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sexta-feira, 13 de setembro de 2024

EMENDAS À CONSTITUIÇÃO - COMO CAI EM PROVA

(Instituto Consulplan - 2024 - Prefeitura de Espera Feliz - MG - Advogado) O processo legislativo no Brasil é regulamentado pela Constituição Federal de 1988 e pode ser alterado por meio de emendas constitucionais. As emendas à Constituição são instrumentos jurídicos que possibilitam a modificação do texto constitucional, permitindo introdução, alteração ou supressão de dispositivos, processo legislativo para a elaboração, discussão e aprovação de emendas à Constituição. O referido processo segue um trâmite específico que deve ser obedecido em todos os seus termos. Assim, analise as afirmativas a seguir sobre as emendas à Constituição Federal.

I. A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos respectivos membros.

II. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

III. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

IV. A Constituição deverá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

Está correto o que se afirma apenas em

A) I e II.

B)  I e III.

C) II e III.

D) II e IV.


Gabarito: alternativa C. No enunciado, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato a respeito das chamadas emendas constitucionais, disciplinada no art. 60, da Constituição Federal: 

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. 

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: 

I - a forma federativa de Estado; 

II - o voto direto, secreto, universal e periódico; 

III - a separação dos Poderes; 

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Feitas estas considerações, passemos à análise de cada item:

I) Errado. Será considerada aprovada se obtiver, em ambos os turnos de votação, três quintos dos votos dos respectivos membros (CF, art. 60, § 2º).

II) Verdadeiro. CF, art. 60, § 5º.

III) Correto.  CF, art. 60, § 1º.

IV) Falso. Poderá - e não deverá (CF, art. 60, caput e inciso I).       

(A imagem acima foi copiada do link Destrinchando o Direito.) 

domingo, 26 de fevereiro de 2023

PROCESSO LEGISLATIVO - QUESTÃOZINHA DE PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2022 - PGM Recife - PE - Procurador Judicial Municipal) Matéria constante em projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto de lei, na mesma sessão legislativa, mediante proposta: 

A) do presidente da República ou da maioria simples dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional. 

B) da maioria simples dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional. 

C) da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional. 

D) da maioria simples dos membros da Câmara dos Deputados.  

E) do presidente da República ou da maioria absoluta dos membros do Senado Federal. 


Gabarito: opção C. É o que dispõe o texto constitucional. Analisemos:

Art. 60. [...]

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

[...]

Art. 62. [...] 

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

[...]

Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

sexta-feira, 22 de outubro de 2021

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Já caiu em prova..

Editar medidas provisórias com força de lei é uma das atribuições do Presidente da República do Brasil.


Na Constituição Federal, as atribuições do Presidente da República estão disciplinadas no art. 84. Vejamos:

Compete privativamente ao Presidente da República:

XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;  

XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;  

XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;  

XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;  

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;  

XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;  

XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;  

XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;  

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;  

XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;  

XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;  

XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;  

XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição;  

XXVIII - propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Este dispositivo é relativamente recente, tendo sido incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021.)


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível  em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Art. 84. Acesso  em: 22 out. 2021.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 21 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - QUORUM (I)

O que é, para que serve, como funciona


Quorum ou quórum (forma aportuguesada) é o número mínimo requerido de pessoas necessárias para que uma sessão, seja ela deliberativa ou parlamentar, possa tomar uma decisão válida.

O termo deriva do latim "qui", devendo ser traduzido como "dos quais" ou "de quem". 

Foi utilizado pela primeira vez num antigo tribunal britânico, chamado "Justices of the quorum", cujos membros atuavam de forma solidária. Nesse tribunal, para que uma decisão fosse válida, era imprescindível que pelo menos um dos membros estivesse presente. 

Alguns tipos de quoruns:

Quorum de maioria simples: é o mais comum, leva-se em consideração o número de presentes à votação. É exigido para aprovação de projetos de lei ordinária, de resolução e de decreto legislativo, bem como de Medida Provisória.

Quorum de maioria absoluta: leva-se em conta o todo, a totalidade dos integrantes do respectivo órgão/grupo. Serve, por exemplo, para aprovar lei complementar. A maioria absoluta é definida como o primeiro número inteiro superior à metade. No caso do Senado (que possui 81 senadores), a metade é 40,5; portanto, o primeiro número superior é 41. 

Já no caso da Câmara (que possui 513 deputados federais), a metade é 256,5; assim, o primeiro número inteiro superior à metade é 257. Torna-se errado dizer, portanto, que a maioria absoluta é formada pela "metade + 1 (mais um)", como ouve-se comumente.

Quorum de maioria qualificada: nele exige-se número superior à maioria absoluta e também leva em conta o todo. Geralmente cita-se dois terços ou três quintos. Dois exemplos são bem comuns, muito cobrados em concursos públicos: 

a) art. 60§ 2º, Constituição Federal, diz que a proposta de emenda à Constituição "será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros"; 

b) art. 86 da CF prevê que a acusação contra o Presidente da República, nos crimes de responsabilidade, será admitida por dois terços da Câmara dos Deputados.




(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

DICAS PARA CONCURSOS - LEI COMPLEMENTAR Nº 97/1999 (V)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Tópicos: Orçamento do Ministério da Defesa; Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; Ministro de Estado da Defesa; forças armadas brasileiras em operações de paz; Política de Defesa Nacional; Estratégia Nacional de Defesa; Livro Branco de Defesa Nacional

Armamentos: um dos itens no orçamento das Forças Armadas.
O Poder Executivo encaminhará à apreciação do Congresso Nacional, na primeira metade da sessão legislativa ordinária, de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, a partir do ano de 2012, com as devidas atualizações: 

I - a Política de Defesa Nacional; 
II - a Estratégia Nacional de Defesa; e,
III - o Livro Branco de Defesa Nacional.
        
Compete ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas elaborar o planejamento do emprego conjunto das Forças Armadas e assessorar o Ministro de Estado da Defesa na condução dos exercícios conjuntos e quanto à atuação de forças brasileiras em operações de paz (além de outras atribuições que lhe forem estabelecidas pelo Ministro de Estado da Defesa).

Compete ao Ministério da Defesa, além das demais competências previstas em lei, formular a política e as diretrizes referentes aos produtos de defesa empregados nas atividades operacionais, inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo, admitido delegações às Forças. 

O orçamento do Ministério da Defesa contemplará as prioridades definidas pela Estratégia Nacional de Defesa, explicitadas na lei de diretrizes orçamentárias. 

O orçamento do Ministério da Defesa identificará as dotações próprias da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

A proposta orçamentária das Forças será elaborada em conjunto com o Ministério da Defesa, que a consolidará, obedecendo às prioridades estabelecidas na Estratégia Nacional de Defesa, explicitadas na lei de diretrizes orçamentárias. 

A Marinha, o Exército e a Aeronáutica farão a gestão, de forma individualizada, dos recursos orçamentários que lhes forem destinados no orçamento do Ministério da Defesa.


(A imagem acima foi copiada do link Exercito-Brazil.)