Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.
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Os clérigos são proibidos de depor. |
Os arts. 218 e 219, CPP estabelecem em conjunto (interpretação combinada) as sanções aplicáveis à
testemunha que, eventualmente, recalcitre (resista) em prestar o testemunho: a
condução coercitiva; a aplicação de multa; pode ensejar, em tese, o
enquadramento na conduta de crime de desobediência; além do pagamento das
custas da diligência devido à sua ausência ao ato para o qual foi convocada.
O art. 206, CPP na primeira parte, conquanto estabeleça a obrigatoriedade de depor, na segunda
parte prevê que determinadas pessoas não
são obrigadas a depor, salvo em situação extrema. E mesmo nessa situação
extrema, quando não for possível obter a prova de outra forma, essas pessoas
não prestam o depoimento sob o compromisso de dizer a verdade. Pelo CPP, essas
pessoas são: o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge,
ainda que separado judicialmente, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do
acusado.
Isso, por óbvio, se aproxima muito ao direito ao silêncio
do acusado, pois seria uma verdadeira violência se exigir que a pessoa numa
situação dessa natureza, envolvendo um ente querido mais próximo, ela seja
obrigada a dizer a verdade. É compreensível que a testemunha, nessas hipóteses,
tenha o interesse em defender o acusado. Daí porque as pessoas elencadas no
art. 206 não assumirem o compromisso de dizer a verdade.
Vale salientar que não estamos a falar de amizade ou
inimizade. Se a pessoa tem apreço ou desapreço, isso, por si só, não gera o
descompromisso em dizer a verdade. Criou-se isso, tanto no ambiente do Processo
Penal, quanto do Processo Civil, embora não tenha previsão nenhuma expressa, de
em razão da pessoa ser inimiga, ou ter amizade próxima com o envolvido no
processo, de afastar o compromisso de dizer a verdade e tomar o testemunho
apenas em termos de declaração. Mas não há, repita-se, nenhum dispositivo expresso
nesse sentido.
Pelo contrário, a despeito da amizade ou inimizade, a
testemunha tem o dever de dizer a verdade e presta o testemunho com esse
compromisso. Se faltar com a verdade estará, em tese, a praticar o crime de
perjúrio. É diferente da situação, expressa no código, dos parentes próximos,
como pai, mãe.
Nada obstante essa previsão, ainda há outras no CPP em
que desobrigam o comparecimento em juízo.
O art. 220 fala nos impossibilitados em razão de enfermidade ou
velhice. As pessoas que têm o direito de indicar o dia e a hora para
depoimento estão no art. 221.
Engloba boa parte das autoridades, parlamentares, chefes do Executivo,
magistrados, membros do Ministério Público etc, estas pessoas têm a
prerrogativa de indicarem o dia e a hora em que podem depor.
Aqui
o professor Walter Nunes é enfático em dizer que a audiência é pública, os atos
processuais são públicos. De modo que a pessoa que se utilizar da prerrogativa
analisada no parágrafo anterior, e quiser ser ouvida em seu escritório ou em
sua residência, isso não quer dizer que o processo será sigiloso. O juiz deverá
verificar o lugar onde será feita, até porque será um ato judicial.
Participarão deste ato o juiz, a defesa, o membro do MP, o réu, os
serventuários da justiça. Não é tão simples essa circunstância da pessoa querer
ser ouvida em seu ambiente de trabalho.