Obs.: fazer leitura dos arts. 31 e 75 da Constituição Federal e da ADI 687.
Nossa Constituição atual impede que os Municípios
criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais. Mas
permite, contudo, que os Estados-membros, mediante deliberação autônoma,
instituam um órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos
Municípios, o qual tem a incumbência de auxiliar as Câmaras Municipais no
desempenho de seu poder de controle externo.
Apesar de serem classificados como órgãos estaduais,
os Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios atuam, onde tenham sido
criados, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de
Vereadores. A prestação de contas desses Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios, por serem órgãos estaduais, serão feitas perante o Tribunal de
Contas do respectivo Estado, e não perante a Assembleia Legislativa do
Estado-membro.
Os Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios
são órgãos municipais; os Tribunais de Contas Municipais são órgãos
pertencentes à municipalidade.
Hodiernamente, em face da nova ordem constitucional,
é vedada a criação de novas Cortes de Contas Municipais, ficando somente os
Municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo com seus respectivos tribunais, por
já os possuírem. Nos outros Estados, a regra é que os respectivos TCE’s atuem
tanto na fiscalização da administração estadual como das administrações
estaduais.
Os
Estados da Bahia, Ceará, Goiás e Pará, por seu turno, têm dois tribunais
estaduais de contas, a saber: um para fiscalizar todos os seus municípios
(Tribunal de Contas Municipais) e outro para fiscalizar apenas as contas do
Estado-membro (Tribunal de Contas do Estado).
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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