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quinta-feira, 1 de maio de 2025

DA SEGURANÇA PÚBLICA

Estudaremos hoje o tópico "Da Segurança Pública", assunto que faz parte do título "Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas" e pode "cair" em provas de concursos públicos na disciplina de Direito Constitucional.


DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos

I - polícia federal

II - polícia rodoviária federal

III - polícia ferroviária federal

IV - polícias civis

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares

VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.           

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;         

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil

§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.            

§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.       

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.   

§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.

§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas

I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e         

II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.   

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)        

quarta-feira, 3 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA REGULADA PELO CPP (III)

Resumo do vídeo "Competência Regulada Pelo CPP" (duração total: 1h49min45seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

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Foz do Iguaçu: município paranaense por onde entra muita mercadoria em território nacional, engendrando os crimes de contrabando ou descaminho.

Na hora de definir que a competência é relativa, a circunstância de se ocorrer o julgamento, em razão de não ter sido suscitada exceção de competência, essa competência se torna prorrogada e não haverá de se suscitar a nulidade pela incompetência. Inclusive, também uma singularidade do processo penal (diferentemente do processo civil), mesmo em se tratando de competência relativa, o juiz pode, de ofício, declinar da competência. Em razão dessa singularidade, vamos evidenciar muito isso quando analisarmos a jurisprudência e a quantidade de súmulas do STJ sobre esse tema da competência do lugar da infração. 

A esse respeito, a primeira súmula que chama atenção é a Súmula 521/STF: "O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado". A referida súmula trata da competência no caso de crime de estelionato praticado em razão da emissão de cheque sem fundos. 

O Supremo define que nesse caso o juízo competente não é o do local da praça onde se obteve a vantagem ilícita, mas, sim, onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado. Essa súmula é bastante criticada porque, como há de se saber, em se tratando de título de crédito representado por cheque, o sacado é instituição financeira. Diz-se que através da Súmula 521/STF o Supremo pretendeu resguardar os interesses das instituições financeiras, definindo o lugar da infração o local da recusa do pagamento pelo respectivo banco. O professor foi enfático ao citar esse caso para corroborar sua tese de que como essas questões não são de fácil solução.

De toda sorte, o STJ editou a Súmula 48: "Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque". Essa súmula trata da competência, conforme o lugar da infração, em se tratando de cheque falsificado. Percebemos que a Súmula 521/STF trata de estelionato com cheque sem provisão de fundos. A Súmula 48/STJ, por seu turno, refere-se a cheques falsificados. 

No caso da Súmula 48/STJ, o STJ define que o juízo competente é o do local da obtenção da vantagem ilícita, e não do local onde houve o pagamento pelo sacado. Temos, portanto, situações distintas entre as duas súmulas, o que revela uma complexidade nas várias situações para definir-se, propriamente, qual é o local da infração. 

Na hipótese do crime de contrabando ou descaminho, temos a Súmula 151/STJ: "A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens". Na verdade, o crime de contrabando ou descaminho está consumado a partir do momento em que se dá o ingresso em território nacional do produto do ilícito (contrabando), ou com a supressão do pagamento do tributo devido (descaminho). Porém, por uma questão pragmática de política judicial, o STJ e o STF findaram, nesse caso, definindo que o juízo competente será aquele em que se deu a apreensão dos objetos fruto do ilícito. 

A esse respeito, imaginemos, por exemplo, o caso da cidade de Foz do Iguaçu. Ora, em diversas situações os indivíduos conseguem adentrarem em território nacional, passando pelas barreiras alfandegárias localizadas na cidade, e ao chegarem em outra cidade de destino, têm suas mercadorias apreendidas. Se não fosse o entendimento da Súmula 151/STJ, em rigor, todos esses processos, com os investigados residindo em outros Estados da Federação, deveriam ser processados e julgados em Foz do Iguaçu. Já este município paranaense ficaria abarrotado de processos, necessitando criar uma vara federal de proporções faraônicas, para poder dar conta de tantos casos, vindos das mais longínquas cidades brasileiras. Ademais, se assim fosse, também existiria a dificuldade da instrução do processo uma vez que os acusados, via de regra, seriam de outras unidades da federação. 

Também havia uma certa divergência no que tange ao crime de uso de passaporte falso. Para resolver isso, o STJ passou a definir que o competente neste caso é o juízo federal no qual se deu a consumação do delito. Para todos os efeitos, a consumação do delito é o uso em si do passaporte. Esse entendimento serviu para dirimir uma série de situações que trouxessem essa divergência. 

Outra súmula que também merece destaque é a Súmula 206/STJ: "A existência da vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo". Nos Estados, os Tribunais de Justiça (TJ's), até por meio de resolução, não podem criar uma vara mas podem especializar determinada vara. Agora, o que não pode o TJ ao especializar uma vara é definir que ela será competente, por exemplo, para todos os crimes que venham a ser praticados no território daquele Estado. Porque, neste caso, estaria sendo alterada a competência em razão do lugar da infração. A chamada 'especialização' pode ser feita, mas deve ser observada a regra geral, qual seja, a de que a competência se dá pelo local em que foi praticado ou em que se consumou o crime. 


(A imagem acima foi copiada do link Loumar Turismo.)