'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 654 da CLT. Lembrando que este assunto diz respeito tanto ao Direito do Trabalho, quanto ao Direito Processual do Trabalho
O ingresso na magistratura do trabalho será feita para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto. Já as nomeações subsequente serão por promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento.
Importante: o Decreto-Lei nº 229/1967, entre outras providência, alterou os dispositivos da CLT ora estudados.
Os suplentes de juiz do trabalho deverão receber, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos juízes que substituírem.
Os Juízes Substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região. O concurso será válido por 2 (dois) anos e prorrogável, por igual período, um única vez, a critério do mesmo órgão, sendo organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TRT). (alterada pela Lei nº 6.087/1974.)
Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso de Juiz do Trabalho Substituto depois de prévia apreciação, pelo TRT da respectiva Região, dos requisitos seguintes:
a) idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos; e,
b) idoneidade para o exercício das funções.
Os Juízes do Trabalho, Juízes Substitutos e suplentes de Juiz tomarão posse perante o presidente do Tribunal da respectiva Região. Naqueles Estados que não forem sede de TRT, a posse se dará perante o presidente do Tribunal de Justiça, o qual remeterá o termo ao presidente do TRT da jurisdição do empossado. Nos Territórios (os quais atualmente não existem) a posse será perante o Presidente do TRT da respectiva Região.
Importante: No que concerne à remoção de juiz titular, o preenchimento dos cargos, vagos ou criados por lei, será feito dentro de cada Região:
a) pela remoção de outro, prevalecendo a antiguidade no cargo, caso exista mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentro de 15 (quinze) dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato; (Obs.: A Resolução nº 26/2006, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) determina que está em pleno vigor e deve ser observado, por toda a Justiça do Trabalho, o art. 654, § 5º, alínea 'a', da CLT, para efeito de remoção de juiz titular de Vara do Trabalho.)
b) pela promoção do substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido o critério alternado de antiguidade e merecimento.
TRT-1: posse de cinco juízes ao cargo de desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro). |
O ingresso na magistratura do trabalho será feita para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto. Já as nomeações subsequente serão por promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento.
Importante: o Decreto-Lei nº 229/1967, entre outras providência, alterou os dispositivos da CLT ora estudados.
Os suplentes de juiz do trabalho deverão receber, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos juízes que substituírem.
Os Juízes Substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região. O concurso será válido por 2 (dois) anos e prorrogável, por igual período, um única vez, a critério do mesmo órgão, sendo organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TRT). (alterada pela Lei nº 6.087/1974.)
Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso de Juiz do Trabalho Substituto depois de prévia apreciação, pelo TRT da respectiva Região, dos requisitos seguintes:
a) idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos; e,
b) idoneidade para o exercício das funções.
Os Juízes do Trabalho, Juízes Substitutos e suplentes de Juiz tomarão posse perante o presidente do Tribunal da respectiva Região. Naqueles Estados que não forem sede de TRT, a posse se dará perante o presidente do Tribunal de Justiça, o qual remeterá o termo ao presidente do TRT da jurisdição do empossado. Nos Territórios (os quais atualmente não existem) a posse será perante o Presidente do TRT da respectiva Região.
Importante: No que concerne à remoção de juiz titular, o preenchimento dos cargos, vagos ou criados por lei, será feito dentro de cada Região:
a) pela remoção de outro, prevalecendo a antiguidade no cargo, caso exista mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentro de 15 (quinze) dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato; (Obs.: A Resolução nº 26/2006, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) determina que está em pleno vigor e deve ser observado, por toda a Justiça do Trabalho, o art. 654, § 5º, alínea 'a', da CLT, para efeito de remoção de juiz titular de Vara do Trabalho.)
b) pela promoção do substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido o critério alternado de antiguidade e merecimento.
Fonte: BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943;
BRASIL. Decreto-Lei 229, de 28 de Fevereiro de 1967.
(A imagem acima foi copiada do link AMB.)
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