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terça-feira, 14 de novembro de 2023

JUÍZES ELEITORAIS: ATRIBUIÇÕES - COMO CAI EM PROVA

(CESPE - 2017 - TRE-BA - Técnico Judiciário – Área Administrativa) No transcorrer do processo eleitoral, será designado, para cada zona eleitoral, um juiz de direito em efetivo exercício e cumprimento de suas competências. A legislação pertinente determina que, entre outras atribuições, compete a esses magistrados

A) designar os locais das seções eleitorais até trinta dias antes das eleições.

B) ordenar o registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais, além de comunicar tal fato, por ofício, à zona eleitoral de cada candidato.

C) fornecer, aos que não votarem por motivo justificado, certificado de ciência e da guia de recolhimento de multa no patamar mínimo legal.

D) receber a lista dos membros das mesas receptoras indicados pelo respectivo TRE, assim como nomeá-los definitivamente pelo menos cinco dias antes da eleição.

E) cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do TSE e do respectivo TRE.


Gabarito: letra E. Analisemos cada enunciado, todos à luz do art. 35, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965): 

a) ERRADA. É até 60 (sessenta) dias antes das eleições - e não 30 (trinta) dias antes das eleições:

Art. 35. Compete aos juízes: [...]

XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;

b) FALSA. A comunicação deve ser feita ao respectivo TRE, e não à zona eleitoral do candidato:

XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;

c) INCORRETA. O certificado isenta de sanções legais, apenas.

XVIII - fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;

d) ERRADA. Aqui o examinador quis confundir o candidato. Repare: a nomeação dos membros das mesas receptoras é 60 (sessenta) dias antes da eleição; a audiência pública onde os mesmos serão nomeados, é que deve ser anunciada com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência:  

XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;

E) CORRETA, devendo ser assinalada. De fato, dentre as atribuições que incumbem aos juízes eleitorais, está a de cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do respectivo Tribunal Regional Eleitoral (TRE):

I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 23 de maio de 2023

PRINCÍPIO DA ANTINOMIA ELEITORAL - QUESTÃOZINHA DE CONCURSO

(Instituto Consulplan - 2022 - PGE-SC - Assistente Jurídico - Edital nº 2) Assinale afirmativa que evidencia o princípio da antinomia eleitoral.

A) São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. 

B) A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.

C) A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de Justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

D) A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.  

E) O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.  

 

Gabarito: alternativa D.   

O candidato deve atentar que, em que pese as alternativas A, B, C e E apresentarem enunciados que, isoladamente, estão corretos, não guardam relação com o princípio da antinomia eleitoral.

A) CF, art. 14, § 4º.

B) CF, art. 14, caput.

C) CF, art. 14, § 11.

D) CORRETA, devendo ser assinalada. A CF, art. 16. trata do chamado princípio da anualidade eleitoral. Ora, inúmeros são os nomes dados a este princípio: princípio da anualidade em matéria constitucional, princípio da anterioridade eleitoral, princípio da antinomia eleitoral ou anterioridade constitucional em matéria eleitoral. Apesar das inúmeras definições, diante de quaisquer deles, estamos tratando do mesmo assunto.

Em conformidade com a Carta da República, os conceitos de segurança jurídica, de eficácia normativa e de processo eleitoral estão intimamente ligados ao princípio da anterioridade/antinomia eleitoral.

Para José Jairo Gomes (2011, p. 210): 

“essa restrição tem em vista impedir mudanças casuísticas na legislação eleitoral que possam surpreender os participantes do certame que se avizinha, beneficiando ou prejudicando candidatos”

Vale salientar que o art. 16, da CF/1988, trata de lei, em sentido amplo, capaz de inovar o ordenamento jurídico. Excluem-se daí os regulamentos, os quais são editados unicamente para promover a fiel execução da lei, não podendo extrapolar os limites da mesma. 

A consequência prática disso é a inaplicabilidade do princípio da anterioridade/antinomia eleitoral ao poder normativo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Assim, as resoluções do TSE, editadas para dar bom andamento às eleições, podem ser expedidas há menos de um ano do pleito eleitoral. É o que dispõe a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997):

Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.

 E) CF, art. 14, § 10.

(A imagem acima foi copiada do link Carta Capital.) 

sexta-feira, 10 de julho de 2020

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (IX)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, copiados da Lei nº 9.478/1997.

Conselho Nacional de Política Energética autoriza licitações para ...

DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

Da Estrutura Organizacional da Autarquia

A Agência Nacional do Petróleo (ANP), Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) será dirigida por Diretoria Colegiada composta de 1 (um) Diretor-Geral e 4 (quatro) Diretores. Também integrarão a estrutura organizacional da ANP uma Procuradoria e uma Ouvidoria. 

Os membros da Diretoria Colegiada serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação dos respectivos nomes pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f", inciso III, do art. 52, da Constituição Federal, observado o que dispõe a Lei nº 9.986/2000. Eles cumprirão mandatos de 5 (cinco) anos, não coincidentes, vedada a recondução e observado o que dispõe o art. 75, da Lei nº 9.478/1997 e a Lei nº 9.986/2000.

Dica 1: Terminado o mandado, ou uma vez exonerado do cargo, o ex-Diretor da ANP ficará impedido, durante o interregno de 12 (doze) meses, contado da data de sua exoneração, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresa integrante das indústrias de petróleo e dos biocombustíveis ou de distribuição. (Obs. 1: Redação dada pela Lei nº 12.490/2011. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, esta lei trouxe inúmeras alterações na legislação relativa ao abastecimento nacional de combustíveis; redução de emissão de poluentes por veículos automotores; e à Empresa de Correios e Telégrafos.)

Importante: Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-Diretor que violar o impedimento referido acima.
  

Do Processo Decisório

O processo decisório da ANP obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. (Dica 2: A lei não fala em eficiência...)

Importantíssimo: As sessões deliberativas da Diretoria da ANP destinadas a resolver pendências entre agentes econômicos e entre esses e consumidores e usuários de bens e serviços da indústria de petróleo, de gás natural ou de biocombustíveis serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições. (Obs. 2: A redação deste dispositivo e do próximo foi dada pela Lei nº 12.490/2011.) 

Também é importante: As iniciativas de projetos de lei ou de alteração de normas administrativas que impliquem afetação de direito dos agentes econômicos ou de consumidores e usuários de bens e serviços das indústrias de petróleo, de gás natural ou de biocombustíveis serão precedidas de audiência pública convocada e dirigida pela ANP.

Dica 2: O regimento interno da ANP disporá a respeito dos procedimentos a serem adotados para a resolução de conflitos entre agentes econômicos, e entre estes e usuários e consumidores, com ênfase na conciliação e no arbitramento


Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 12.490, de 16 de Setembro de 2011;
BRASIL. Lei 13.848, de 25 de Junho de 2019.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 3 de julho de 2019

LADRÃO E CORRUPTO

Audiência termina após Moro ser chamado de ladrão e corrupto

Resultado de imagem para moro é xingado
Deputado Glauber Braga (PSOL/RJ) para Moro: "É o que o senhor é, um juiz que se corrompeu, (...), um juiz ladrão".

O Ministro da Justiça, Sérgio Moro, compareceu recentemente a uma audiência na Câmara dos Deputados para dar explicações a respeito dos vazamentos de conversas pelo The Intercept Brasil.

A audiência na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania foi encerrada após tumulto entre parlamentares da oposição e da situação. 

A confusão teve início após o deputado federal Glauber Braga (PSOL/RJ) chamar Moro de ladrão e corrupto: "Da história, o senhor não pode se esconder. O senhor vai estar nos livros de história como um juiz que se corrompeu, como um juiz ladrão. (...) É o que o senhor é, um juiz que se corrompeu, (...), um juiz ladrão"

As palavras do nobre deputado podem ter parecido duras, para algumas pessoas. Mas, a julgar pelos acontecimentos recentes, foram apropriadas e representam a opinião (desabafo!!!) de milhões de cidadãos brasileiros.


(A imagem acima foi copiada do link Blog do Esmael.)

terça-feira, 30 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, INQUIRIÇÃO, ACAREAÇÃO E RECONHECIMENTO (VI)

Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Os clérigos são proibidos de depor.

Os arts. 218 e 219, CPP estabelecem em conjunto (interpretação combinada) as sanções aplicáveis à testemunha que, eventualmente, recalcitre (resista) em prestar o testemunho: a condução coercitiva; a aplicação de multa; pode ensejar, em tese, o enquadramento na conduta de crime de desobediência; além do pagamento das custas da diligência devido à sua ausência ao ato para o qual foi convocada. 

art. 206, CPP na primeira parte, conquanto estabeleça a obrigatoriedade de depor, na segunda parte prevê que determinadas pessoas não são obrigadas a depor, salvo em situação extrema. E mesmo nessa situação extrema, quando não for possível obter a prova de outra forma, essas pessoas não prestam o depoimento sob o compromisso de dizer a verdade. Pelo CPP, essas pessoas são: o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que separado judicialmente, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado.  

Isso, por óbvio, se aproxima muito ao direito ao silêncio do acusado, pois seria uma verdadeira violência se exigir que a pessoa numa situação dessa natureza, envolvendo um ente querido mais próximo, ela seja obrigada a dizer a verdade. É compreensível que a testemunha, nessas hipóteses, tenha o interesse em defender o acusado. Daí porque as pessoas elencadas no art. 206 não assumirem o compromisso de dizer a verdade. 

Vale salientar que não estamos a falar de amizade ou inimizade. Se a pessoa tem apreço ou desapreço, isso, por si só, não gera o descompromisso em dizer a verdade. Criou-se isso, tanto no ambiente do Processo Penal, quanto do Processo Civil, embora não tenha previsão nenhuma expressa, de em razão da pessoa ser inimiga, ou ter amizade próxima com o envolvido no processo, de afastar o compromisso de dizer a verdade e tomar o testemunho apenas em termos de declaração. Mas não há, repita-se, nenhum dispositivo expresso nesse sentido. 

Pelo contrário, a despeito da amizade ou inimizade, a testemunha tem o dever de dizer a verdade e presta o testemunho com esse compromisso. Se faltar com a verdade estará, em tese, a praticar o crime de perjúrio. É diferente da situação, expressa no código, dos parentes próximos, como pai, mãe. 

Nada obstante essa previsão, ainda há outras no CPP em que desobrigam o comparecimento em juízo. O art. 220 fala nos impossibilitados em razão de enfermidade ou velhice. As pessoas que têm o direito de indicar o dia e a hora para depoimento estão no art. 221. Engloba boa parte das autoridades, parlamentares, chefes do Executivo, magistrados, membros do Ministério Público etc, estas pessoas têm a prerrogativa de indicarem o dia e a hora em que podem depor. 

Aqui o professor Walter Nunes é enfático em dizer que a audiência é pública, os atos processuais são públicos. De modo que a pessoa que se utilizar da prerrogativa analisada no parágrafo anterior, e quiser ser ouvida em seu escritório ou em sua residência, isso não quer dizer que o processo será sigiloso. O juiz deverá verificar o lugar onde será feita, até porque será um ato judicial. Participarão deste ato o juiz, a defesa, o membro do MP, o réu, os serventuários da justiça. Não é tão simples essa circunstância da pessoa querer ser ouvida em seu ambiente de trabalho. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)