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sábado, 18 de abril de 2026

LEI Nº 6.686/1979

Conheceremos hoje a Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979, a qual dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial. Apesar de ser bem curta, esta importante Lei costuma vir em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Administrativo.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º - Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realizado até julho de 1983, poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem ter cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício dessas atividades.      (Redação dada pela Lei nº 7.135, de 1983¹)  (Execução suspensa pela RSF nº 86, de 1986²).

Art. 2º - Para efeito do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos por esta Lei nos cursos de Farmácia-Bioquímica, independentemente de vaga.   (Redação dada pela Lei nº 7.135, de 1983) 

A Lei 6.686 entrou em vigor na data de sua publicação (11 de setembro de 1979), revogando as disposições em contrário. 

 

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1. A LEI Nº 7.135/1983, além de determinar outras providências, alterou a redação da Lei nº 6.686/1979, que dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial.

2. A Resolução do Senado Federal, nº 86/1986 suspendeu a execução de expressões contidas no artigo 1º da Lei nº 6.686/1979, na redação que lhe deu o artigo 1º da Lei nº 7.135/1983 e a execução do artigo 2º desta última Lei: Artigo único É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos do artigo 42, inciso VII, da Constituição Federal e, em face da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, proferida em sessão plenária de 20 de novembro de 1985, nos autos da Representação nº 1.256-5, do Distrito Federal, a execução da expressão atuais e das expressões bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realização até julho de 1983, todas contidas no artigo 1º da Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979, na redação que lhe deu o artigo 1º da Lei nº 7.135, de 26 de outubro de 1983 e a execução do artigo 2º desta última Lei. 

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

LEI Nº 7.135/1983

Conheceremos hoje a Lei nº 7.135, de 26 de outubro de 1983, a qual altera a redação da Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979, que dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial, e determina outras providências. Apesar de ser bastante curta, esta importante Lei costuma ser abordada em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Administrativo.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º - Os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 1º - Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realizado até julho de 1983, poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem ter cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício dessas atividades. 

Art. 2º - Para efeito do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos por esta Lei nos cursos de Farmácia-Bioquímica, independentemente de vaga." 

 

Art. 2º - É vedado o exercício de análises clínico-laboratoriais aos diplomados em Ciências Biológicas, modalidade médica, que tenham ingressado nesse curso após julho de 1983

O Art. 3º foi VETADO

Art. 4º - Os cursos de Ciências Biológicas, ao efetuarem as inscrições para vestibulares destinados à modalidade médica, divulgarão no edital a finalidade dos citados cursos e recolherão dos inscritos declaração do conhecimento desta destinação. 

Art. 5º - Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.

A Lei nº 7.135 entrou em vigor na data de sua publicação (06 de outubro de 1983), revogando-se as disposições em contrário

 

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

sexta-feira, 17 de abril de 2026

LEI Nº 6.684/1979 (II)

Outras dicas da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, a qual regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Administrativo. Continuaremos hoje o tópico dos Órgãos de Fiscalização.


Art. 8º Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes, com mandato de quatro anos, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através do voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho, aplicando-se pena de multa, em importância não excedente ao valor da anuidade, ao que deixar de votar sem causa justificada

§ 1º Na composição dos Conselhos assegurar-se-á a representação proporcional das duas modalidades. 

§ 2º O descumprimento do critério de proporcionalidade previsto no parágrafo anterior, no intuito de favorecer determinada modalidade, poderá ensejar intervenção do Ministério do Trabalho no órgão infrator. 

§ 3º O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficará subordinado, além das exigências constantes do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento dos seguintes quesitos e condições básicas

I - cidadania brasileira

II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor

III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos

IV - inexistência de condenação por crime contra a segurança nacional.


Art. 9º A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de

I - renúncia

II - superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão

III - condenação a pena superior a dois anos, em face de sentença transitada em julgado

IV - destituição de cargo, função, ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em face de sentença transitada em julgado

V - conduta incompatível com a dignidade do órgão ou por falta de decoro;

VI - ausência, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou a seis intercaladas em cada ano.

Art. 10 - Compete ao Conselho Federal

I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente, cabendo ao primeiro, além do voto comum, o de qualidade

II - exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais; 

III - supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional

IV - organizar, propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes jurisdição, e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade ou princípio da hierarquia institucional; 

V - elaborar e aprovar seu Regimento, ad referendum do Ministro do Trabalho; 


VI - examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação; 

VII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente; 

VIII - apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais

IX - fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados; 

X - aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais; 

XI - dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional; 

XII - estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem; 

XIII - instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade profissional; 

XIV - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis; 

XV - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado; 

XVI - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades. 


(As imagens acima foram copiadas do link Alexis Texas.) 

quinta-feira, 16 de abril de 2026

LEI Nº 7.017/1982

Conheceremos hoje a Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, a qual dispõe sobre o desmembramento dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia. Apesar de ser bastante curta, esta importante Lei costuma vir em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Administrativo.


Vide Decreto nº 88.438¹, de 1983

Vide Decreto nº 88.439², de 1983

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º - Os Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia, criados pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, ficam desmembrados em Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e Conselhos Federal e Regionais de Biologia, passando a constituir entidades autárquicas autônomas

Art. 2º - Aplicam-se a cada um dos Conselhos Federais e respectivos Conselhos Regionais desmembrados por esta Lei as normas previstas no Capítulo III da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que não contrariarem o caráter de autonomia dessas autarquias. 

Art. 3º - O Poder Executivo, ouvido o Ministério do Trabalho, regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. 


A Lei nº 7.017 entrou em vigor na data de sua publicação (30 de agosto de 1982), revogando-se as disposições em contrário

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1. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biólogo, de acordo com a Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017 de 30 de agosto de 1982.

2. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982. 


(As imagens acima foram copiadas do link Miku Ohashi.) 

LEI Nº 6.684/1979 (I)

Iniciamos hoje o estudo e a análise da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, a qual regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Administrativo. Falaremos hoje das Profissões de Biólogo e de Biomédico e dos Órgãos de Fiscalização.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Da Profissão de Biólogo 

Art. 1º O exercício da profissão de Biólogo é privativo dos portadores de diploma

I - devidamente registrado, de bacharel ou licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todos as suas especialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia, expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida

II - expedido por instituições estrangeiras de ensino superior, regularizado na forma da lei, cujos cursos forem considerados equivalentes aos mencionados no inciso I

Art. 2º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biólogo poderá

I - formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos

II - orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder público, no âmbito de sua especialidade

III - realizar perícias e emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de acordo com o currículo efetivamente realizado.


Da Profissão de Biomédico 

Art. 3º O exercício da profissão de Biomédico é privativo dos portadores de diploma

I - devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade médica

II - emitido por instituições estrangeiras de ensino superior, devidamente revalidado e registrado como equivalente ao diploma mencionado no inciso anterior

Art. 4º Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos. 

Art. 5º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá

I - realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente

II - realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação

III - atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado

IV - planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional

Parágrafo único. O exercício das atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional. 


Dos Órgãos de Fiscalização 

(Vide lei nº 7017¹, de 1982)

Art. 6º Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina - CFBB/CRBB com a incumbência de fiscalizar o exercício das profissões definidas nesta Lei

§ 1º Os Conselhos Federais e Regionais a que se refere este artigo constituem, em conjunto, uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Trabalho

§ 2º O Conselho Federal terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País e os Conselhos Regionais terão sede e foro nas Capitais dos Estados, dos Territórios e no Distrito Federal

Art. 7º O Conselho Federal será constituído de dez membros efetivos e respectivos suplentes eleitos pela forma estabelecida nesta Lei

§ 1º Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes, com mandato de quatro anos, serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado de um representante de cada Conselho Regional, por este eleito em reunião especialmente convocada

§ 2º O Colégio Eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições vinte e quatro horas após a sessão preliminar. 

§ 3º Competirá ao Ministro do Trabalho baixar as instruções reguladoras das eleições dos Conselhos Federal e Regionais.


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1. A LEI Nº 7.017/1982 dispõe sobre o desmembramento dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia. 

(As imagens acima foram copiadas do link Alexis Texas.)