Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.
Os
diplomatas em razão da Convenção de Viena não são obrigados a depor como
testemunha. São chamados, porém se eles não comparecerem
não podem ser conduzidos à força para o juízo a fim de prestarem o testemunho.
As testemunhas que
residem fora da comarca, tradicionalmente, na versão originária do CPP,
eram inquiridas por meio de carta precatória. Não se pode obrigar uma
testemunha que more em outra unidade da federação, ou outro município, que ela
se desloque até o juízo. Para resolver este problema, anteriormente, se usava a
carta precatória, para que outro juiz cooperasse para a realização do ato
processual.
Com o avanço da tecnologia temos a possibilidade de fazer
essa audiência, à distância, por meio da videoconferência. É expedida uma carta
precatória para que o juiz deprecado viabilize um local (óbvio que no fórum
deprecado), para que seja colhido o depoimento dessa pessoa por
videoconferência. Isso é importante porque preserva o princípio da identidade
física do juiz, no sentido de que é importante que a colheita da prova seja
presidida por um juiz que vai julgar o processo, e não por outro que não
detenha grande entendimento a respeito do fato. No âmbito do Processo Penal
isso implica que o mesmo membro do MP que ofereceu a denúncia vai participar do
processo, sem falar que a defesa também vai ter a oportunidade de estar
presente, o que nem sempre acontece quando se ouvia testemunha em outra unidade
da federação.
Também há uma proibição de depor, no art. 207, primeira parte, CPP aquelas pessoas que em razão da profissão
ou atividade exercida, têm o dever do sigilo profissional. Um exemplo temos o
advogado, que tem conhecimento dos fatos por ter sido contratado por seu
cliente, está impedido de ser ouvido como testemunha.
Ainda o mesmo artigo faz uma ressalva, que se a pessoa
for desobrigada pelo acusado, ela poderá depor. Mesmo assim fica facultada, não
necessariamente ela pode ser obrigada.
O compromisso, a previsão expressa
normativa quanto ao dever de dizer a verdade está no art. 203, do CPP. O
juiz sempre faz essa advertência. No termo do depoimento fica constando que a
testemunha foi advertida quanto ao direito de dizer a verdade.
A isenção desse compromisso se dá apenas em relação a
quem tenha algum problema de deficiência mental (também dessas pessoas se
aceita o depoimento). O fato de uma
pessoa ser deficiente mental não inibe a sua participação no processo, muito
pelo contrário. E também em relação aos menores de 14 (quatorze) anos de
idade – além daqueles parentes próximos (cônjuge, pai, mãe, irmão), constantes
da segunda parte do art. 206. Aqui o dr. Walter Nunes tece uma crítica que,
embora não seja uma questão de maior relevância, é porque o Código coloca a
isenção do compromisso de dizer a verdade apenas para os menores de 14
(quatorze) anos, mas para o menor de 18 (dezoito) anos isso é insignificante.
De toda sorte, o compromisso em dizer a verdade implica de ela poder ser
responsabilizada pelo crime de falso testemunho.
Como
nossa imputabilidade penal só começa a partir dos 18 (dezoito) anos, essa
pessoa que está entre os 14 (quatorze) anos e 18 (dezoito) anos ela, embora
assuma o compromisso de dizer a verdade, se não o fizer, não irá ser
responsabilizada pela prática do crime.
(A imagem acima foi copiada do link TJCE.)