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segunda-feira, 17 de junho de 2024

PROCESSO PENAL - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - PC-RO - Delegado de Polícia) Assinale a opção correta acerca do processo penal, segundo o STJ e a doutrina majoritária.

A) Incidem as novas regras do Código de Processo Civil referentes à contagem dos prazos em dias úteis nas ações relativas a matéria penal.

B) No sistema processual penal, vigoram os princípios da lealdade e da boa-fé objetiva, não sendo lícito à parte arguir vício com o qual tenha concorrido, sob pena de se violar o princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans.

C) Conforme prescreve o princípio da convalidação, o recebimento da denúncia por juízo territorialmente incompetente não tem o condão de interromper o prazo prescricional.  

D) No processo penal brasileiro, é vedado ao juiz determinar de ofício a produção de prova, ainda que de forma suplementar.

E) Ato de magistrado singular que atribui aos fatos descritos na peça acusatória definição jurídica diversa daquela proposta pelo Ministério Público ofende o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória.


Gabarito: assertiva B. De fato, no processo penal, assim como o processo civil, há de se observar a lealdade e a boa-fé processuais. Dito isso, não é cabível que a parte provoque uma nulidade/vício que ela mesma criou para se beneficiar. 

Daí, temos o brocado "Ninguém pode alegar sua própria torpeza", oriundo da expressão latina “Nemo auditur propriam turpitudinem allegans”.

O princípio da boa-fé processual determina que todos os sujeitos do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé objetiva, entendida esta como norma de conduta. Tal princípio é extraído do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015):

Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

Vejamos as demais alternativas:

A) Errada.  Na verdade, os prazos no processo penal correm de acordo com o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941): 

Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 

§ 1º  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. 

§ 2º  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr. 

§ 3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

§ 4º Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

C) Incorreta. A incompetência relativa (territorial) interrompe o período prescricional.

Vejamos a jurisprudência:

[...] pelo principio da convalidação, o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional. (RHC 40.514/MG STJ.)

Obs. 1: a incompetência absoluta não interrompe o período prescricional.

D) Falsa. O juiz pode determinar, de ofício, a produção de prova, sem que isso ofenda o sistema acusatório. De acordo com o CPP, temos: 

Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;  

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.                        

Obs. 2: o autor Aury Lopes defende que atualmente não há mais um sistema puro, tal qual um sistema apenas acusatório ou apenas inquisitivo, a exemplo do sistema acusatório do Brasil que tem alguns traços de sistema inquisitório, como por exemplo a possibilidade de produção de prova de ofício a pedido do juiz.

E) Errada. Não ofende o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória ato de magistrado singular que atribui aos fatos descritos na peça acusatória definição jurídica diversa daquela proposta pelo Ministério Público.

Tal medida é um reconhecimento de que o órgão acusador apresenta uma classificação incorreta do crime. Os fatos são mantidos, mas o tipo penal é modificado. Esta situação é conhecida como Emendatio Libeli, e está prevista no CPP:

Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

Obs. 2: Ementadio Libeli (art. 383, CPP): Os fatos narrados são os mesmos, mas a tipificação está errada.

Mutatio Libeli (art. 384, CPP): Os fatos narrados são diferentes dos fatos provados, MP tem que aditar a peça acusatória.

Fonte: QConcursos e anotações pessoais.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 25 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO (IV)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. 'Fichamento', na modalidade resumo, realizado a partir de pesquisa na doutrina especializada. O livro utilizado na pesquisa encontra-se listado abaixo. É um dos melhores no mercado sobre o assunto. Recomendo.

Sabe com quem esta falando? |

3. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. Ora, como é sabido por quem atua na prática forense quotidiana, a execução é um dos ambientes mais propícios para a prática de comportamentos abusivos, antiéticos, corruptos, desleais e fraudulentos. 

É, pois, campo fértil para a aplicação do chamado princípio da boa-fé processual, corolário do devido processo legal e previsto, inclusive expressamente, no art. 5º, do Código de Processo Civil, verbis:

"Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".

A aplicação efetiva de tal princípio é de vital importância, e isso inclui todos que participam do processo, se estendendo às partes e seus respectivos procuradores, ao juiz, aos serventuários da Justiça, aos peritos etc. 

Mas, o que é agir com boa-fé processual? É uma pergunta que não comporta uma resposta única, fechada. Mas, de pronto, entendemos que tem a ver com honestidade na conduta e no comportamento durante o processo.

Importante: Para fins didáticos e visando uma melhor compreensão, os autores costumam dividir a boa-fé em objetiva e subjetiva. A boa-fé objetiva diz respeito à norma, a qual impõe àquele que de qualquer maneira atua no processo um comportamento ético, leal, probo, de acordo com a boa-fé. É neste contexto que se insere o princípio da boa-fé processual, delimitado no art. 5º, CPC. Já a boa-fé subjetiva analisa a intenção do agente, contrapondo-se à má-fé. Ela diz respeito, portanto, a um estado de consciência, algo intrínseco do ser humano.  


Achou complicado? Vou tentar facilitar...

Agir com boa-fé é agir com retidão, se portar com lealdade; praticar honestidade; ser ético; falar a verdade; ter respeito pela outra parte; respeitar prazos; não lançar mão de artifícios meramente protelatórios; não praticar a litigância de má-fé; cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais; não praticar fraude contra credores... (Ver também arts. 77 e 78; 79 e seguintes; 158 e seguintes CPC).

Na minha humilde opinião, a boa-fé subjetiva é algo que não se aprende nem na Academia, nem nos livros. O sujeito já nasce com ela, mas sofre influências - positivas ou negativas - do ambiente em que vive: família, escola, igreja, trabalho... E, caso você não a possua, vai ser difícil, ou até mesmo impossível, respeitar a norma e agir com boa-fé objetiva.

A consequência da falta de boa-fé processual vemos não apenas nos Tribunais e demais órgãos do Poder Judiciário. Está se tornando cada vez mais corriqueiro alguns Magistrados e, principalmente, advogados, dando carteirada e entoando a célebre frase: "Você sabe com quem está falando?"

Pessoas assim além de não conhecerem de boa-fé, são desprovidas de boas maneiras e ainda denigrem nossa já desacreditada Justiça.  

   
Fonte: Âmbito Jurídico; 
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;  DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, pp 68 e ss;
Jus.com.br.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)