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quarta-feira, 19 de junho de 2024

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PECULATO: QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - SEE-PE - Analista em Gestão Educacional - Direito) Com fundamento nas disposições atualizadas do Código Penal brasileiro, julgue o seguinte item.

Pedro, diretor de uma escola estadual, desviou, de forma livre e consciente, em proveito próprio e ao longo de alguns meses, parte dos alimentos da merenda escolar dos alunos. Por temer futura fiscalização, Pedro restituiu, paulatinamente, todos os alimentos desviados. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Pedro pela prática do crime de peculato. Nessa situação, a reparação do dano precedente à sentença irrecorrível extingue a punibilidade de Pedro, mas, se lhe for posterior, a pena imposta será reduzida à metade.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado. No caso em tela, Pedro praticou crime de peculato, na modalidade dolosa. Ora, tratando-se de peculato doloso, não se aplica as benesses da extinção da punibilidade ou da redução da pena imposta. Tais "benefícios" são aplicados quando se trata de peculato culposo. É o que dispõe o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940):

Peculato 

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: 

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. 

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. 

Peculato culposo 

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem

Pena - detenção, de três meses a um ano. 

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Como o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, se o agente lançar mão do instituto do arrependimento posterior, reparando o dano ou restituindo a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, pode ser "beneficiado" com a redução da pena de um a dois terços. É o que dispõe o Código Penal:

Arrependimento posterior

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.   

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sábado, 15 de junho de 2024

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TREINANDO PARA CONCURSO

Ano: 2022 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCE-PB Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - TCE-PB - Auditor Conselheiro Substituto

À luz da legislação vigente e do entendimento dos tribunais superiores, julgue o próximo item, relativos a crimes contra a administração pública.

O funcionário público que se utilizar de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida cometerá o crime de extorsão e não o de concussão.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Certo. De fato, na concussão a exigência é realizada mediante coação, intimidação, mas não há, contudo, o emprego de violência ou grave ameaça. Nos moldes do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), temos:

Concussão 

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Por outro lado, se houver o emprego de violência ou grave ameaça, aí sim, estaremos diante do crime de extorsão:

Extorsão 

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: 

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

De acordo com entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), temos: 

A grave ameaça ou a violência não são elementares da concussão. Assim, a exigência de vantagem indevida por funcionário público, ainda que no exercício da função, em tese configura extorsão (art. 158 do CP): 2. Ainda que a conduta delituosa tenha sido praticada por funcionário público, o qual teria se valido dessa condição para a obtenção da vantagem indevida, o crime por ele cometido corresponde ao delito de extorsão e não ao de concussão, uma vez configurado o emprego de grave ameaça, circunstância elementar do delito de extorsão. (HC nº 54.776/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 18/9/2014, DJe 03/10/2014).

Esta questão exigiu do candidato conhecimentos tanto do Código Penal, quanto da jurisprudência do STJ.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 13 de junho de 2024

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MAIS UMA QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PO-AL - Perito Criminal - Especialidade: Direito) No que concerne aos crimes contra a administração pública, julgue o item subsecutivo.  

Se um servidor público, valendo-se de seu cargo, apropriou-se, temporariamente, de equipamentos de informática da repartição e os manteve em residência para uso particular, durante alguns dias, não se configura o crime de peculato.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: CERTO. O Supremo Tribunal Federal (STF) já considerou atípica a conduta do chamado “peculato de uso": 

Info 712/STF: Peculato de uso e tipicidade 

É atípica a conduta de peculato de uso. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma deu provimento a agravo regimental para conceder a ordem de ofício. Observou-se que tramitaria no Parlamento projeto de lei para criminalizar essa conduta. HC 108433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2013. (HC-108433). 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL [...] PECULATO-DESVIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PECULATO-USO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. CONCESSÃO EX OFFICIO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É indispensável a existência do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do delito de peculato-uso, consistente na vontade de se apropriar definitivamente do bem sob sua guarda. [...] 4. A concessão, ex officio, da ordem para trancar a ação penal se justifica ante a atipicidade da conduta. 5. Agravo regimental provido. [...] VOTO: O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Não assiste razão ao Agravante. [...] Nada obstante isso, entendo que seja o caso de conceder ex officio da ordem. Neste particular, subscrevo as razões do douto Ministério Público Federal, que transcrevo excerto abaixo: 

“(...) 4. Embora o paciente tenha sido denunciado pelo crime de peculato, na modalidade desvio, esse delito se caracteriza quando o agente público desvia, em proveito próprio ou alheio, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem posse em razão do cargo (art. 312 do CP). 5. No caso dos autos, a conduta imputada ao paciente consiste em ter se utilizado de veículo pertencente ao Estado de Minas Gerais, do qual tinha posse em razão do cargo de Delegado de Polícia, para realizar encontros sexuais com prostituta. Os autos indicam que paciente, bem ou mal, estava autorizado a utilizar o veículo em deslocamentos particulares, p. ex., em horários de almoço e descanso. E o fato de a conduta ser discutível no plano ético e disciplinar não é suficiente para justificar a tipicidade penal. Assim, tenho que a conduta não vai além do denominado peculato de uso, porquanto inexistente o elemento subjetivo do tipo consistente na vontade de se apropriar definitivamente do bem sob sua guarda. Acerca da atipicidade do peculato de uso, leciona a doutrina que tal modalidade configura mero ilícito administrativo, inexistindo crime “quando o agente utiliza um veículo que lhe foi confiado para o serviço público em seu próprio benefício, isto é, para assuntos particulares” (v. Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Ed. Revista dos Tribunais. 2ª ed. revista, atualizada e ampliada, p. 904). 

Ex positis, dou provimento ao presente agravo para, a despeito de não conhecer do writ na linha da novel jurisprudência desta Turma, conceder ex officio a ordem (STF. HC 108433 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma.  25/6/2013).

Assim, não existe peculato quando o funcionário público utiliza um bem qualquer infungível, que lhe foi confiado para o serviço público, para seu próprio benefício, para fins particulares, quando há a intenção de devolver. 

Atenção: no caso do Prefeito Municipal existe crime, não importando se a coisa é consumível ou não consumível, configurando o art. 1, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/1967:

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: [...]

II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OUTRA QUESTÃO PARA PRATICAR

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PO-AL - Perito Criminal - Especialidade: Direito) No que concerne aos crimes contra a administração pública, julgue o item subsecutivo.  

Será sujeito ativo do crime de emprego irregular de verbas públicas somente o servidor que tenha o poder de administração das verbas.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: CERTO. A questão trata dos crimes contra a administração pública, especificamente os crimes praticados por funcionário público. O enunciado faz referência ao chamado crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas. De acordo com previsão do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), temos: 

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas:

Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Conforme ensina o autor Cezar Roberto Bitencourt, no que diz respeito aos sujeitos ativo e passivo deste delito, o sujeito ativo do crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas é somente o funcionário público que pode dispor das rendas e verbas públicas, pois somente dispondo dessa faculdade o funcionário poderá cometer o crime em exame.

Fonte: QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

segunda-feira, 11 de dezembro de 2023

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - QUESTÃO PARA TREINAR

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - TCE-RJ - Procurador do Ministério Público) Considerando os crimes contra a administração pública, julgue o item subsecutivo.  

É atípica a conduta de servidor público se apropriar dos salários que lhe foram pagos sem que tenha prestado os serviços correspondentes.

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: CERTO. De fato, não é típico o ato do servidor que se apropria de valores que já lhe pertenceriam, em razão do cargo por ele ocupado. 

E neste caso, não acontece nenhum tipo de punição ao servidor? 

Não. A conduta do servidor poderia ter repercussões disciplinares ou mesmo no âmbito da improbidade administrativa, mas não se ajusta ao delito de peculato ou mesmo de apropriação indébita. Se o servidor merecia perceber a remuneração, à luz da ausência da contraprestação respectiva, é questão a ser discutida na esfera administrativo-sancionadora, mas não na instância penal.

Em suma: Não é crime, contudo, não exime o servidor de responder civil e administrativamente.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive, já tem jurisprudência assentada no sentido de que o servidor público que recebe seus vencimentos, mas não presta o serviço, não comete o crime de peculato, que pressupõe apropriação, desvio ou subtração. A conduta do servidor, portanto, é atípica: 

STJ - Info 746

STJ: RHC 60.601/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016;

STJ: AgRg no AREsp 2073825-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma. Julgado em 16/08/2022.

A título de curiosidade, nos moldes do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), temos:

Apropriação indébita 

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: 

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. [...]

Peculato 

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: 

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. 

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. 

Peculato culposo 

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: 

Pena - detenção, de três meses a um ano. 

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. 

Peculato mediante erro de outrem 

Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: 

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 19 de fevereiro de 2023

RESPONSABILIZAÇÃO DISCIPLINAR DO AGENTE PÚBLICO - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2015. PRF - Policial Rodoviário Federal - Curso de Formação - 2ª Turma - 2ª Prova) Acerca das formas de conhecimento e apuração das irregularidades funcionais e da responsabilização disciplinar do agente público, julgue o próximo item. 

Constituem condutas consideradas graves em seu aspecto disciplinar, sujeitas a pena demissória, entre outras, a prática de crime contra a administração pública, a prática de usura sob qualquer de suas formas, cometida em função do exercício do cargo, e a desídia, em regra, reiterada. 

(  ) Certo 

(  ) Errado  


Gabarito: Certo. De fato, tais condutas podem sujeitar o agente público à pena demissória. É o que dispõe a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Aproveitamos o ensejo para reproduzir, na íntegra, todos os motivos ensejadores da demissão, nos moldes da referida Lei:

Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos: 

I - crime contra a administração pública

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; 

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; 

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; 

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; 

XI - corrupção; 

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Aí vamos para o art. 117, incisos IX a XVI, da Lei nº 8.112/1990: 

Art. 117. Ao servidor é proibido:

[...] 

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; 

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; 

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; 

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; 

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 30 de setembro de 2020

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - COMO CAI EM PROVA

(CESPE/2013 - TJ-ES) Assinale a alternativa correta:

a) O funcionário público que exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza, pratica o crime de prevaricação.

b) O funcionário público que pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, pratica o crime de prevaricação.

c) O funcionário público que deixa, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, pratica o crime de prevaricação.

d) O funcionário público que retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, pratica o crime de prevaricação.



Gabarito: alternativa "d". Na questão que nos é apresentada, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato a respeito dos chamados crimes contra a administração pública. Via de regra, como é costumeiro acontecer, tenta-se fazer uma certa confusão na cabeça do candidato, dá-se a definição de um crime como se fosse outro. Para fugir desse tipo de pegadinha, o conhecimento da "letra da lei" ajuda sobremaneira.

A opção "a" está incorreta porque a definição dada é do crime de EXCESSO DE EXAÇÃO, disciplinado no Código Penal, art. 316, § 1º: "§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa"

A "b" está errada porque esta não é a definição do crime de PREVARICAÇÃO, o qual está disposto no CP, art. 319: "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa". Pelo mesmo motivo, a opção "d" está correta. Lembre-se da expressão: para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Finalmente, a letra "c" está errada porque o crime nela retratado é o de CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA, previsto no art. 320, CPC: "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa".  

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)