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sábado, 9 de outubro de 2021

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ESTATUTO DA MAGISTRATURA (II)

Mais dicazinhas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 93, da Constituição Federal.


Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal (STF), disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;   

X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;     

XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;             

XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;               

XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;

XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;              

XV - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.


(A imagem acima foi copiada do link Amaerj.) 

quinta-feira, 7 de outubro de 2021

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ESTATUTO DA MAGISTRATURA (I)

Dicazinhas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 93, da Constituição Federal.


Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal (STF), disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:  

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; 

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:  

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;  

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;            

d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;              

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;             

III - o acesso aos tribunais de segundo grau será feito por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;

IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; 

V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI ("teto" constitucional do funcionalismo público), e 39, § 4º;

VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; 

VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;               

VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Este dispositivo é relativamente recente, tendo sido incluído em 2019, através da Emenda Constitucional nº 103.)      

VIII-A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II;


(A imagem acima foi copiada do link Faculdade Unyleya.) 

terça-feira, 26 de maio de 2020

CLT - INGRESSO NA MAGISTRATURA DO TRABALHO

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 654 da CLT. Lembrando que este assunto diz respeito tanto ao Direito do Trabalho, quanto ao Direito Processual do Trabalho


TRT-1: posse de cinco juízes ao cargo de desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro).

O ingresso na magistratura do trabalho será feita para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto. Já as nomeações subsequente serão por promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento.

Importante: o Decreto-Lei nº 229/1967, entre outras providência, alterou os dispositivos da CLT ora estudados.


Os suplentes de juiz do trabalho deverão receber, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos juízes que substituírem.


Os Juízes Substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região. O concurso será válido por 2 (dois) anos e prorrogável, por igual período, um única vez, a critério do mesmo órgão, sendo organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TRT). (alterada pela Lei nº 6.087/1974.)


Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso de Juiz do Trabalho Substituto depois de prévia apreciação, pelo TRT da respectiva Região, dos requisitos seguintes:


a) idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos; e,


b) idoneidade para o exercício das funções.


Os Juízes do Trabalho, Juízes Substitutos e suplentes de Juiz tomarão posse perante o presidente do Tribunal da respectiva Região. Naqueles Estados que não forem sede de TRT, a posse se dará perante o presidente do Tribunal de Justiça, o qual remeterá o termo ao presidente do TRT da jurisdição do empossado. Nos Territórios (os quais atualmente não existem) a posse será perante o Presidente do TRT da respectiva Região.


Importante: No que concerne à remoção de juiz titular, o preenchimento dos cargos, vagos ou criados por lei, será feito dentro de cada Região:

a) pela remoção de outro, prevalecendo a antiguidade no cargo, caso exista mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentro de 15 (quinze) dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato; (Obs.: Resolução nº 26/2006, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) determina que está em pleno vigor e deve ser observado, por toda a Justiça do Trabalho, o art. 654, § 5º, alínea 'a', da CLT, para efeito de remoção de juiz titular de Vara do Trabalho.

b) pela promoção do substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido o critério alternado de antiguidade e merecimento. 


Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943; 
BRASIL. Decreto-Lei 229, de 28 de Fevereiro de 1967.

(A imagem acima foi copiada do link AMB.)

sábado, 23 de maio de 2020

DIREITO CONSTITUCIONAL - TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO (TRT'S)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 115 e seguintes, da Constituição Federal. Lembrando que, em que pese o assunto estar vinculado à matéria de Direito Constitucional, também é conteúdo de Direito Processual do Trabalho e de Direito do Trabalho


Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT's) compõem-se de, no mínimo, 7 (sete) juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 (trinta) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho (MPT) com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício, respeitado o disposto no art. 94, da CF; e, 

II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho, alternadamente, por antiguidade e merecimento.

Os TRT's instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, utilizando-se de equipamentos públicos e comunitários.

Os TRT's também poderão funcionar descentralizadamente, através da constituição de Câmaras regionais, com o fito de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (ver também arts. 107, § 3º e 125, § 6º.)

Cabe registrar, ainda, que nas Varas do Trabalho a jurisdição será exercida por um juiz singular.

Importante: o assunto acima teve redação determinada pela Emenda Constitucional nº 24, de 09 de Dezembro de 1999, que altera dispositivos da CF pertinentes à representação classista na Justiça do Trabalho; e pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de Dezembro de 2004, a qual trouxe mudanças significativas à estrutura do Poder Judiciário, mormente à Justiça do Trabalho. Nem precisa dizer que o conhecimento de tais emendas é super importante numa prova subjetiva.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 22 de junho de 2019

CEM MIL MOTIVOS PARA SER JUIZ

Veja os salários de algumas carreiras jurídicas: quanto ganham Juiz, Promotor e Desembargador.  


Ministra do STF, Cármem Lúcia: já informou que o Judiciário tem total interesse em corrigir eventuais distorções, visando limitar altas remunerações dos seus membros.

Quem deseja entrar para o serviço público tem a Magistratura como boa opção. A carreira chama a atenção pelos altos salários e há quem busque por ela desde a escolha da graduação em Direito. No entanto, o difícil ingresso e a exigência de muita preparação afastam muitos concorrentes, que acabam ficando pelo caminho.
O Magistrado é o Juiz de Direito, que pode atuar no Supremo Tribunal Federal, no Conselho Nacional da Magistratura, no Tribunal Federal de Recursos, nos Tribunais Militares, nos Tribunais Eleitorais, Tribunais e Juízos do Trabalho, Tribunais Estaduais e Tribunais Distrito Federal e dos Territórios. Atualmente, o subsídio de um Juiz em entrância inicial é fixado em R$ 27.500,17 e não pode exceder o teto constitucional dos Ministros do STF, de R$ 33.763,00.
Além do vencimento, os magistrados recebem auxílio-moradia, auxílio-alimentação, gratificações, auxílio-saúde e outros benefícios, que podem envolver desembolsos por produtividade, aulas em escolas da magistratura, cargos de direção e ajuda de custo para se instalarem em outras cidades. Segundo reportagem do Jornal O Globo de 23 de outubro, 76% dos magistrados do país ganham acima do teto e há casos em que Desembargadores recebiam até R$ 140.000,00 mensais.
São vitalícios no cargo, a partir da posse, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, Ministros do Tribunal Federal de Recursos, Ministros do Superior Tribunal Militar, Ministros do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, Desembargador, Juiz dos Tribunais de Alçada e dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos Estados. Já os Juízes Federais, Juízes Auditores, Juízes Auditores Substitutos, Juízes do Trabalho Substituto, Juízes de Direito e Juízes Substitutos da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e Juízes Auditores da Justiça Militar dos Estados conquistam a vitaliciedade após dois anos no cargo.
O bacharel em Direito deve ter pelo menos três anos de atividade jurídica comprovada para concorrer a um cargo como Magistrado. Segundo o Supremo Tribunal de Justiça, o conceito de "prática forense" exigida para concursos da Magistratura deve ser compreendido em um sentido amplo, não englobando apenas as atividades privativas de Bacharel em Direito, mas todas aquelas de natureza jurídica. Entram nessa conta a atuação como Advogado; as atividades de consultoria, de assessoria e de direção jurídicas; o exercício da função de Conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais; o exercício de atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios; e a realização de curso de pós-graduação reconhecido pelas Escolas Nacionais de Aperfeiçoamento e Formação de Magistrados ou pelo MEC, desde que integralmente concluídos com aprovação.
O concurso público para Juiz é composto de prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório; provas escritas teóricas e práticas, de caráter eliminatório e classificatório; sindicância da vida pregressa e investigação social, de caráter eliminatório; exame de sanidade física e mental, de caráter eliminatório; exame psicotécnico, de caráter eliminatório; prova oral, de caráter eliminatório e classificatório; e avaliação de títulos, de caráter classificatório. Dentre as disciplinas abordadas pela prova objetiva estão o Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor, Direito da Criança e do Adolescente, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Constitucional, Direito Eleitoral, Direito Empresarial, Direito Tributário, Direito Ambiental, Direito Administrativo e Direito Agrário; que vão variar conforme o órgão que abre o certame.
Após a aprovação e classificação em concurso, o profissional ingressa na carreira de Juiz Substituto em pequenas Comarcas. Não necessariamente sua atuação acontecerá apenas na ausência do Juiz Titular da Comarca, mas também em conjunto com ele, como auxiliar. Nessa função, o novo Juiz atua em todas as áreas - cível, criminal e juizados de pequenas causas. Após dois anos de atuação como Juiz Substituto, acontece a promoção para Juiz Titular em uma Comarca de Primeira Entrância, que são Comarcas situadas em pequenas cidades do interior do país. A seguir vêm as Comarcas de Segunda Entrância, que ficam em cidades de tamanho médio, as Comarcas de Terceira Entrância, que correspondem às grandes cidades do interior, e as Comarcas de Entrância Especial, que são as principais Comarcas das grandes capitais brasileiras.
Após se tornar Juiz Titular, todas as promoções acontecem apenas com o consentimento do Juiz, não sendo obrigatórias. Para cada promoção, o Magistrado deve ficar no mínimo dois anos no cargo. As promoções são realizadas considerando dois critérios: merecimento e antiguidade, que, ao menos teoricamente, são critérios objetivos. Analisa-se seu tempo de cargo, sua conduta como magistrado, sua eficiência no exercício da função, o número de vezes em que figurou em outras listas por merecimento, além de notas nos cursos internos.
Os Magistrados podem chegar ainda aos tribunais de segundo grau e ocupar as funções de Desembargador, Ministro e Corregedor.
Promotor - Para quem pensa que o Promotor de Justiça é um cargo hierárquico menor, quando comparado ao Juiz, engana-se. O Juiz faz parte do Poder Judiciário, e tem sua legislação prevista na Constituição Federal dos arts. 92 a 126. Já o Promotor de Justiça é integrante do quadro do Ministério Público, previsto na Constituição Federal, art. 127 a 130, e não do Poder Judiciário. A remuneração de um Promotor em entrância inicial varia conforme o estado, geralmente fixada em R$ 26.125,17.
Desembargador - Os desembargadores são profissionais que realizaram funções jurídicas no setor público e prestaram concurso para um cargo no Ministério Público, graduados em Direito. Assim, não existe concurso para desembargador, pois o acesso ocorre apenas por nomeação. A origem dos desembargadores é diversa: são advogados ou membros do ministério público, nomeados pelo quinto constitucional. Alguns juízes podem ainda ser promovidos a tal título por merecimento e por tempo de atuação. A média salarial de um Desembargador no país é de R$ 46.600,00 e apenas 5% deles recebem abaixo do teto constitucional. A Ministra do STF, Cármem Lúcia, já informou que o Judiciário tem total interesse em corrigir eventuais distorções que sejam identificadas, visando limitar estas altas remunerações. "Se há distorções, vamos corrigi-las. Mas lembro que muitos juízes trabalham em condições precárias e também acumulam trabalho em mais de uma comarca", disse.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

"No fundo, não há bons nem maus. Há apenas os que sentem prazer em fazer o bem e os que sentem prazer em fazer o mal".


Mário Quintana (1906 - 1994): poeta e jornalista brasileiro. Também foi tradutor e escreveu inúmeras obras infantis. Apesar de seu talento - e por que não dizer merecimento - nunca pertenceu à Academia Brasileira de Letras (ABL). Chegou a se candidatar três vezes, mas foi preterido. 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 2 de fevereiro de 2019

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - ESTATUTO DA MAGISTRATURA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Carreira de juiz: para entrar tem que estudar, para permanecer tem que estudar, para ser promovido tem que estudar... 


(Ver Constituição Federal, art. 93)

O Estatuto da Magistratura será de iniciativa do Supremo Tribunal Federal (STF), através de lei complementar, e observará os seguintes princípios:

I - o ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, será mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todas as fases. Exige-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica. Nas nomeações será obedecida a ordem de classificação;

II - a promoção de entrância para entrância será feita, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendendo-se as seguintes normas:

a) é obrigatória a promoção do juiz que figurar por três vezes consecutivas ou cinco vezes alternadas em lista de merecimento;

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e o juiz deve integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

c) a aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; 

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;

III - o acesso aos tribunais de segundo grau será feito por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;

IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; 

V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST e STM) corresponderá a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a 10% (dez por cento) ou inferior a 5% (cinco por cento), nem exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4°, da CF;

VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40, da CF. 


(A imagem acima foi copiada do link Gazeta do Povo.)