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quarta-feira, 18 de janeiro de 2023

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (LXV)

O Estado Alfa concedeu por lei ordinária, observadas as regras orçamentárias, isenção de IPVA para automóveis exclusivamente elétricos, fundamentando que a tributação possui uma importante função extrafiscal e objetivos ecológicos.  

José é proprietário de um automóvel registrado perante o DETRAN do Estado Alfa, movido a biogás, combustível considerado inovador e não poluente, produzido a partir de resíduos orgânicos como lixo, cana, biomassa etc. e refinado em biometano para abastecer carros.  

Desejando José obter para si o mesmo benefício fiscal dos carros elétricos, ele contrata você, como advogado(a), para fins de requerimento administrativo da isenção. 

Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.   

A) É possível a concessão do benefício fiscal por analogia e interpretação extensiva aos automóveis movidos a combustível de biogás.    

B) É possível a concessão do benefício fiscal, tendo em vista a função extrafiscal e o objetivo ecológico do combustível de biogás.    

C) Não é possível a concessão do benefício fiscal aos automóveis movidos a biogás, pois deve ser interpretada literalmente a legislação que dispõe sobre a outorga de isenção.    

D) Não é possível a concessão do benefício fiscal aos automóveis movidos a biogás, tendo em vista ser necessário comprovar os benefícios ecológicos por meio de perícia técnica, procedimento vedado na esfera administrativa.


Gabarito: opção C. Questãozinha de Direito Tributário. Para respondê-la, lançaremos mão do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172/1966):

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;          

II - outorga de isenção;          

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Questão excelente.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sábado, 27 de junho de 2020

CTB - DA HABILITAÇÃO (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 140 e seguintes, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997) e da Resolução CONTRAN nº 168/2004 .


Prólogo: O assunto que abordaremos hoje é de suma importância, tanto para os pretendentes à habilitação para conduzir veículo, quanto para os candidatos a concursos públicos que cobram a disciplina de legislação de trânsito. Importante frisar: a matéria deve ser estudada tanto pelo CTB, quanto pelas Resoluções do CONTRAN.

Aos estudos... 

As normas regulamentares para o processo de formação, especialização e habilitação do condutor de veículo automotor e elétrico, os procedimentos dos exames, cursos e avaliações para a habilitação, renovação, adição e mudança de categoria, emissão de documentos de habilitação, bem como do reconhecimento do documento de habilitação obtido em país estrangeiro são estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 168/2004. BIZU: esta foi revogada pela Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de Junho de 2020

A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos (DETRAN's) do Estado ou do Distrito Federal (DF), do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão.

Dica 1: O processo do candidato à habilitação ficará ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito (DETRAN) do Estado ou do DF, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data do requerimento do candidato.

O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), solicitará ao órgão ou entidade executivo de trânsito (DETRAN) do Estado ou do DF, do seu domicílio ou residência, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão ou entidade, a abertura do processo de habilitação para o qual deverá preencher os requisitos seguintes:

I - ser penalmente imputável;

II - saber ler e escrever;

III - possuir documento de identidade; e,

IV - possuir Cadastro de Pessoa Física (CPF). 

As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH). Após o devido cadastramento dos dados informativos o candidato deverá fazer: Avaliação Psicológica, Exame de Aptidão Física e Mental, Curso Teórico-Técnico, Exame Teórico-Técnico, Curso de Prática de Direção Veicular e Exame de Prática de Direção Veicular, nesta ordem.  

A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios. (Ver também art. 24, XVII, CTB.) 

Dica 2: O candidato poderá requerer, simultaneamente, a ACC e habilitação na categoria "B", bem como requerer habilitação "A" e "B" submetendo-se a um único Exame de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, desde que considerado apto para ambas.

A obtenção da ACC obedecerá aos termos e condições estabelecidos para CNH nas categorias "A", "B" e, "A" e "B". 

O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Obs.: A Resolução CONTRAN nº 360/2010 dispõe sobre a regulamentação do candidato ou condutor estrangeiro.
       


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

CTB - CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 139-A e 139-B, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

O que é moto frete: é a mesma coisa de moto boy? - YouTube

Prólogo: O assunto abordado hoje não fazia parte da redação original do CTB. Foi incluído pela Lei nº 12.009/2009, a qual foi sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff. A referida lei, dentre outras providências: regulamentou o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, "mototaxista", em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e "motoboy", com o uso de motocicleta; alterou a Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto-frete; e estabeleceu regras gerais para a regulação deste serviço.

A Resolução CONTRAN nº 356/2010, além de outras providências, estabelece requisitos mínimos de segurança para transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta. 

A Lei nº 12.436/2011, também sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.

Aos estudos...

As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias - moto-frete - somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito (DETRAN's) dos Estados e do Distrito Federal (DF), sendo exigido para tanto: (Obs.: em que pese o disposto aqui neste parágrafo, não fica excluída a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas respectivas circunscrições.)

I - registro como veículo da categoria de aluguel;

II - instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

III - instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do CONTRAN; e,

IV - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.  

A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do CONTRAN.

Importante: É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos relacionados acima, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do CONTRAN.


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Lei 12.009, de 29 de Julho de 2009;
BRASIL. Lei 12.436, de 06 de Julho de 2011.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

sexta-feira, 26 de junho de 2020

CTB - CONDUÇÃO DE ESCOLARES

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 136 e seguintes, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

Transporte escolar

Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito (DETRAN's) dos Estados e do Distrito Federal (DF), exigindo-se para isso: (Ver também arts. 154 e 329, CTB.)

I - registro como veículo de passageiros;

II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com 40 (quarenta) centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroceria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroceria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo); 

V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

VI - cintos de segurança em número igual à lotação; e,

VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

A autorização referida alhures deverá ser fixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida.

Obs. 1: O disposto no Capítulo XIII, CTB, concernente ao transporte de escolares, não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos.

Dica: é vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.

Importante: No que diz respeito ao condutor de veículo destinado à condução de escolares, o motorista deve satisfazer os seguintes requisitos: 

a) ter idade superior a 21 (vinte e um) anos; (Obs. 2: Isso aplica-se, também, para o motofrete.)

b) ser habilitado na categoria D;

c) não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses; e,

d) ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.   



Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Trânsito Ideal.)

CTB - LICENCIAMENTO (II)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 132 e seguintes, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Saiba aqui o que é o CRLV (e se é preciso portá-lo em seu carro)
CRLV: documento de porte obrigatório pelo condutor do veículo.

Dica 1: Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino. 

A disposição acima é aplicada, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de destino. (Obs. 1: Esse disposto foi alterado pela Lei nº 13.281/2016, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.)

Importantíssimo: 
É obrigatório o porte do CRLV.


Obs. 2: A Resolução CONTRAN nº 205/2006, além de outras providências, dispõe a respeito dos documentos de porte obrigatório.


Contudo, o porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado. (Obs. 3: Esse disposto foi incluído pela Lei nº 13.281/2016, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.)

Importante: No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito (DETRAN) do Estado dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 

O comprovante de transferência de propriedade referido no parágrafo anterior poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). [Obs. 3: Esta disposição foi incluída à redação originária do CTB pela Lei nº 13.154/2015, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff. A referida lei, além de outras providências, alterou as Leis nºs 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB) e 13.001/2014, e também a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).]

Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente. (Ver também art. 329, CTB.) 


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 25 de junho de 2020

CTB - REGISTRO DE VEÍCULOS (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 120 e seguintes, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Saiba aqui o que é o CRLV (e se é preciso portá-lo em seu carro)
CRLV: todo veículo deve possuir o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo.

Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito (DETRAN) do Estado ou do Distrito Federal (DF), no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.

Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do DF somente registrarão veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116, do CTB. 

Dica 1: As disposições citadas acima não são aplicadas aos veículos de uso bélico. (A esse respeito, ver também arts. 115, § 5º e 130, § 1º, do CTB.)

Registrado o veículo, será expedido o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) de acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), contendo as características e condições de invulnerabilidade à falsificação e adulteração. 

Obs. 1: A Resolução CONTRAN nº 61/1998 esclarece os arts. 131 e 133 do CTB, que tratam do Certificado de Licenciamento Anual.

Obs. 2: A Resolução CONTRAN nº 209/2006 cria o código numérico de segurança para o CRLV, e estabelece sua configuração e utilização.

Para a expedição do CRLV o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e exigirá do proprietário os documentos seguintes:

I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente; e,

II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes. 

Importantíssimo, sempre cai na prova!!!: Será obrigatória a expedição de novo CRLV quando: (Ver também arts. 233, 241 e 242, CTB)

I - for transferida a propriedade; 

II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; 


III - for alterada qualquer característica do veículo; e,

IV - houver mudança de categoria. 

No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo CRLV é de 30 (trinta) dias; nos demais casos, as providências deverão ser imediatas.

Dica 2: No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de 30 (trinta) dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o CRLV.

A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e o RENAVAM. 

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)