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sábado, 13 de janeiro de 2024

CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES - QUESTÃO DE PROVA

(Ano: 2011 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-CE) A respeito da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, julgue o item seguinte. Tortura é qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos são infligidos à pessoa a fim de se obterem informações ou confissões, ainda que tais dores ou sofrimentos sejam consequências unicamente de sanções legítimas.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado. O enunciado "cobrou" a literalidade Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. O erro está na parte final da assertiva, pois a Convenção não considera "tortura" quando as dores ou sofrimentos sejam consequências unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram:  

Artigo 1º 

1. Para os fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.

Esta Convenção foi adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1984 e promulgada aqui no Brasil através do Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

sábado, 23 de setembro de 2023

COMPARTILHANDO OS LIMITES DO CRESCIMENTO


"À medida que o mundo se desenvolver, o nível de emissões de poluentes na atmosfera também crescerá. O nível de preocupação com os efeitos adversos dessas emissões tem sido tal que o Protocolo de Kyoto de 1992 propôs que 38 países industrialmente avançados reduzissem as emissões de dióxido de carbono e outros gases que provocam o efeito estufa em uma média de 5,2% dos níveis de 1990 durante o período de 2008 a 2012.

Os economistas estimaram que a implantação do Protocolo de Kyoto na íntegra, sem modificação, poderia resultar em um custo econômico com um valor atual de 1,5 trilhão de dólares, suportado principalmente pelos países ricos. 

Mas a dor que seria causada pelos esforços internacionais para controlar as emissões poderia ser ainda maior. Segundo alguns relatos, as reduções propostas pelo Protocolo de Kyoto não são suficientes para resolver os problemas das emissões de gases poluentes.

Em 1995, o Painel Intergovernamental das Nações Unidas sobre Mudança Climática pediu que as emissões de gases fossem cortadas imediatamente em 50%-70%. Mas, em vez disso, o nível de emissões continuou a crescer rapidamente, com a maioria do aumento vindo dos países desenvolvidos.

É impossível prever o custo para os esforços individuais e das empresas a fim de reduzir as emissões ou lidar com outros limites globais de crescimento. Entretanto, considerando os conflitos inevitáveis à medida que países menos desenvolvidos tentam seguir a trajetória dos países desenvolvidos, multiplicando os problemas ambientais, o tipo de crescimento enorme dos lucros no futuro que justificaria os níveis recentes de mercado parece menos provável. 

Essas considerações do ressentimento internacional pelo sucesso de economias ricas e pelos limites ao crescimento só reforçam nossa suposição de que a perspectiva atual para o mercado de ações não é favorável". 

Fonte: SHILLER, Robert J. Exuberância Irracional. Tradução: Maria Lucia G. L. Rosa. Título original: Irrational Exuberance. São Paulo: MAKRON Books, 2000. p. 202.

(A imagem acima foi copiada do link Zillow.) 

segunda-feira, 19 de julho de 2021

TRABALHO INFANTIL E SUAS PIORES FORMAS

2021 foi escolhido pela ONU como Ano Internacional para Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil. Mas, você sabe o que é trabalho infantil e quais são suas piores formas?

O trabalho infantil é toda forma de trabalho feito por crianças e adolescentes abaixo da idade mínima legalmente permitida.

É também todo e qualquer trabalho que os priva de uma vida digna, sendo considerado prejudicial sob os aspectos físico, psíquico, social ou moral.

De acordo com dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), cerca de 160 milhões de crianças e adolescentes no mundo estão envolvidas em alguma forma de trabalho infantil.

Sensível a esta dura realidade social, que priva milhões de crianças e adolescentes ao redor do mundo de um desenvolvimento digno, saudável e feliz, a Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) adotou, por unanimidade, o ano de 2021 como Ano Internacional para a Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil.

De acordo com a Convenção 182 da OIT, são piores formas de trabalho infantil, dentre outras:

a) todas as formas de escravidão e tráfico de crianças;

b) utilização de crianças para fins de prostituição ou pornografia;

c) recrutamento de crianças para atividades ilícitas, como tráfico de entorpecentes; e,

d) trabalhos que possam prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança.

É dever de todos combater esta violência contra nossas crianças e adolescentes, para erradicar de vez as piores práticas de trabalho infantil do nosso país.

O trabalho infantil não pode ser encarado como algo natural. Criança não trabalha! Criança brinca e desenvolve suas habilidades e potencialidades num ambiente acolhedor, lúdico, saudável e harmonioso.

Afinal de contas:

LUGAR DE CRIANÇA É NA ESCOLA.  

Fonte: https://livredetrabalhoinfantil.org.br/trabalho-infantil/o-que-e/; 

https://fnpeti.org.br/noticias/2021/06/10/trabalho-infantil-sobe-para-160-milhoes-no-mundo-primeiro-aumento-em-duas-decadas/

OIT, Convenção 182;

TST.JUS.BR;

https://pt.wikipedia.org/wiki/Trabalho_infantil


(A imagem acima foi copiada do link Hoje em Dia.) 

quinta-feira, 29 de outubro de 2020

DEMITIDA POR SER MÃE

Estudo da FGV mostra que metade das mulheres é demitida quando volta da licença maternidade.


Um estudo da Fundação Getúlio Vargas - FGV, aponta que pelo menos metade das mães que trabalhavam são demitidas até dois anos depois que termina a licença maternidade.

O fato por si só já é um absurdo, e demonstra a total falta de zelo, cuidado, paciência, respeito e dignidade pela profissional em seu ambiente de trabalho. Demonstra, ainda, uma visão autoritária, cada vez mais comum, na relação trabalhista, onde os direitos tem sido vistos como privilégios...

E infelizmente, a situação acima descrita não representa um caso isolado. A cada dia que passa os direitos - seus, meus, de todos - estão sendo tolhidos. As reformas previdenciária e trabalhista mostram isso. Estamos nos encaminhando para uma situação que a meu ver, e desculpem se estou parecendo alarmista, vai desconstruir e acabar com conquistas históricas, a duras penas conseguidas.

Demitir uma mulher que concebeu, deu à luz e trouxe uma vida ao mundo é covarde, é estúpido, é patético. Demitir uma mulher que optou pela maternidade é asqueroso, baixo, vil e desumano. Reflete uma mentalidade retrógrada, preconceituosa e machista que ainda impera na nossa sociedade. 

E não deixa de ser uma forma de violência contra a mulher...

E mais:

a) fere a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República e constitucionalmente assegurado (CF, art. 1º, III);

b) contradiz o preceito de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, que é direito e garantia fundamental tutelado na nossa Constituição (CF, art. 5º, I);

c) desrespeita o art. 226 da nossa Carta Magna, que diz: "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado"; (Cadê a proteção estatal para estas mães que foram demitidas, minha gente?!)

d) não está em consonância com os arts. 372 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tais artigos estão no Capítulo III, que dispõe da proteção do trabalho da mulher e veda a discriminação;

e) vai de encontro à Lei nº 9.029/1995, a qual proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho; e,

f) viola a Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, um tratado internacional aprovado em 1979 pela Assembleia Geral das Nações Unidas e que passou a integrar nosso ordenamento jurídico com a promulgação do Decreto nº 4.377/2002. 

Só para citar alguns exemplos.   

E que fique bem claro: Discriminar a mulher por qualquer característica, situação ou estado que diz respeito ao seu gênero é injusto, ilegal, imoral, desumano, covarde, estúpido e autoritário. Não devemos nos calar. Faça sua parte. Exerça seus direitos. Pratique cidadania. Denuncie.  


(A imagem acima foi copiada do link Barroso Advocacia.)

quinta-feira, 17 de setembro de 2020

2021: ANO INTERNACIONAL PARA ELIMINAÇÃO DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL

A meta é desafiadora, mas a ONU lançou a proposta de acabar com o trabalho infantil em escala mundial.


A Assembleia Geral das Nações Unidas adotou, por unanimidade, uma resolução declarando 2021 como o Ano para a Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil. A ONU quer que a comunidade internacional intensifique esforços para erradicar o trabalho infantil e pediu, ainda, que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) assuma a liderança em sua implementação. 

O trabalho infantil é uma aberração e é ilegal. Ele priva crianças e adolescentes, em todo o mundo, de uma infância e adolescência normais, impedindo-os não apenas de frequentar a escola e estudar normalmente, mas também de desenvolver de forma saudável todas suas capacidades e habilidades. É, portanto, uma forma de violência, um ataque aos direitos das crianças e dos adolescentes. 

Para combater isso, a ONU destacou os compromissos dos Estados-membros em tomar medidas, imediatas e efetivas, para assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil. E, até 2025, acabar com esta forma de trabalho infame, em todas as suas formas. (Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 8.7.)

A OIT, fundada em 1919, em mais de um século de atuação, sempre atuou para abolir o trabalho infantil. Nesta empreitada, editou algumas convenções, dentre as quais destacamos a Convenção nº 182, que dispõe sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação; e a Convenção nº 138, a qual fala da Idade Mínima para Admissão ao Emprego.

Importante: Ambas as convenções, que combatem o trabalho infantil e constavam no nosso ordenamento jurídico, foram revogadas em 2019 pelo atual Presidente brasileiro. Isso é uma prova clara e inequívoca de que nosso Poder Executivo Federal, atualmente, não dá a mínima importância em proteger nossas crianças e adolescentes... 

E mais, estimativas da OIT mostram que em 2016:

a) 152 milhões de crianças e adolescentes com idades entre 5 e 17 anos estavam envolvidas no trabalho infantil. Deste total, 73 milhões (quase metade) estavam envolvidas em trabalho infantil perigoso;

b) 48% das vítimas do trabalho infantil tinham entre 5 e 11 anos; e,

c) a agricultura é o setor onde mais se concentra o trabalho infantil (71%), seguido do setor de serviços (17%) e do setor industrial (12%).

E para finalizar: LUGAR DE CRIANÇA É NA ESCOLA, e não se matando de trabalhar para encher os bolsos de empresários gananciosos. Todo mundo sabe disso, menos o 'coiso' do nosso Presidente e sua equipe de Governo.


Fonte: Brasil: Decreto 10.088, de 05 de novembro de 2019; 

MPPR, com alterações;

Nações Unidas Brasil;

OIT, C138;

OIT, C182;

OIT, Trabalho Infantil, com alterações.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

terça-feira, 1 de setembro de 2020

PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL - COMO CAI EM PROVA

(Ministério Público/CE - 2011 - FCC) O art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Paris, aos 10 de dezembro de 1948, consagra que toda pessoa tem direito, em condições de igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal.

O princípio do processo penal que se adéqua a essa redação é o

a) do juiz natural.

b) da ampla defesa.

c) do contraditório.

d) do duplo grau de jurisdição.

e) da publicidade.


Gabarito oficial: alternativa A. Tal princípio objetiva, dentre outras garantias, que o acusado seja ouvido e julgado por um tribunal independente, imparcial, e que tenha sido formado antes da prática do ilícito. No nosso ordenamento jurídico, o postulado do juiz natural vem consagrado na Constituição Federal, art. 5º, LII, in verbis: "Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 8 de agosto de 2020

DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS SOCIAIS (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas do art. 6º, da Constituição Federal.

Direitos Sociais: na Lei é uma coisa, mas na prática...

Nossa Constituição Federal fala dos chamados Direitos Sociais nos artigos 6º ao 16.

Mas o que são direitos sociais? 

Direitos Sociais são todos os direitos fundamentais e garantias básicas que devem ser compartilhados por todas as pessoas integrantes de uma sociedade, independentemente de orientação sexual, gênero, etnia, classe econômica, ideologia. 

Tais direitos visam garantir que os indivíduos, em condições de igualdade, possam ter uma vida digna através da proteção e garantias dadas pelo poder público (Estado).

Importante salientar que os direitos sociais não foram dados pelo Estado, muito pelo contrário. A grande maioria deles foram conquistados da sociedade, através da pressão dos movimentos sociais e, principalmente, das lutas dos trabalhadores.

Costuma-se apontar como marco temporal da demanda por direitos sociais o século XIX, com o advento da Revolução Industrial. O primeiro texto constitucional a positivar estes direitos foi a Constituição Mexicana (1917) e depois a Constituição de Weimar (1919).

No âmbito internacional os direitos sociais ganharam destaque em 1948, através da Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas.

No ordenamento jurídico brasileiro, os direitos sociais ganharam status constitucional. Estão elencados no art. 6º da Constituição de 1988, que diz:

"São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".

Obs.: A 'segurança' trazida no art. 6º não é a mesma 'segurança' do art. 144.

A alimentação e o transporte não vinham dispostos na CF/1988 em seu texto original. A alimentação foi incluída pela Emenda Constitucional 64/2010, e o transporte, pela Emenda Constitucional 90/2015. (Dica: Isso pode cair em concurso.)

Importante: Apesar de expressos na Lei ou em texto Constitucional, os direitos sociais, infelizmente não estão assegurados a todos. Num país de profundas desigualdades sociais como o nosso, na maioria das vezes a letra da lei não reflete a realidade social.

Milhões de brasileiros não usufruem de tais direitos, pois estes ainda não foram universalizados e nem se encontram acessíveis a quem mais deles necessita.

Alguns desses direitos, inclusive, têm sido alvo de ataques, através de reformas que os tornam menos abrangentes, como o trabalho e a previdência. Mas isso é assunto para outra conversa.       


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p; 

Significado dos Direitos Sociais

Direitos Sociais, in Wikipédia.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 30 de julho de 2019

PROJETOS DE LEI DA REFORMA TÓPICA DO CPP (III)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


Outro projeto de lei, o PL 4.208, de 2001, foi transformado na Lei nº 12.403/2011, portanto, dez anos depois!!! A Lei nº 12.403/2011 alterou o Código de Processo Penal, dentre outras providências, nos dispositivos referentes à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares. Ora, o projeto de lei que tratava da reforma procedimental do tribunal do júri, do que tratava do procedimento ordinário e sumário, o que tratava da sistemática probatória, foram todos aprovados no ano de 2008. O que tratava da defesa efetiva do interrogatório foi em 2003, já o que tratava das medidas cautelares pessoais veio só em 2011.

Como se vê, o CPP ficou uma colcha de retalhos. E pior, temos ainda o PL 4.209, de 2001, que trata da investigação criminal. Como este projeto de lei mexe na atividade da polícia, e também tem uma repercussão direta, no que diz respeito ao Ministério Publico (MP), há uma dificuldade de consenso no Parlamento, no que concerne a essas alterações. Daí a dificuldade, assim como do projeto de lei que trata dos recursos, de sua aprovação. 

Ao fazer o detalhamento de todos estes projetos, o douto professor quis chamar a atenção para o fato de, embora ser denominada tópica, a reforma do CPP é uma reforma sistêmica, abrangendo todas as fases do processo de conhecimento. Só não se tratou da execução. Quanto a esta, temos a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), uma lei tida como moderna, em sintonia com as regras mínimas da resolução da Organização das nações Unidas (ONU), a Convenção de Tóquio. 

Ainda com relação à reforma, por uma reforma tópica, pretendeu-se fazer uma reforma de todo o Código de Processo Penal: da fase investigatória, da fase postulatória, da fase instrutória, da fase decisória, da fase recursal, e das medidas cautelares de ordem pessoal. 

O ilustre professor chama a atenção para as dificuldades dessa reforma, primeiro porque nem todos os projetos foram aprovados. Assim, temos dispositivos cuja pretensão é alinhá-los ao sistema acusatório, enquanto temos outras partes do CPP que ainda estão de acordo com o chamado sistema misto, com forte sotaque inquisitivo (a parte do inquérito e a parte recursal). 

Nada obstante isso, com só ocorre em reformas tópicas, existem dispositivos que não foram modificados com a reforma tópica que necessariamente precisariam ter sido alterados, para que se adaptassem ao sistema acusatório; ou se adaptassem, ainda, a todas essas ideias centrais estabelecidas para a reforma do Código de Processo Penal. 

Em virtude disso, para o professor, a tarefa do exegeta (comentarista, intérprete) na análise do sistema processual penal em vigor não é fácil. É preciso que ele tenha um conhecimento prévio de como era a sistemática anterior, entender bem o que são os sistemas misto, inquisitivo e acusatório. Ou, melhor, ter uma densidade do que significa um sistema acusatório. Sem esse ponto de partida, o exegeta vai ter dificuldade de entender essas modificações. E não se pode fazer a leitura de eventuais dispositivos legais alterados de uma forma meramente tópica. Porque a alteração decorre, essencialmente, da alteração do modelo.

O professor salienta, ainda, que há doutrinadores que entendem não existir um sistema misto. Ou ele é inquisitivo, ou é acusatório. Ora, pode existir um sistema inquisitivo com algumas flexibilizações de acusatório; e vice-versa.

Na visão do douto palestrante, nosso Código de Processo Penal é, portanto, inquisitivo, com algumas concessões ao sistema acusatório. A reforma tópica vem desconstruir esse modelo sem editar um novo Código, tentando adaptá-lo a um sistema acusatório. 

A dificuldade, como é óbvio, é extrema. Nada obstante a reforma tópica ser delicada, quando tem uma fragilidade maior, pelo risco da fragmentação do sistema, no caso do processo penal ela é, de todo, inapropriada. Isso se dá, segundo o mestre, porque "ficamos com o novo e o velho convivendo". Não se consegue desconstruir o modelo com a reforma tópica, a não ser com um esforço interpretativo exegético forte. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

TABELA PERIÓDICA

Entenda o que é e como funciona

No mês de Dezembro de 2017 a Organização das Nações Unidas (ONU) declarou que o ano de 2019 seria o Ano Internacional da Tabela Periódica. Isso se deu como reconhecimento da importância da Química (como todos os outros ramos do conhecimento humano), como promovedora do desenvolvimento humano sustentável. Não querendo desmerecer as demais ciências, mas a Química tem sido de fundamental importância para os desafios globais do novo milênio, fornecendo soluções inovadoras e, porque não dizer, revolucionárias, nos campos da agricultura, educação, energia, saúde, dentre outras.   

Nós que fazemos o blog Oficina de Ideias 54, em nosso compromisso de promover a democratização e universalização do conhecimento, bem como na missão de levarmos aos nossos queridos leitores textos atuais, com conteúdo relevante, sempre respeitando a liberdade de pensamento, de credo, de posicionamento ideológico e a diversidade cultural e de gênero, iniciamos hoje um conjunto de postagens contando um pouco da Tabela Periódica. Boa leitura.


A Tabela Periódica dos Elementos, ou simplesmente Tabela Periódica é uma disposição que ordena, classifica e cataloga de maneira sistemática os elementos químicos, ordenando-os por seus números atômicos, configuração eletrônica, e recorrência das propriedades periódicas. Actualmente possui 118 elementos químicos, conforme suas propriedades e em ordem crescente de número atômico (Z).

Da maneira como foi disposta ela mostra tendências periódicas, tais como elementos com comportamentos similares na mesma coluna. Também mostra quatro blocos retangulares com propriedades químicas similares. Assim, dentro de uma linha (período) os elementos são metálicos na esquerda e não-metálicos na direita.

Na Tabela Periódica actual as linhas são denominadas períodos; as colunas, por sua vez, são  grupos. Seis grupos têm nomes específicos além de uma numeração: por exemplo no grupo 17 estão os halogênios; e no grupo 18 são os gases nobres

Fato interessante:Tabela Periódica pode ser usada para deduzir as relações entre as propriedades dos elementos, e predizer as propriedades dos novos elementos ainda não descobertos ou sintetizados. Ela fornece uma estrutura útil para analisar o comportamento químico, e é amplamente utilizada na Química e em outras ciências. 

O químico russo Dmitri Mendeleev (1834 - 1907) é considerado por muitos como o "pai da Tabela Periódica dos Elementos" como a conhecemos hodiernamente. Ele publicou em 1869 a primeira versão amplamente reconhecida da tabela. Seu trabalho no desenvolvimento da tabela demonstra as tendências periódicas dos elementos até então conhecidos e também vaticina algumas propriedades dos elementos ainda não descobertos que iriam preencher espaços vazios em sua tabela. A maioria de suas previsões se mostrou correta (danado ele!) uma vez que os elementos em questão foram descobertos posteriormente. Desde então a tabela de Mendeleev tem sido expandida e refinada com a descoberta ou sínteses de novos elementos e o desenvolvimento de modelos teóricos para explicar o comportamento químico.

Todos os elementos do número atômico 1 (Hidrogênio) ao 118 (Oganessônio) foram descobertos ou sintetizados, sendo as adições mais recentes [elementos 113 (Nihonium), 115 (Moscóvio), 117 (Tenesso) e 118 (Oganesson)] confirmadas pela IUPAC (International Union of Pure and Applied Chemistry - União Internacional de Química Pura e Aplicada) em Dezembro de 2015. Os primeiros 94 elementos existem naturalmente, embora alguns sejam encontrados somente em quantidades de trações e foram sintetizados em laboratório antes de serem encontrados na natureza. 

Elementos com o número atômico de 95 ao 118 foram somente sintetizados em laboratório ou reatores nucleares. Têm sido buscada a síntese de elementos com números atômicos maiores. Vários elementos radionuclídeos sintéticos ou que ocorrem naturalmente também têm sido produzidos em laboratórios.

Imaginem só, caros leitores, quantos elementos químicos ainda estão para serem encontrados... Quantas novas descobertas nas ciências ainda estão por vir... Com esta singela iniciativa esperamos sermos os incentivadores das mentes brilhantes do amanhã. 


(A imagem acima foi copiada do link Images GoogleFonte: Wikipédia.)

sábado, 7 de abril de 2018

DICAS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO (I)

LEI SANCIONADA PELO PRESIDENTE LULA COMPLICA A SITUAÇÃO DO PRESO ...
Presidente Lula: foi ele que ratificou, quatro décadas depois, a adesão do Brasil à Convenção de Viena Sobre o Direito dos Tratados.
CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS (1969)

O que é, para que serve, como funciona

Convenção de Viena Sobre o Direito dos Tratados (CVDT) é um tratado do direito internacional que estabelece as regras comuns para a assinatura de tratados entre Estados-nações. Elaborada em 1969 pela Comissão de Direito Internacional (CDI), uma instituição das Nações Unidas, após quase duas décadas de planejamento, a Convenção foi efetivada em 1980. 

Ao prover uma estrutura unificada para a condução de tratados internacionais, ela ficou conhecida como o "Tratado dos Tratados", e sua base em costumes prevalentes do direito internacional a caracteriza como um exemplo de direito consuetudinário.

A necessidade de um conjunto comum de normas para tratados internacionais foi primeiro discutida pela CDI logo em sua sessão inaugural, em 1949, quando o mundo ainda se recuperava do caos da Segunda Guerra Mundial. Até o rascunho final do tratado, que foi aberto para assinaturas em maio de 1969, a Comissão se esforçou em criar um código orgânico de regras, ou seja, um que respeitasse as práticas mais costumeiras do direito internacional até então. 

Além da natural dificuldade de encontrar um consenso entre as várias nações participantes, o trabalho da CDI foi complicado pelo constante surgimento de países no período, a exemplo da independência de ex-colônias europeias na Ásia e África. Uma vez pronto, o texto da Convenção só entraria vigor quase onze anos depois, em janeiro de 1980, com sua ratificação, ou seja, a vinculação das regras na legislação nacional, por 35 países.

A CVDT segue o princípio legal (brocardo) de pacta sunt servanda, expressão latina para "todos os pactos devem ser respeitados", que presume a boa fé das partes em um acordo. Assim, membros que ratificaram a Convenção estão legalmente obrigados a seguir seus termos, mesmo que em conflito com seus interesses nacionais. 

Embora aderido pela maior parte dos membros da ONU, com 114 ratificações até 2016, a Convenção não é válida para todo o mundo, havendo países que jamais a assinaram (Venezuela, França) e outros que a assinaram, mas não a ratificaram, como Bolívia e Estados Unidos. O exemplo norte-americano é peculiar, pois, mesmo havendo desejo do governo federal em aderir ao tratado, as divergências na esfera estadual foram tão grandes que o Congresso preferiu não ratificá-lo.

Mesmo assim, é seguro dizer que as normas da CVDT são seguidas por quase toda a comunidade internacional, sendo que mesmo as nações não signatárias se baseiam em seu código ao firmar acordos. Isso acontece porque seu texto é baseado em práticas já comuns antes de sua efetivação, o que caracteriza o direito consuetudinário, ou lei do costume (custom). 

Considerada um modelo de clareza e objetividade, a Convenção não sofreu modificações em seu meio século de existência e, como seu texto é flexível o bastante para acomodar variações na execução e evolução dos tratados, há poucos indícios de ela seja alterada nos anos vindouros.

A Convenção estabelece como "tratado" apenas acordos escritos, então, negociações firmadas de qualquer outro modo (ex.: oral) são automaticamente inválidas. 

Importantíssimo também é notar que, como consta no Artigo I, a CVDT abrange apenas tratados entre países, não valendo para acordos entre organizações internacionais ou entre estas e um país. A irretroatividade é outra característica fundamental, ou seja, a Convenção não surte efeito sobre tratados firmados antes de sua ratificação por um país.

O Brasil foi um dos participantes do lançamento da Convenção, assinando-a com outros trinta países. A ratificação, no entanto, chegaria só quatro décadas depois, com a aprovação de decreto legislativo pelo Congresso Nacional e promulgação do Decreto No. 7.030, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em dezembro de 2009.

Fonte: InfoEscola.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

quinta-feira, 3 de agosto de 2017

FUNDAMENTO DOS DIREITOS HUMANOS (IV)

Conclusão do resumo de texto do autor Fábio Konder Comparato, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Fábio Konder Comparato: jurista brasileiro especialista em ética, moral, direito e religião.

3.- O conceito de direito humano ou direito do homem.

Como foi anteriormente demonstrado, a dignidade de cada ser humano consiste em ser, basicamente, uma pessoa, qual seja, um ser cujo valor ético é superior a todas as demais coisas no mundo.

A aparente redundância da expressão direitos humanos, ou direitos do homem, é assim justificada, porque se trata de exigências de comportamento fundadas essencialmente na participação de todos os indivíduos no gênero humano, sem atenção às diferenças pertinentes à ordem individual ou social, específicas a cada homem.

Sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra, como bem preceituou o art. 2º da Declaração Universal de 1948, da ONU, percebe-se que os direitos humanos são direitos próprios de todos os homens, enquanto homens.

“O fato sobre o qual se funda a titularidade dos direitos humanos é, pura e simplesmente, a existência do homem, sem necessidade alguma de qualquer outra precisão ou concretização”, conclui Comparato.


(A imagem acima foi copiada do link Rede Brasil Atual.)

quarta-feira, 2 de agosto de 2017

FUNDAMENTO DOS DIREITOS HUMANOS (III)

Continuação do resumo de texto do autor Fábio Konder Comparato, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

O filósofo francês Descartes: deu o pontapé inicial a toda a filosofia moderna.
2. A dignidade do homem como fundamento dos direitos humanos.

Uma das tendências marcantes do pensamento moderno é a plena convicção de que o verdadeiro fundamento de validade do direito em geral, e dos direitos do homem em particular, já não deve ser procurado na esfera religiosa ou sobrenatural. Já que o direito é uma criação humana, o seu valor é oriundo daquele que o criou.

Os grandes textos normativos pós Segunda Guerra Mundial confirmam isso. A Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948; a Constituição da República Italiana, de 1947; a Constituição da República Federal Alemã, de 1949; a Constituição Portuguesa de 1976; a Constituição Espanhola de 1978; e a nossa Constituição de 1988, trazem em seus textos elementos protetivos da dignidade do homem como fundamento dos direitos humanos.

No que concerne à dignidade da pessoa humana, nosso pensamento ocidental herdou duas tradições parcialmente antagônicas entre si: a judaica e a grega.

Na tradição judaica, que nos legou a Bíblia, temos a ideia de uma certa participação do homem na essência divina, tal como podemos encontrar no primeiro livro das Sagradas Escrituras, o Gênesis (1, 26): “Façamos o homem à nossa imagem e semelhança”. Para os gregos, diferentemente, o homem tem uma dignidade própria e independente.

Entretanto, a característica da racionalidade, a qual a tradição ocidental sempre considerou como atributo intrínseco do homem, foi concebida a partir de Descartes, que deu o pontapé inicial a toda a filosofia moderna.

A racionalidade propriamente humana reside na capacidade de inventar. Na espécie humana não existem técnicas imutáveis, nem tampouco limitadas. A capacidade inventiva do homem, inclusive, acabou levando-o a intervir em seu próprio processo genético, transformando-o em deus ex machina de si mesmo.

Ainda, para definir a especificidade ontológica do ser humano, sobre a qual fundamentar a sua dignidade no mundo, a antropologia filosófica moderna estabeleceu um largo consenso a respeito de algumas características próprias do homem, tais como: a liberdade como fonte de vida ética, a sociabilidade, a autoconsciência, a unicidade existencial e a historicidade. 

Todas estas características diferenciais do ser humano demonstra, como bem assinalou Kant, que todo homem tem dignidade, e não um preço, como as coisas.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 9 de março de 2016

UM LEMBRETE NO DIA DA MULHER

Violência doméstica, assunto inconveniente, mas que deve ser conversado




A violência doméstica mata cinco mulheres por hora diariamente ao redor do mundo. Os dados são da Organização Não Governamental (ONG) Action Aid. A informação é resultado da análise de um estudo global realizado em 70 países pela Organização das Nações Unidas (ONU), e indica um número estimado de 119 mulheres assassinadas todos os dias pelo parceiro ou por algum parente.

A Action Aid prevê, ainda, que mais de 500 mil mulheres serão mortas por seus parceiros ou familiares até o ano de 2030. A ONG faz um apelo a governos, instituições e à comunidade internacional para que se unam a fim de dar prioridade a ações que preservem os direitos das mulheres.

Afinal, no Dia Internacional da Mulher, melhor do que bombom ou florzinha, o melhor é darmos a nossas mães, amigas, colegas de trabalho e esposas RESPEITO e DIGNIDADE.




Fonte: JusBrasil, com adaptações.


(Imagem copiada do link JusBrasil.)

sábado, 9 de maio de 2015

SEGUNDA GUERRA MUNDIAL - 70 ANOS (I)


Aprenda um pouco sobre o maior conflito militar da história da humanidade

A Segunda Guerra Mundial, também conhecida como Segunda Grande Guerra, foi um conflito militar que durou de 1939 a 1945. Iniciou, primeiramente, na Europa mas depois se expandiu para a África e Ásia onde os países europeus tinham suas colônias.

Maior conflito da história da humanidade, tanto em número de países envolvidos, número de mortos, quanto em prejuízos financeiros, a maioria dos estudiosos são categóricos em afirmar que a Segunda Guerra Mundial, na verdade, se deveu por  conta de "assuntos mal resolvidos" após a Primeira Guerra Mundial.

O início do conflito, para fins didáticos, é considerado o dia primeiro de setembro de 1939, quando a Alemanha invadiu a Polônia. Por terem alianças com a Polônia, Reino Unido e França declararam guerra, dois dias depois, à Alemanha que por sua vez tinha uma aliança com a Itália, e esta, também entrou na briga. O Japão, que já estava em conflito com a China, atacou a base norte-americana de Pearl Harbor em 1941, fato este que fez com que os Estados Unidos entrassem oficialmente na guerra. Já a União Soviética, que tinha um pacto de não agressão com a Alemanha, entrou no conflito depois que esta ignorou o acordo e invadiu o território soviético.

O fim da guerra na Europa aconteceu em maio de 1945, com a rendição da Alemanha. A guerra ainda se perpetuaria na Ásia, por alguns meses, com as batalhas no Oceano Pacífico e só terminaria definitivamente com a rendição do Japão em agosto de 1945.

A Segunda Guerra Mundial mudou drasticamente o cenário global. Como principais consequências tivemos o surgimento de novos países, a descolonização da Ásia e da África, a criação da Organização das Nações Unidas (ONU), o surgimento de duas novas superpotências (EUA e URSS).

Aprender sobre a Segunda Guerra é importante para compreendermos o mundo em que vivemos hoje e não cometermos os mesmos erros que levaram à deflagração deste conflito. E para quem estuda para concurso público/ENEM é bom ficar de olho porque este ano pode ser tema de redação ou assunto de 'atualidades'.
 


(A imagem acima foi copiada do link Suplemento Cultural.)


segunda-feira, 30 de junho de 2014

O SENHOR DAS ARMAS

Nicolas Cage em O Senhor das Armas: "não há nada mais caro para um comerciante de armas do que a paz".

Filmaço de ação/suspense onde o ator norte-americano Nicolas Cage interpreta Yuri Orlov, um traficante de armas que começou do nada e se tornou um dos maiores negociadores de armas do mundo. Na trama Yuri leva uma vida dupla, escondendo da família seu verdadeiro ramo de negócios. À medida que a história se desenrola ele vê sua vida pessoal se desmoronar e é abandonado por todos os familiares. Para completar, a Interpol está no seu encalço e suas vendas começam a cair. Mas Yuri é esperto e sempre dá um jeito de se sobressair. 

O enredo também traz temas polêmicos como a falta de controle e fiscalização no arsenal bélico da extinta URSS, a utilização de crianças e adolescentes como soldados em áreas de conflitos, a "vista grossa" que algumas nações - inclusive a ONU - fazem em relação a países com regimes totalitários. Enfim, um excelente filme. Recomendo.  


Algumas frases de O Senhor das Armas - mas tem que ver o filme para entender melhor:

Dizem que entre dez pessoas, uma tem uma arma. Meu trabalho é vender armas para as outras nove. 

As balas mudam os governos mais rapidamente do que os votos.

A primeira e única regra do contrabando de armas é nuca ser baleado com a própria mercadoria.

Os bons se destacam. 


Você não pode forçar alguém a se apaixonar por você. Mas você pode aumentar as suas possibilidades.

Alguns dos relacionamentos mais bem sucedidos são baseados em mentiras e enganos.

Sempre existe algo acima de nós.

Esse é o problema de se apaixonar pela garota dos sonhos. Elas têm o hábito de se tornarem reais.

Não quero ser lembrado por nada. Se sou lembrado é porque estou morto.



Essas coisas que você vende matam.

Não há nada melhor para um comerciante de armas do que a combinação de soldados descontentes e almoxarifados cheios de armas. 

Os que sabem não se importam mais, e os que se importam não sabem.

O fim da Guerra Fria foi o começo da era mais quente da venda de armas. O bazar das armas estava aberto. 

O problema de uma guerra entre traficantes de armas é que não há falta de munições.

Graças a Deus vivemos num mundo que apenas a suspeita não constitui crime.

Tal pai, tal filho. A goiaba não cai muito longe da árvore.

Porque se preocupar com algo que pode te matar em dez anos (AIDS) com tanta coisa que pode te matar hoje.

Uma bala de um garoto de 14 anos tem o mesmo efeito de uma bala de um homem de 40.

Quantos vendedores de cigarro falam sobre seu trabalho? E esses produtos matam mais pessoas a cada ano do que os meus. Pelo menos o meu tem trava de segurança.

É assim no comércio de armas. Você tem que ser rápido. Algumas revoluções terminam antes que as armas cheguem.

Não há nada mais caro para um comerciante de armas do que a paz.


Por aqui as pessoas desaparecem o tempo todo.

Vocês enriquecem dando para as pessoas mais pobres do planeta meios para continuarem matando uns aos outros.

Tudo o que vem da terra, finalmente vai voltar.

Lembre-se: escolha um lado.

O único problema com o dinheiro honesto é que é tão difícil de se ganhar...

Existem apenas duas tragédias na vida: uma é não conseguir o que você quer. A outra é conseguir.

Infelizmente para você, eu sou um mal necessário.

Eu podia te mandar para o inferno, mas acho que você já está lá.

Você sabe quem vai herdar a Terra? Os comerciantes de armas. Porque todas as outras pessoas estão ocupadas demais matando umas às outras.

Este é o segredo da sobrevivência: nunca faça guerra, principalmente contra você mesmo.


(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.)