Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.
Os clérigos são proibidos de depor. |
Os arts. 218 e 219, CPP estabelecem em conjunto (interpretação combinada) as sanções aplicáveis à
testemunha que, eventualmente, recalcitre (resista) em prestar o testemunho: a
condução coercitiva; a aplicação de multa; pode ensejar, em tese, o
enquadramento na conduta de crime de desobediência; além do pagamento das
custas da diligência devido à sua ausência ao ato para o qual foi convocada.
O art. 206, CPP na primeira parte, conquanto estabeleça a obrigatoriedade de depor, na segunda
parte prevê que determinadas pessoas não
são obrigadas a depor, salvo em situação extrema. E mesmo nessa situação
extrema, quando não for possível obter a prova de outra forma, essas pessoas
não prestam o depoimento sob o compromisso de dizer a verdade. Pelo CPP, essas
pessoas são: o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge,
ainda que separado judicialmente, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do
acusado.
Isso, por óbvio, se aproxima muito ao direito ao silêncio
do acusado, pois seria uma verdadeira violência se exigir que a pessoa numa
situação dessa natureza, envolvendo um ente querido mais próximo, ela seja
obrigada a dizer a verdade. É compreensível que a testemunha, nessas hipóteses,
tenha o interesse em defender o acusado. Daí porque as pessoas elencadas no
art. 206 não assumirem o compromisso de dizer a verdade.
Vale salientar que não estamos a falar de amizade ou
inimizade. Se a pessoa tem apreço ou desapreço, isso, por si só, não gera o
descompromisso em dizer a verdade. Criou-se isso, tanto no ambiente do Processo
Penal, quanto do Processo Civil, embora não tenha previsão nenhuma expressa, de
em razão da pessoa ser inimiga, ou ter amizade próxima com o envolvido no
processo, de afastar o compromisso de dizer a verdade e tomar o testemunho
apenas em termos de declaração. Mas não há, repita-se, nenhum dispositivo expresso
nesse sentido.
Pelo contrário, a despeito da amizade ou inimizade, a
testemunha tem o dever de dizer a verdade e presta o testemunho com esse
compromisso. Se faltar com a verdade estará, em tese, a praticar o crime de
perjúrio. É diferente da situação, expressa no código, dos parentes próximos,
como pai, mãe.
Nada obstante essa previsão, ainda há outras no CPP em
que desobrigam o comparecimento em juízo.
O art. 220 fala nos impossibilitados em razão de enfermidade ou
velhice. As pessoas que têm o direito de indicar o dia e a hora para
depoimento estão no art. 221.
Engloba boa parte das autoridades, parlamentares, chefes do Executivo,
magistrados, membros do Ministério Público etc, estas pessoas têm a
prerrogativa de indicarem o dia e a hora em que podem depor.
Aqui
o professor Walter Nunes é enfático em dizer que a audiência é pública, os atos
processuais são públicos. De modo que a pessoa que se utilizar da prerrogativa
analisada no parágrafo anterior, e quiser ser ouvida em seu escritório ou em
sua residência, isso não quer dizer que o processo será sigiloso. O juiz deverá
verificar o lugar onde será feita, até porque será um ato judicial.
Participarão deste ato o juiz, a defesa, o membro do MP, o réu, os
serventuários da justiça. Não é tão simples essa circunstância da pessoa querer
ser ouvida em seu ambiente de trabalho.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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