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quinta-feira, 28 de maio de 2020

PIMENTA NO C* DOS OUTROS...

Coronel favorável à intervenção militar é retirado da praia algemado, após desacatar PM's

Coronel 'bolsonarista' é detido ao se recusar a deixar a praia durante o isolamento social: e ainda chamou os PM's que o conduziram de comunistas...

O fato aconteceu no dia 23 de Março deste ano. Apesar de já terem se passado mais de dois meses do episódio, acho que merece registro para demonstrar a imbecilidade, idiotice e falta de bom senso de quem apoia uma possível intervenção militar no nosso País.

Era uma linda manhã ensolarada na Praia de Ipanema, na Zona Sul da cidade do Rio de Janeiro. Policiais, que patrulhavam a área, tentavam impedir que banhistas frequentassem a área. Tal medida era para assegurar o isolamento social, uma das formas de evitar a propagação do novo coronavírus (Covid-19).

Um tenente coronel reformado da Aeronáutica, cujo nome não vou citar porque pessoas medíocres não merecem 'fama', estava acompanhado da mulher na areia da praia. Ao ser abordado pelos policiais militares, o coronel disse que não sairia.

Mesmo depois de os PM's insistirem, tentando argumentar, de forma educada e dialogada, o 'milico' se recusou a cumprir às ordens das autoridades ali presentes. E mais, ainda ameaçou os policiais, dizendo: "Não vou sair, não põe a mão em mim, sou coronel da FAB e você podem se prejudicar (...)".

Não contente com o desacato e a forma desaforada como tratou os policiais, que ali estavam cumprindo um papel de representantes do Estado, legalmente investidos e com competência para estarem atuando daquela forma, o coronel ainda agrediu um dos policiais na cabeça.

Foi dada voz de prisão, o 'milico' resistiu à prisão. Foi algemado e, ao ser carregado, continuava desacatando e ameaçando os PM's e chamando estes de comunistas (!). O coronel birrento foi encaminhado à 14ª Delegacia de Polícia, onde o fato foi registrado como desacato, desobediência e resistência.

O coronel arruaceiro, que envergonha tanto os militares, quanto os servidores públicos, se diz cidadão de bem, é 'bolsonarista' e apoia veementemente a intervenção militar no Governo.

Interessante, esses idiotas além de alienados são também contraditórios no que dizem. Gritam, a plenos pulmões, defendendo a intervenção do militares, mas para os outros!!! Quando é com eles, não aguentam cinco minutinhos tendo que receber ordens de outro militar. Como diz aquele velho ditado: "pimenta no c* dos outros é refresco".

Vai entender...          

Fonte: Diário do Centro do Mundo, com adaptações.
(A imagem acima foi retirada do link Diário do Centro do Mundo.)

segunda-feira, 9 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir do estudo da disciplina Direito Processual Civil III, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, semestre 2020.1

No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Tais medidas visam a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (ver também arts. 814 a 823, CPC).

Para atender o disposto acima, o juiz poderá determinar, dentre outras medidas:

I - a imposição de multa;

II - a busca e apreensão;

III - a remoção de pessoas e coisas; e,

IV - o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva.

Vale ressaltar que, caso seja necessário, o juiz pode requisitar o auxílio de força policial para efetivar tais medidas.



Obs.: aplicam-se as disposições concernentes ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória (art. 519, CPC).

O mandado de busca e apreensão, seja de pessoas ou de coisas, será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça. Caso haja necessidade de arrombamento, será observado o disposto no art. 846, caput e §§ 1º a 4º, do CPC.

Importante: o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilidade por crime de desobediência(ver também arts. 79 a 81, CPC).

Por último, duas coisas mais: 

I - o art. 525, CPC, é aplicado, no que couber, no cumprimento de sentença que reconheça a exibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer; e,

II - é aplicado, no que couber, as disposições do art 536, CPC, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 30 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, INQUIRIÇÃO, ACAREAÇÃO E RECONHECIMENTO (VI)

Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Os clérigos são proibidos de depor.

Os arts. 218 e 219, CPP estabelecem em conjunto (interpretação combinada) as sanções aplicáveis à testemunha que, eventualmente, recalcitre (resista) em prestar o testemunho: a condução coercitiva; a aplicação de multa; pode ensejar, em tese, o enquadramento na conduta de crime de desobediência; além do pagamento das custas da diligência devido à sua ausência ao ato para o qual foi convocada. 

art. 206, CPP na primeira parte, conquanto estabeleça a obrigatoriedade de depor, na segunda parte prevê que determinadas pessoas não são obrigadas a depor, salvo em situação extrema. E mesmo nessa situação extrema, quando não for possível obter a prova de outra forma, essas pessoas não prestam o depoimento sob o compromisso de dizer a verdade. Pelo CPP, essas pessoas são: o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que separado judicialmente, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado.  

Isso, por óbvio, se aproxima muito ao direito ao silêncio do acusado, pois seria uma verdadeira violência se exigir que a pessoa numa situação dessa natureza, envolvendo um ente querido mais próximo, ela seja obrigada a dizer a verdade. É compreensível que a testemunha, nessas hipóteses, tenha o interesse em defender o acusado. Daí porque as pessoas elencadas no art. 206 não assumirem o compromisso de dizer a verdade. 

Vale salientar que não estamos a falar de amizade ou inimizade. Se a pessoa tem apreço ou desapreço, isso, por si só, não gera o descompromisso em dizer a verdade. Criou-se isso, tanto no ambiente do Processo Penal, quanto do Processo Civil, embora não tenha previsão nenhuma expressa, de em razão da pessoa ser inimiga, ou ter amizade próxima com o envolvido no processo, de afastar o compromisso de dizer a verdade e tomar o testemunho apenas em termos de declaração. Mas não há, repita-se, nenhum dispositivo expresso nesse sentido. 

Pelo contrário, a despeito da amizade ou inimizade, a testemunha tem o dever de dizer a verdade e presta o testemunho com esse compromisso. Se faltar com a verdade estará, em tese, a praticar o crime de perjúrio. É diferente da situação, expressa no código, dos parentes próximos, como pai, mãe. 

Nada obstante essa previsão, ainda há outras no CPP em que desobrigam o comparecimento em juízo. O art. 220 fala nos impossibilitados em razão de enfermidade ou velhice. As pessoas que têm o direito de indicar o dia e a hora para depoimento estão no art. 221. Engloba boa parte das autoridades, parlamentares, chefes do Executivo, magistrados, membros do Ministério Público etc, estas pessoas têm a prerrogativa de indicarem o dia e a hora em que podem depor. 

Aqui o professor Walter Nunes é enfático em dizer que a audiência é pública, os atos processuais são públicos. De modo que a pessoa que se utilizar da prerrogativa analisada no parágrafo anterior, e quiser ser ouvida em seu escritório ou em sua residência, isso não quer dizer que o processo será sigiloso. O juiz deverá verificar o lugar onde será feita, até porque será um ato judicial. Participarão deste ato o juiz, a defesa, o membro do MP, o réu, os serventuários da justiça. Não é tão simples essa circunstância da pessoa querer ser ouvida em seu ambiente de trabalho. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)