Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão
Cabe ao Tribunal de Contas atuar na fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, incluídos aí os seus Poderes
e as respectivas entidades das administrações direta e indireta (CF, art. 70).
Essa atuação também alcança os administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos, além das pessoas físicas ou jurídicas, as
quais mediante ajustes, acordos, convênios ou outros instrumentos, apliquem
auxílios, subvenções ou recursos repassados pelo Poder Público.
Para desempenhar seu papel, o Tribunal de Contas goza das funções
reintegratória (reparatória ou compensatória), sancionatória (punitiva) e
preventiva (educativa), conforme CF, art. 71.
Os Tribunais de Contas exercem função de natureza administrativa. Ora, o
exercício de uma das atribuições do Tribunal de Contas traduz-se em “julgar
contas”, mas isso não lhe confere o exercício da atividade jurisdicional –
privativa do Poder Judiciário.
O Tribunal de Contas não
julga as pessoas; limita-se a julgar contas. Restringe-se a proferir decisão
técnica, limitando-se a declarar a regularidade ou irregularidade das contas.
Sua decisão não opera coisa julgada, visto que tem natureza meramente
administrativa. Tanto é que as contas julgadas pelo Tribunal de Contas podem
ser reapreciadas pelo Poder Judiciário (princípio da inafastabilidade da
jurisdição).
(A imagem acima foi copiada do link Repórter GM7.)
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