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quarta-feira, 24 de janeiro de 2024

INFO 746/STJ: PECULATO DESVIO. ATIPICIDADE. APURAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Informativo 746, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da atipicidade da conduta do servidor público que recebe remuneração, sem a respectiva contraprestação do serviço. Questão que deve ser discutida na esfera administrativo-sancionadora, mas não na instância penal


PROCESSO: AgRg no AREsp 2.073.825-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022, DJe 22/08/2022.

RAMO DO DIREITO: DIREITO PENAL.

TEMA: Servidor público. Remuneração de funcionário "fantasma". Valores que já lhe pertenceriam. Peculato desvio. Atipicidade. Apuração na esfera administrativa.

DESTAQUE: Não é típico o ato do servidor que se apropria de valores que já lhe pertenceriam, em razão do cargo por ele ocupado.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No caso, a conduta imputada às partes é a nomeação da ré para o exercício de cargo em Câmara Municipal, no gabinete do corréu. Segundo a narrativa do Parquet, essa conduta configurou o crime de peculato-desvio porque a ré apenas comparecia ao trabalho, para assinar o ponto sem, contudo, exercer suas atribuições do cargo e, dessa forma, não faria jus à remuneração percebida. Extrai-se na situação fática que houve comunhão de esforços, a partir de janeiro de 2016, e teriam desviado, em proveito próprio, R$ 478.419,09, referentes aos vencimentos mensais da ré. Isso porque, embora cedida para trabalhar no gabinete do corréu na Câmara de Vereadores, desempenhava outras funções, não cumprindo com a carga horária semanal de 40 horas. Todavia, não há imputação de que o corréu tomasse para si os vencimentos da ré, mas somente que a referida servidora não desempenhava, efetivamente, as funções para as quais foi nomeada. Tampouco o acórdão recorrido registra, em qualquer momento, que as verbas remuneratórias fossem destinadas a qualquer pessoa, além da própria ré. Nos termos da jurisprudência deste STJ, não é típico o ato do servidor que se apropria de valores que já lhe pertenceriam, em razão do cargo por ele ocupado. Assim, a conduta da funcionária poderia ter repercussões disciplinares ou mesmo no âmbito da improbidade administrativa, mas não se ajusta ao delito de peculato, porque seus vencimentos efetivamente lhe pertenciam. Se o servidor merecia perceber a remuneração, à luz da ausência da contraprestação respectiva, é questão a ser discutida na esfera administrativo-sancionadora, mas não na instância penal, por falta de tipicidade.

Veja como o assunto já foi cobrado em prova, acessando o link Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 11 de dezembro de 2023

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - QUESTÃO PARA TREINAR

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - TCE-RJ - Procurador do Ministério Público) Considerando os crimes contra a administração pública, julgue o item subsecutivo.  

É atípica a conduta de servidor público se apropriar dos salários que lhe foram pagos sem que tenha prestado os serviços correspondentes.

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: CERTO. De fato, não é típico o ato do servidor que se apropria de valores que já lhe pertenceriam, em razão do cargo por ele ocupado. 

E neste caso, não acontece nenhum tipo de punição ao servidor? 

Não. A conduta do servidor poderia ter repercussões disciplinares ou mesmo no âmbito da improbidade administrativa, mas não se ajusta ao delito de peculato ou mesmo de apropriação indébita. Se o servidor merecia perceber a remuneração, à luz da ausência da contraprestação respectiva, é questão a ser discutida na esfera administrativo-sancionadora, mas não na instância penal.

Em suma: Não é crime, contudo, não exime o servidor de responder civil e administrativamente.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive, já tem jurisprudência assentada no sentido de que o servidor público que recebe seus vencimentos, mas não presta o serviço, não comete o crime de peculato, que pressupõe apropriação, desvio ou subtração. A conduta do servidor, portanto, é atípica: 

STJ - Info 746

STJ: RHC 60.601/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016;

STJ: AgRg no AREsp 2073825-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma. Julgado em 16/08/2022.

A título de curiosidade, nos moldes do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), temos:

Apropriação indébita 

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: 

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. [...]

Peculato 

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: 

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. 

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. 

Peculato culposo 

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: 

Pena - detenção, de três meses a um ano. 

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. 

Peculato mediante erro de outrem 

Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: 

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)