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quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023

PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - QUESTÃO DE PROVA

(FGV/2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado - VI - Primeira Fase) Durante competição esportiva (campeonato estadual de futebol), o clube “A” foi punido com a perda de um ponto em virtude de episódios de preconceito por parte de sua torcida. Com essa decisão de primeira instância da justiça desportiva, o clube “B” foi declarado campeão naquele ano. O clube “A” apresentou recurso contra a decisão de primeira instância. Antes mesmo do julgamento desse recurso, distribuiu ação ordinária perante a Justiça Estadual com o objetivo de reaver o ponto que lhe fora retirado pela Justiça arbitral. Diante de tal situação, é correto afirmar que: 

A) como o direito brasileiro adotou o sistema de jurisdição una, tendo o Poder Judiciário o monopólio da apreciação, com força de coisa julgada, de lesão ou ameaça a direito, é cabível a apreciação judicial dessa matéria a qualquer tempo. 

B) as decisões da Justiça Desportiva são inquestionáveis na via judicial, uma vez que vige, no direito brasileiro, sistema pelo qual o Poder Judiciário somente pode decidir matérias para as quais não exista tribunal administrativo específico. 

C) como regra, o ordenamento vigente adota o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB); todavia, as decisões da Justiça Desportiva consubstanciam exceção a essa regra, já que são insindicáveis na via judicial. 

D) o Poder Judiciário pode rever decisões proferidas pela Justiça Desportiva; ainda assim, exige-se, anteriormente ao ajuizamento da ação cabível, o esgotamento da instância administrativa, por se tratar de exceção prevista na Constituição.


Gabarito: opção D. De fato, adotamos como regra, no nosso ordenamento jurídico, o chamado princípio da Inafastabilidade Jurisdicional ou Princípio do Acesso à Justiça insculpido no CF/1988:

Art. 5º [...]

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Ou seja, qualquer ameaça a lesão ou a direito não pode ser afastado do controle judicial. Ocorre que no caso da justiça desportiva deve haver primeiramente o esgotamento da instância administrativa, segundo o Art. 217, da CRFB. Verbis:

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: 

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; 

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; 

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional; 

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. 

§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei

§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de 60 (sessenta dias), contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quarta-feira, 28 de dezembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XL)

Com o objetivo de obter tratamento médico adequado e internação em hospital particular, Pedro propõe uma demanda judicial em face do Plano de Saúde X, com pedido de tutela provisória de urgência incidental. Concedida a tutela provisória, devidamente cumprida pelo réu, é proferida sentença pela improcedência do pedido apresentado por Pedro, a qual transita em julgado diante da ausência de interposição de qualquer recurso. O réu, então, apresenta, em juízo, requerimento para que Pedro repare os prejuízos decorrentes da efetivação da tutela provisória anteriormente deferida, com o pagamento de indenização referente a todo o tratamento médico dispensado. Diante de tal situação, é correto afirmar que, de acordo com o Código de Processo Civil,   

A) o autor responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela provisória de urgência causar ao réu, dentre outras hipóteses, se a sentença lhe for desfavorável. 

B) por se contrapor aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade do controle jurisdicional, não há previsão legal de indenização pelos prejuízos eventualmente causados pelo autor com a efetivação da tutela provisória.    

C) a liquidação e a cobrança da indenização referentes ao prejuízo sofrido pelo réu pela efetivação da tutela de urgência, seguindo a regra geral, devem ser objeto de ação própria, descabendo a apresentação do requerimento nos próprios autos em que a medida foi concedida.    

D) a indenização pretendida pelo réu afasta a possibilidade de reparação por eventual dano processual, sendo inacumuláveis os potenciais prejuízos alegados pelas partes.


Gabarito: alternativa A. O enunciado trata da tutela de urgência, vejamos o que o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) diz a respeito:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.  

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.  

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.   

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:  

I - a sentença lhe for desfavorável;

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

DICAS DE DIREITO FINANCEIRO - TRIBUNAIS DE CONTAS: FUNÇÕES E NATUREZA JURÍDICA

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Cabe ao Tribunal de Contas atuar na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, incluídos aí os seus Poderes e as respectivas entidades das administrações direta e indireta (CF, art. 70). Essa atuação também alcança os administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, além das pessoas físicas ou jurídicas, as quais mediante ajustes, acordos, convênios ou outros instrumentos, apliquem auxílios, subvenções ou recursos repassados pelo Poder Público.

Para desempenhar seu papel, o Tribunal de Contas goza das funções reintegratória (reparatória ou compensatória), sancionatória (punitiva) e preventiva (educativa), conforme CF, art. 71.

Os Tribunais de Contas exercem função de natureza administrativa. Ora, o exercício de uma das atribuições do Tribunal de Contas traduz-se em “julgar contas”, mas isso não lhe confere o exercício da atividade jurisdicional – privativa do Poder Judiciário.

O Tribunal de Contas não julga as pessoas; limita-se a julgar contas. Restringe-se a proferir decisão técnica, limitando-se a declarar a regularidade ou irregularidade das contas. Sua decisão não opera coisa julgada, visto que tem natureza meramente administrativa. Tanto é que as contas julgadas pelo Tribunal de Contas podem ser reapreciadas pelo Poder Judiciário (princípio da inafastabilidade da jurisdição). 

(A imagem acima foi copiada do link Repórter GM7.)