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segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025

LEI Nº 13.709/2018 - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (VI)

Outras dicas da Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018, também conhecida como Lei de Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que pode ser cobrada em concursos públicos. Hoje, falaremos  a respeito do Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e de Adolescentes e do Término do Tratamento de Dados. 


Do Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e de Adolescentes 

Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente

§ 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal

§ 2º No tratamento de dados de que trata o § 1º deste artigo, os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o art. 18 desta Lei. 

§ 3º Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento de que trata o § 1º deste artigo

§ 4º Os controladores não deverão condicionar a participação dos titulares de que trata o § 1º deste artigo em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade

§ 5º O controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis. 

§ 6º As informações sobre o tratamento de dados referidas neste artigo deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança

Do Término do Tratamento de Dados 

Art. 15. O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes hipóteses

I - verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada

II - fim do período de tratamento

III - comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento conforme disposto no § 5º do art. 8º desta Lei, resguardado o interesse público; ou 

IV - determinação da autoridade nacional, quando houver violação ao disposto nesta Lei

Art. 16. Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades

I - cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador

II - estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais

III - transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei; ou 

IV - uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.

Fonte: BRASIL. Lei de Acesso à Informação. Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

domingo, 2 de fevereiro de 2025

LEI Nº 13.709/2018 - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (V)

Aspectos importantes da Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018, também conhecida como Lei de Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que pode ser cobrada em concursos públicos. Hoje, falaremos  a respeito do Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis. 


Do Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis 

Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses

I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas; 

II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: 

a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; 

b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos; 

c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis; 

d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem); 

e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; 

f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou     

g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais. 

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer tratamento de dados pessoais que revele dados pessoais sensíveis e que possa causar dano ao titular, ressalvado o disposto em legislação específica. 

§ 2º Nos casos de aplicação do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput deste artigo pelos órgãos e pelas entidades públicas, será dada publicidade à referida dispensa de consentimento, nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei. 

§ 3º A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores com objetivo de obter vantagem econômica poderá ser objeto de vedação ou de regulamentação por parte da autoridade nacional, ouvidos os órgãos setoriais do Poder Público, no âmbito de suas competências. 

§ 4º É vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nas hipóteses relativas a prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde, desde que observado o § 5º deste artigo, incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia, em benefício dos interesses dos titulares de dados, e para permitir:     

I - a portabilidade de dados quando solicitada pelo titular; ou      

II - as transações financeiras e administrativas resultantes do uso e da prestação dos serviços de que trata este parágrafo.     

§ 5º É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde o tratamento de dados de saúde para a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade, assim como na contratação e exclusão de beneficiários.       

Art. 12. Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido. 

§ 1º A determinação do que seja razoável deve levar em consideração fatores objetivos, tais como custo e tempo necessários para reverter o processo de anonimização, de acordo com as tecnologias disponíveis, e a utilização exclusiva de meios próprios. 

§ 2º Poderão ser igualmente considerados como dados pessoais, para os fins desta Lei, aqueles utilizados para formação do perfil comportamental de determinada pessoa natural, se identificada

§ 3º A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões e técnicas utilizados em processos de anonimização e realizar verificações acerca de sua segurança, ouvido o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais. 

Art. 13. Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas. 

§ 1º A divulgação dos resultados ou de qualquer excerto do estudo ou da pesquisa de que trata o caput deste artigo em nenhuma hipótese poderá revelar dados pessoais

§ 2º O órgão de pesquisa será o responsável pela segurança da informação prevista no caput deste artigo, não permitida, em circunstância alguma, a transferência dos dados a terceiro

§ 3º O acesso aos dados de que trata este artigo será objeto de regulamentação por parte da autoridade nacional e das autoridades da área de saúde e sanitárias, no âmbito de suas competências. 

§ 4º Para os efeitos deste artigo, a pseudonimização é o tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.

Fonte: BRASIL. Lei de Acesso à Informação. Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018.

(A imagem acima foi copiada do link X Cafe.) 

quarta-feira, 29 de janeiro de 2025

LEI Nº 13.709/2018 - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (III)

Outros bizus da Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018, também conhecida como Lei de Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que pode ser cobrada em concursos públicos. Hoje, falaremos a respeito do Tratamento de Dados Pessoais.


DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS 

Dos Requisitos para o Tratamento de Dados Pessoais 

Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses

I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular

II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador

III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei; 

IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais

V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados; 

VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem)

VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro

VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;      

IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou 

X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente

Os parágrafos 1º e 2º foram revogados.     (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)      

§ 3º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização

§ 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei

§ 5º O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei

§ 6º A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular

§ 7º O tratamento posterior dos dados pessoais a que se referem os §§ 3º e 4º deste artigo poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos nesta Lei.       

Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular

§ 1º Caso o consentimento seja fornecido por escrito, esse deverá constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais

§ 2º Cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto nesta Lei

§ 3º É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento

§ 4º O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas

§ 5º O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação, nos termos do inciso VI do caput do art. 18 desta Lei. 

§ 6º Em caso de alteração de informação referida nos incisos I, II, III ou V do art. 9º desta Lei, o controlador deverá informar ao titular, com destaque de forma específica do teor das alterações, podendo o titular, nos casos em que o seu consentimento é exigido, revogá-lo caso discorde da alteração.

Fonte: BRASIL. Lei de Acesso à Informação. Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018.

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quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023

PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - QUESTÃO DE PROVA

(FGV/2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado - VI - Primeira Fase) Durante competição esportiva (campeonato estadual de futebol), o clube “A” foi punido com a perda de um ponto em virtude de episódios de preconceito por parte de sua torcida. Com essa decisão de primeira instância da justiça desportiva, o clube “B” foi declarado campeão naquele ano. O clube “A” apresentou recurso contra a decisão de primeira instância. Antes mesmo do julgamento desse recurso, distribuiu ação ordinária perante a Justiça Estadual com o objetivo de reaver o ponto que lhe fora retirado pela Justiça arbitral. Diante de tal situação, é correto afirmar que: 

A) como o direito brasileiro adotou o sistema de jurisdição una, tendo o Poder Judiciário o monopólio da apreciação, com força de coisa julgada, de lesão ou ameaça a direito, é cabível a apreciação judicial dessa matéria a qualquer tempo. 

B) as decisões da Justiça Desportiva são inquestionáveis na via judicial, uma vez que vige, no direito brasileiro, sistema pelo qual o Poder Judiciário somente pode decidir matérias para as quais não exista tribunal administrativo específico. 

C) como regra, o ordenamento vigente adota o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB); todavia, as decisões da Justiça Desportiva consubstanciam exceção a essa regra, já que são insindicáveis na via judicial. 

D) o Poder Judiciário pode rever decisões proferidas pela Justiça Desportiva; ainda assim, exige-se, anteriormente ao ajuizamento da ação cabível, o esgotamento da instância administrativa, por se tratar de exceção prevista na Constituição.


Gabarito: opção D. De fato, adotamos como regra, no nosso ordenamento jurídico, o chamado princípio da Inafastabilidade Jurisdicional ou Princípio do Acesso à Justiça insculpido no CF/1988:

Art. 5º [...]

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Ou seja, qualquer ameaça a lesão ou a direito não pode ser afastado do controle judicial. Ocorre que no caso da justiça desportiva deve haver primeiramente o esgotamento da instância administrativa, segundo o Art. 217, da CRFB. Verbis:

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: 

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; 

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; 

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional; 

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. 

§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei

§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de 60 (sessenta dias), contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

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segunda-feira, 26 de dezembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XXXIX)

No âmbito de um contrato de prestação de serviços celebrado entre as sociedades empresárias Infraestrutura S.A. e Campo Lindo S.A., foi prevista cláusula compromissória arbitral, na qual as partes acordaram que qualquer litígio de natureza patrimonial decorrente do contrato seria submetido a um tribunal arbitral.  

Surgido o conflito, e havendo resistência de Infraestrutura S.A. quanto à instituição da arbitragem, assinale a opção que representa a conduta que pode ser adotada por Campo Lindo S.A.   

A) Campo Lindo S.A. pode adotar medida coercitiva, mediante autorização do tribunal arbitral, para que Infraestrutura S.A. se submeta forçosamente ao procedimento arbitral, em respeito à cláusula compromissória firmada no contrato de prestação de serviço.    

B) Campo Lindo S.A. pode submeter o conflito à jurisdição arbitral, ainda que sem participação de Infraestrutura S.A., o qual será considerado revel e contra si presumir-se-ão verdadeiras todas as alegações de fato formuladas pelo requerente Campo Lindo S.A.    

C) Campo Lindo S.A. pode requerer a citação de Infraestrutura S.A. para comparecer em juízo no intuito de lavrar compromisso arbitral, designando o juiz audiência especial com esse fim.    

D) Campo Lindo S.A. pode ajuizar ação judicial contra Infraestrutura S.A., para que o Poder Judiciário resolva o mérito do conflito decorrente do contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes.


Gabarito: alternativa C. Essa é complicada, exigindo do candidato conhecimentos da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996):

Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

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quinta-feira, 21 de julho de 2022

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (XIII)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 48, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assunto obrigatório para os candidatos ao exame da OAB.


DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS (I) 

Prólogo: Os honorários são vencimentos devidos aos profissionais liberais (advogados, arquitetos, corretores de imóveis, engenheiros, médicos) em troca dos seus serviços. Honorários advocatícios é um termo usado quando nos referimos à remuneração dos advogados quando há a prestação de serviços, sendo os valores dispostos na tabela de honorários da OAB de cada estado.

*   *   *

A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou  integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito. 

O contrato de prestação de serviços de advocacia não exige forma especial, porém, deve estabelecer, com clareza e precisão: o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este  abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição,  além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo. 

A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, será admissível somente quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.

O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e emolumentos, os quais, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente. 

Caso o contrato preveja que o advogado antecipe tais despesas, lhe será lícito reter o respectivo valor atualizado, no ato de prestação de contas, mediante comprovação documental. 

As disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB, referentes aos honorários advocatícios, aplicam-se à mediação, à conciliação, à arbitragem ou a qualquer outro método adequado de solução dos conflitos.

Também é vedada, em qualquer hipótese, a diminuição dos honorários contratados em  decorrência da solução do litígio por qualquer mecanismo adequado de solução extrajudicial. 

Atenção: O advogado deverá observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários

Finalmente, o advogado promoverá, preferentemente, de forma destacada a execução dos honorários contratuais ou sucumbenciais.

Lembrando que no Código de Ética e Disciplina da OAB, os honorários advocatícios são disciplinados nos arts. 48 a 54; na Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB, nos arts. 21 a 26 e art. 34, III; e no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, nos arts. 14 e 111.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 13 de julho de 2022

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (IX)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 35 e seguintes, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assunto obrigatório para os candidatos ao exame da OAB.

Prólogo: sigilo é segredo; tem a ver com coisa ou fato que não se pode revelar ou divulgar. A importância do sigilo profissional reside no fato de proteger a intimidade do indivíduo durante o atendimento, evitando, assim, que sua privacidade seja violada sem uma prévia aquiescência.  

Profissionais que não respeitam o sigilo em suas respectivas áreas de atuação podem, inclusive, responder na Justiça, conforme tipificado no Código Penal, art. 325. E com o advogado não é diferente.


DO SIGILO PROFISSIONAL

O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão

O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil. Tal sigilo é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente. 

Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.

Ainda quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, o advogado se submete às regras de sigilo profissional. 

Atenção: O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria. 

O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.


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sexta-feira, 26 de março de 2021

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO INOMINADO (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Resumidamente, podemos conceituar de recurso inominado a espécie recursal exclusiva dos Juizados Especiais, e cuja função é discutir sentença prolatada no âmbito destes juizados, seja em âmbito estadual ou federal.  

O recurso inominado recebe este nome justamente por não existir uma nomenclatura específica para identificá-lo. Entretanto, a ausência de um nome próprio não retira desta peça recursal seus requisitos, uma vez que sua forma específica e condições atendem às finalidades dos processos no âmbito dos Juizados Especiais.

Ora, em que pese a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) não prever de maneira específica o recurso inominado, o artigo 41 do referido diploma legal assim dispõe: 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

Em outras palavras, isso significa dizer que, diferentemente do processo comum do Novo CPC, o recurso contra sentença nos Juizados Especiais não será a apelação, mas um recurso ao próprio Juizado batizado pela doutrina de recurso inominado.    

Porém há uma ressalva. Embora existam disposições gerais e, portanto, em comum, a Lei dos Juizados Especiais divide-se entre as disposições dos Juizados Especiais Cíveis e dos Juizados Especiais Criminais. Assim, o disposto no art. 41, acima transcrito, é aplicável à sentença prolatada nos Juizados Especiais Cíveis.

Os efeitos e os prazos do recurso inominado, bem como sua aplicação nos Juizados Especiais Criminais veremos em outra conversa...  

Fonte: SajAdv.

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quarta-feira, 15 de julho de 2020

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XV)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados da Lei nº 9.478/1997.

Vagas de estágio são oferecidas pela ANP (Agência Nacional do ...


Do Contrato de Concessão 

O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais:

I - a definição do bloco objeto da concessão;

II - o prazo de duração da fase de exploração e as condições para sua prorrogação; (Dica : As condições contratuais para prorrogação do prazo de exploração, referido neste inciso, serão estabelecidas de maneira a assegurar a devolução de um percentual do bloco, a critério da ANP, e o aumento do valor do pagamento pela ocupação da área, conforme disposto no parágrafo único, do art. 51, da Lei nº 9.478/1997.)

III - o programa de trabalho e o volume do investimento previsto;

IV - as obrigações do concessionário quanto às participações, conforme o disposto na seção "Das Participações" (Seção VI, da Lei nº 9.478/1997);

V - a indicação das garantias a serem prestadas pelo concessionário quanto ao cumprimento do contrato, inclusive quanto à realização dos investimentos ajustados para cada fase;

VI - a especificação das regras sobre devolução e desocupação de áreas, inclusive retirada de equipamentos e instalações, e reversão de bens;

VII - os procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades de exploração, desenvolvimento e produção, e para auditoria do contrato;

VIII - a obrigatoriedade de o concessionário fornecer à ANP relatórios, dados e informações relativos às atividades desenvolvidas;

IX - os procedimentos relacionados com a transferência do contrato, de acordo com o disposto no art. 29, da Lei nº 9.478/1997;

X - as regras sobre solução de controvérsias, relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive a conciliação e a arbitragem internacional;

XI - os casos de rescisão e extinção do contrato; e,

XII - as penalidades aplicáveis na hipótese de descumprimento pelo concessionário das obrigações contratuais. 

O contrato estabelecerá que o concessionário estará obrigado a:

I - adotar, em todas as suas operações, as medidas necessárias para a conservação dos reservatórios e de outros recursos naturais, para a segurança das pessoas e dos equipamentos e para a proteção do meio ambiente; 

II - comunicar à ANP, imediatamente, a descoberta de qualquer jazida de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos ou de outros minerais;

III - realizar a avaliação da descoberta nos termos do programa submetido à ANP, apresentando relatório de comercialidade e declarando seu interesse no desenvolvimento do campo;

IV - submeter à ANP o plano de desenvolvimento de campo declarado comercial, contendo o cronograma e a estimativa de investimento;

V - responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades de exploração, desenvolvimento e produção contratadas, devendo ressarcir à ANP ou à União os ônus que venham a suportar em consequência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do concessionário; e,

VI - adotar as melhores práticas da indústria internacional do petróleo e obedecer às normas e procedimentos técnicos e científicos pertinentes, inclusive quanto às técnicas apropriadas de recuperação, objetivando a racionalização da produção e o controle do declínio das reservas.   



Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997.

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segunda-feira, 8 de junho de 2020

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (II)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei Complementar nº 75/1993.

Ministério Público do Trabalho vai para sede própria a partir ...

A Lei Complementar nº 75/1993, dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. Hoje, a parte desta lei que nos interessa são os arts. 83 a 115, os quais tratam especificamente do Ministério Público do Trabalho.

Aos estudos...

Compete ao Ministério Público do Trabalho (MPT) o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;

II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do Juiz ou por iniciativa própria, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;

III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;

VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da ordem jurídica, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST);

VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo, ainda, solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;

VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;

IX - promover ou participar da instrução e conciliação de dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardando o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;

X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;

XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;     

XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas; e,

XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional


Fonte: BRASIL. Lei Complementar 75, de 20 de Maio de 1993;

(A imagem acima foi copiada do link Dourados Agora.)

sexta-feira, 22 de maio de 2020

DIREITO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 114, da Constituição Federal, bem como de apontamentos das aulas de Direito Processual do Trabalho, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, semestre 2020.1. Lembrando que, em que pese o assunto estar vinculado à matéria de Direito Constitucional, também é conteúdo de Direito Processual do Trabalho e de Direito do Trabalho 



Antes de adentrarmos no assunto de hoje propriamente dito, importante frisar que a matéria teve a redação modificada pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de Dezembro de 2004. Como já referido aqui no blog Oficina de Ideias 54, esta emenda engendrou medidas significativas na estrutura do Poder Judiciário, mormente na Justiça do Trabalho, e deve ser estudada com atenção, vez que pode ser cobrada em concursos públicos, seja em questões objetivas, quanto discursivas.  

Vamos aos estudos...

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações provenientes da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal (DF) e dos Municípios;

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; (A lei nº 7.783/1989 dispõe sobre o exercício do direito de greve.)

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o que dispõe o art. 102, I, o;

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes das relações de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, da CF, e seus acréscimos legais, decorrentes da sentença que proferir; e,

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Se a negociação coletiva restar frustrada, as partes poderão eleger árbitros.

Caso qualquer das partes se recuse à negociação coletiva ou à arbitragem, também é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas, obviamente, as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

Havendo greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público (MP) poderá ajuizar dissídio coletivo, cabendo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.    

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 29 de abril de 2019

DIREITO CIVIL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CUIDADOR DE IDOSOS

Modelo de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CUIDADOR DE IDOSOS, apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Civil IV, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.

(Obs.: os dados são fictícios)




CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CUIDADOR DE IDOSOS

Pelo presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, têm ajustado e contratado, por livre vontade e com consentimento mútuo, o seguinte:

DAS PARTES
CLÁUSULA 1ª  CONTRATANTE (TOMADOR DE SERVIÇOS): FRANCISCA DA SILVA, brasileira, solteira, vendedora, portadora da cédula de identidade (RG) nº 001.337.116 SSP/CE e CPF/MF nº 800.230.441-04, residente e domiciliada na Rua Ferreira Nobre, 1514 A, Alecrim, CEP: 59.040-231, Natal, Rio Grande do Norte;

CONTRATADO (PRESTADOR DE SERVIÇOS): SANTA ANA CUIDADORES, empresa estabelecida à Rua Marcílio Dias, 300, Quintas, CEP: 59.300-157, Natal, Rio Grande do Norte, inscrita no CNPJ/MF nº 01.950.054/0003-15, neste ato devidamente representada pela Sra. PAULA DOS SANTOS, brasileira, viúva, administradora de empresas, portadora da cédula de identidade (RG) nº 345.906 SSP/RN e CPF/MF nº 007.138.541-93, residente e domiciliada na Rua Oiticica, 114, Barro Vermelho, CEP: 57.749-690, Natal, Rio Grande do Norte.

DO OBJETO DO CONTRATO
CLÁUSULA 2ª  As partes acima qualificadas firmam o presente contrato, que terá como OBJETO a prestação de serviços referente ao cuidado do Sr. RAIMUNDO DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade (RG) nº 007.596 SSP/CE e CPF/MF nº 100.735.991-00, residente e domiciliada na Rua Ferreira Nobre, 1514 A, Alecrim, CEP: 59.040-231, Natal, Rio Grande do Norte; e da Sra. LOURDES DA SILVA, brasileira, casada, aposentada, portadora da cédula de identidade (RG) nº 007.697 SSP/CE e CPF/MF nº 100.739.002-68, residente e domiciliada na Rua Ferreira Nobre, 1514 A, Alecrim, CEP: 59.040-231, Natal, Rio Grande do Norte; respectivamente pai e mãe da contratante, ambos com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade.

CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 3ª – O presente contrato terá como valor uma mensalidade de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para cada um dos idosos. O referido preço contratual não inclui eventuais despesas com alimentos, fraldas geriátricas, medicamentos, vestimentas, ou qualquer outro objeto/instrumento utilizado na alimentação, higiene ou cuidado dos idosos. Tais despesas ficarão a cargo da CONTRATANTE. Despesas com alimentação e estadia/pernoite do profissional referido na CLÁUSULA 4ª ocorrerão por parte da CONTRATANTE. O preço contratual será reajustado a cada período de 12 (doze) meses, contados a partir da data da assinatura deste instrumento. O índice de reajuste será o mesmo aplicado à atualização do salário-mínimo.

CLÁUSULA 4ª – A CONTRATADA se compromete a deixar à disposição dos pais da CONTRATANTE, na residência dos mesmos e pelo prazo estipulado na CLÁUSULA 5ª, profissional qualificado para cuidado geriátrico, tratamento hospitalar, asseio higiênico, alimentação, aplicação de medicamentos, terapia ocupacional e acompanhamento em consultas médicas, fisioterápicas e eventos sociais. O profissional referido nesta cláusula possui formação acadêmica em ENFERMAGEM, com cursos de especialização em cuidado geriátrico, terapia ocupacional para pessoas da terceira idade e psicologia aplicada a idosos.

CLÁUSULA 5ª – O presente contrato inicia-se em 22/04/2019 e termina em 21/04/2020, podendo ser renovado, quantas vezes as partes acharem necessárias, e sempre pelo mesmo período. Em caso de renovação, será aplicado o reajuste referido na CLÁUSULA 3ª, sendo facultado às partes, quando da renovação contratual, fazerem reajustes ou mudanças que acharem necessárias e pertinentes.

CLÁUSULA 6ª – As partes convencionam entre si, em caso de extinção unilateral, um aviso prévio à outra parte com antecedência de 8 (oito) dias. Caso este aviso prévio não seja dado, a parte que não o fizer, arcará com o ônus previsto na CLÁUSULA 11ª.

CLÁUSULA 7ª – São obrigações da CONTRATADA: prestar as informações necessárias à boa prestação do serviço quando solicitada pela CONTRATANTE, oferecer os serviços com presteza, cordialidade, tempestividade, honestidade, boa-fé e, no que couber, obedecer aos princípios, regras e postulados do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), bem como do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990).  

CLÁUSULA 8ª – São direitos da CONTRATADA: receber da CONTRATANTE as informações necessárias à boa prestação do serviço, bem como os pagamentos em dia, ser tratada com cordialidade, honestidade e boa-fé, segundo os princípios, regras e postulados do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), bem como do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990).

CLÁUSULA 9ª – São obrigações da CONTRATANTE: efetuar os pagamentos em dia, prestar as informações necessárias à boa prestação do serviço quando solicitada pela CONTRATADA, ser cordial, honesta e agir com boa-fé, de acordo com os princípios, regras e postulados do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), bem como do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990).

CLÁUSULA 10ª – São direitos da CONTRATANTE: receber da CONTRATADA as informações necessárias à boa prestação do serviço, receber os serviços com presteza, cordialidade, tempestividade, honestidade, boa-fé e, no que couber, ser amparada pelos princípios, regras e postulados do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), bem como do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990).

CLÁUSULA 11ª – No caso do inadimplemento por parte da CONTRATANTE, esta será cobrada com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor da mensalidade estipulada na CLÁUSULA 3ª. Em se tratando de vício no serviço, causado por má prestação ou ausência do profissional descrito na CLÁUSULA 4ª, sem que o mesmo seja substituído pela CONTRATADA em tempo hábil, esta pagará uma penalidade de R$ 100,00 (cem reais) diários. Além dessa penalidade, a CONTRATADA arcará com eventuais prejuízos advindos por vícios na prestação do serviço. No caso de rescisão unilateral, sem comunicação prévia, a parte ensejadora da rescisão deverá ressarcir a outra parte no valor da mensalidade estipulada na CLÁUSULA 3ª.  

CLÁUSULA 12ª – O presente contrato é firmado entre as partes elencadas na CLÁUSULA 1ª, não se admitindo substituição. Caso a CONTRATANTE não possa arcar com as obrigações constantes das CLÁUSULAS 3ª eo contrato restará terminado, aplicando-se o disposto na CLÁUSULA 11ª. Por outro lado, caso a CONTRATADA não suporte o ônus contratual, se aplicará, também, o disposto na CLÁUSULA 11ª, e o contrato será encerrado.

DO FORO
CLÁUSULA 13ª – Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, as partes elegem o foro da comarca de Natal/RN e admitem, inclusive, o instituto da ARBITRAGEM.

Por estarem assim de acordo e consentirem mutuamente, as partes firmam e assinam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas, que a tudo assistiram e tiveram conhecimento.






Natal/RN 21/04/2019

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FRANCISCA DA SILVA

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PAULA DOS SANTOS
(SANTA ANA CUIDADORES)

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TESTEMUNHAS




(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)