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sexta-feira, 1 de setembro de 2023

DIREITOS E DEVERES NO PERÍODO ELEITORAL - COMO CAI EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - MPE-AC - Promotor de Justiça Substituto)  Acerca dos direitos e deveres a serem observados no período eleitoral, assinale a opção correta.

A) Até às 23h59min do dia anterior ao das eleições, é permitida a distribuição de material gráfico aos eleitores.

B) Até cinco dias depois do pleito eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito.

C) O prazo limite para os candidatos arrecadarem recursos para a quitação de despesas de campanha é um dia antes do dia do primeiro turno das eleições. 

D) A propaganda eleitoral gratuita na rádio e na televisão relativa ao primeiro turno das eleições pode ser transmitida até o dia que antecede as eleições.  

E) O dia das eleições é o prazo limite para o partido político requerer o cancelamento do registro de candidato regularmente expulso de seus quadros.


Gabarito: opção E. De fato, a assertiva está em consonância com a Lei nº 9.504/1997: 

Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.

Analisemos as demais opções:

Alternativa A: incorreta. É até às vinte e duas horas do dia que antecede a eleição:

Lei nº 9.504/1997 - Art.39. [...]  § 9º Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando  jingles  ou mensagens de candidatos.   

B: errada, porque é desde cinco dias antes e até quarenta e oito horas depois do pleito eleitoral:

Código Eleitoral - Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

C: errada, porque o prazo limite é até o dia da eleição, conforme Res.-TSE nº 23.607/2019

Art. 33. Partidos políticos e candidatas ou candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

D: incorreta. A propaganda eleitoral é vedada a partir das quarenta e oito horas que antecede as eleições:

Código Eleitoral - Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sábado, 10 de junho de 2023

DAS GARANTIAS ELEITORAIS

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).


Art. 234. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.

Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.

Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

§ 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público, inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.

§ 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.

§ 3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes for aplicável, pela Lei nº 1.579 de 18 de março de 1952. (Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito.)

Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no Art. 141.

Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)