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sábado, 10 de junho de 2023

DAS GARANTIAS ELEITORAIS

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).


Art. 234. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.

Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.

Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

§ 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público, inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.

§ 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.

§ 3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes for aplicável, pela Lei nº 1.579 de 18 de março de 1952. (Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito.)

Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no Art. 141.

Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 23 de junho de 2020

RACHA NA UNIVERSAL

Bispos e pastores da Universal em Angola assumem o controle de templos e rompem com a direção brasileira.

TEMPLO É DINHEIRO !!! – A DIZIMOLATRIA PROTESTANTE TRANSFORMOU A ...

Prólogo: Como jornalista, já escutei inúmeras acusações, denúncias e depoimentos emocionados de membros e ex-membros contra a Igreja Universal do Reino de Deus. Como quando se trata de religião o assunto é delicado, preferi não publicar, até porque os relatos eram de pessoas que tinham medo de se identificar, e as provas eram 'fracas'. Muitos absurdos, injustiças, roubalheira, corrupção, pedofilia e outras atrocidades...

Mas, desta vez, a fonte é confiável e imparcial, haja vista se tratar da BBC, uma corporação pública de rádio e televisão que não é nem do Brasil; é do Reino Unido, Estado europeu cuja grande parte da população é constituída por cristãos evangélicos.

Enquanto isso, na África...

Um grupo de bispos e pastores da Igreja Universal do Reino de Deus em Angola, país da costa ocidental africana com cerca de vinte e nove milhões de habitantes, informou ter assumido o controle de 35 (trinta e cinco) templos da instituição em Luanda, capital do país. O grupo, que efetuou a ação em 22/06/20, também assumiu cerca de 50 (cinquenta) outras igrejas em províncias daquela nação, como Benguela, Cafunfo, Huambo, Luanda-Norte e Malanje.

De acordo com o grupo rebelado, o controle da Universal em Angola será assumido, a partir de agora, pelo bispo Valente Bezerra Luiz. Os bispos e pastores dissidentes, que afirmam já ter o comando de 42% (quarenta e dois por cento) dos templos, também dizem que a igreja no país passará a ser denominada Igreja Universal de Angola.

Mas, o que terá levado bispos e pastores a se insurgirem contra a Igreja Universal? Os bispos e pastores de Angola acusam a direção da Universal 'brasileira' de diversas arbitrariedades: evasão de divisas, expatriação ilícita de capital, racismo, discriminação, abuso de autoridade, imposição da prática de vasectomia aos pastores, intromissão na vida conjugal dos religiosos e exigência de que as mulheres dos religiosos realizem aborto forçado. Reclamam, ainda, de privilégios e benesses dados aos bispos brasileiros, não extensíveis ao episcopado angolano, tais como: melhores salários, carros modernos e administração dos melhores templos.

Mas essa rebelião não foi algo inesperado. Antes disso, como mensagem de insatisfação, foi elaborado um manifesto em Novembro de 2019, no qual constavam a assinatura de 320 (trezentos e vinte) bispos e pastores. O documento foi encaminhado ao principal líder da igreja no país, o bispo brasileiro Honorilton Gonçalves, ex-vice-presidente da TV Record. Ah, ara quem não sabe, a Igreja Universal, fundada por Edir Macedo, é dona da Record. Dizem as más línguas que, grande parte do dinheiro que financia a Record é transferido da Universal que, por ser uma entidade religiosa, por lei não paga tributos sobre a fortuna - e que fortuna! - arrecadada...

No manifesto, os religiosos já pediam aos líderes brasileiros da igreja que deixassem a instituição ser administrada por angolanos. Não foram atendidos em suas solicitações.

E qual a versão da Igreja Universal a respeito de tudo isso? Ora, disse em nota o que sempre diz quando alguém ousa desafiar seu poderio: desacreditou a versão dos religiosos rebeldes, dizendo que eram mentiras e 'fake news'.

A administração de templos evangélicos é um negócio BILIONÁRIO, e a perda de igrejas, onde quer que seja, é um prejuízo financeiro. Isso pode desencadear, além de uma retração nas receitas - quer dizer, dízimo -  uma reação em cadeia em outros grupos internos insatisfeitos, fazendo com que mais bispos e pastores queiram deixar a empresa - quer dizer, igreja. E isso, o Edir Macedo com certeza não vai deixar.     


Fonte: BBC News Brasil, com adaptação.
(A imagem acima foi copiada do link Kailton Roberio.)

sexta-feira, 22 de setembro de 2017

CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES

Dicas de Direito Penal para cidadãos e concurseiros de plantão

Circunstâncias agravantes são determinados fatores/condutas praticadas pelo agente que aumentam (agravam) a pena aplicada a um delito. (Não confunda com qualificadora, assunto que será tratado posteriormente...).

As circunstâncias agravantes encontram-se na Parte Geral do Código Penal em seus artigos 61 (agravantes simples) e 62 (agravantes no caso de concurso de pessoas). Vamos a elas:


Art. 61: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I - a reincidência;

II - ter o agente cometido o crime:

a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tronou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;  (Bizu: CADI)
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica (lei n. 11.340 de 2006 - Lei Maria da Penha);
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada. 

Art. 62: A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. 


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)