
de competência. Dito isto, em que pese a já consagrada expressão, mais adequado
seria tratar o fenômeno como “perpetuação de competência”.
Caso a alteração de competência absoluta tenha ocorrido após
a sentença, não haverá redistribuição do processo, com a quebra da perpetuação
da competência, até porque já houve o julgamento. Assim, a EC 45/2004, por
exemplo, que alterou as regras constitucionais de competência da Justiça do
Trabalho, não chega aos processos já sentenciados.
STJ Súmula nº 367: A competência
estabelecida pela EC nº 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.
STF Súmula Vinculante nº 22: A Justiça do Trabalho é competente
para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais
decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador,
inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau
quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.
Ora, como nenhum princípio em Direito é absoluto, o princípio
da perpetuatio jurisdictionis também
comporta exceções. São duas as hipóteses, elencadas no próprio art. 43 do CPC:
a)
supressão do órgão judiciário: a extinção, por exemplo, de uma vara ou comarca;
e
b)
alteração superveniente de competência absoluta: por exemplo, alteração superveniente
de competência em razão da matéria, da função ou em razão da pessoa.
Existe ainda uma terceira exceção: processos que envolvem
menores. Nestes casos o STJ apontou que as medidas devem ser tomadas no
interesse dos menores, e que tal interesse deve prevalecer diante de quaisquer
questões (2ª S., CC n. 114.782/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em
12.12.2012, publicado no DJe de 19.12.2012).
Portanto, segundo esse entendimento, nas ações envolvendo
interesses do menor e desde que não haja identificação de objetivos escusos por
qualquer uma das partes, na mera alteração de domicílio do responsável pelo
menor, deve o princípio da perpetuatio
jurisdictionis dar lugar à solução que seja mais condizente com os
interesses do menor e não obste o seu pleno acesso à Justiça.
Estaríamos diante de mera modificação do estado
de direito, uma vez que a única alteração refere-se às regras jurídicas
determinadoras de competência.