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quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - LEGÍTIMA DEFESA (IV): POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DE LEGÍTIMA DEFESA E DE ESTADO DE NECESSIDADE

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Estado de necessidade e legítima defesa: existe a possibilidade simultânea de ambos os institutos.

POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DE LEGÍTIMA DEFESA E DE ESTADO DE NECESSIDADE

É possível que um mesmo agente atue, simultaneamente, acobertado tanto pela legítima defesa quanto pelo estado de necessidade. Isso se dá quando, para repelir uma agressão injusta, o agente praticar um fato típico visando afastar uma situação de perigo contra bem jurídico próprio ou alheio. 

Ex.: “A”, para defender-se de “B”, que injustamente desejava matá-lo, subtrai uma arma de fogo pertencente a “C” (estado de necessidade), utilizando-a para matar o seu agressor (legítima defesa).


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54
Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

segunda-feira, 31 de dezembro de 2018

ESTADO DE NECESSIDADE (II) - O QUE É?

Mais dicas para cidadão e concurseiros de plantão

OBS.: com todo o respeito para os que aguardavam mensagens de final de ano, mas alguém tem que estudar...

ESTADO DE NECESSIDADE

Segundo análise do Código Penal, art. 24: 

"Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".

Exemplo clássico de estado de necessidade: dois náufragos disputando um colete salva vidas.

§ 1.º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

§ 2.º Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).


O que é ESTADO DE NECESSIDADE?

É a causa de exclusão da ilicitude que depende de uma situação de perigo, caracterizada pelo conflito de interesses lícitos, ou seja, uma colisão entre bens jurídicos pertencentes a pessoas diversas, que se soluciona com a autorização conferida pelo ordenamento jurídico para o sacrifício de um deles para a
preservação do outro.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 19 de dezembro de 2017

BIZU DE DIREITO PENAL: FEMINICÍDIO X FEMICÍDIO



Assunto que vem sendo cobrado ultimamente na prova de Direito Penal em concursos públicos. De forma sucinta, a diferença entre feminicídio e femicídio:

Feminicídio: homicídio praticado contra mulher decorrente da relação familiar ou por menosprezo, preconceito ou discriminação, pelo simples fato de a vítima ser mulher. É qualificadora do crime.

Femicídio: homicídio praticado contra mulher em outro contexto-circunstância que não as elencadas anteriormente.


(A imagem acima foi copiada do link Prensa Latina.)

sábado, 18 de março de 2017

CRIME X CONTRAVENÇÃO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


São várias as definições, as correntes de pensamento e os autores que dão definições sobre as diferenças entre crime e contravenção. 

As definições a seguir são do Decreto-lei n° 3.914/1941 - Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-lei n° 2.848/1940) e à Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei n° 3.688/41) e já caíram em concurso...

Art. 1°: Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;

contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.


E o que vem a ser reclusão, detenção, prisão simples... isso, caros leitores, é assunto para outra conversa.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016

CRIME TENTADO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Crime tentado, ou tentativa, é a execução iniciada de um crime que não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente (CP, Art. 14, II).

A pena para a tentativa, salvo disposição em contrário, é a mesma pena correspondente ao do crime consumado, diminuída de um a dois terços (CP, Art. 14, parágrafo único).

Importante salientar que no Código Penal o leitor só encontrará a pena referente ao crime consumado. A pena para o crime tentado é dada utilizando-se a regra acima descrita. A diminuição de um a dois terços não decorre da culpabilidade do agente, mas da própria gravidade do fato que ensejou a tentativa. 

No momento da dosimetria da pena (cálculo da pena), o juiz observa, dentre outros fatores, os seguintes: quanto mais o agente se aproxima da consumação, menor deve ser a a diminuição da pena (1/3); quanto menos o agente se aproxima da consumação, maior deve ser a atenuação (2/3).  


(Imagem copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 1 de novembro de 2015

ESTADO DE NECESSIDADE (I) - INTRODUÇÃO

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Cultura pop e Direito: no filme Titanic, após o naufrágio, Rose deixa Jack morrer afogado... mas se serve de consolo, a moça agiu em estado de necessidade.

Estado de necessidade é uma excludente de ilicitude encontrada no Art. 24 do Código Penal Brasileiro:

"Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".

No estado de necessidade existem dois ou mais bens jurídicos postos em perigo de maneira que para preservar um deles, o outro vai ser sacrificado. O exemplo mais comum: um navio naufragou e dois sobreviventes disputam um colete salva-vidas. Se por acaso um dos náufragos matar o outro para ficar com o colete, estará agindo em estado de necessidade.

"Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo". (§ 1º) Exemplo: bombeiro salva-vidas que deixa banhista morrer alegando que o fez para salvar a própria vida não age em estado de necessidade. E mais, responderá por homicídio doloso.

BIZUS para prova:

* É perfeitamente possível estado de necessidade - bem como legítima defesa - contra atos culposos.

* É possível usar a excludente de ilicitude estado de necessidade contra outrem em estado de necessidade.

* Não é possível alegar a excludente de ilicitude legítima defesa contra alguém em estado de necessidade.

* Não é possível alegar legítima defesa contra outra legítima defesa.


Obs.: o assunto acima tratado é vasto e deveras complexo. A postagem tratou de uma pequena introdução. Se você quiser 'se aprofundar' mais no tema, procure uma bibliografia especializada.


(A imagem acima foi copiada do link Estúdio Ismael Prado.)


terça-feira, 24 de março de 2015

EXCLUDENTES DE ILICITUDE

O que são, quais são, onde encontrar

Excludentes de ilicitude - ou excludentes de antijuridicidade - são condutas que, apesar de serem contrárias ao direito, se praticadas em determinadas situações não constituem crime (fato típico).

Estão elencadas na Parte Geral do Código Penal, em seu artigo 23. São elas:


legítima defesa;

estrito cumprimento do dever legal; 

exercício regular de direito; e

consentimento do ofendido.

Esta última não está no CP mas também é aceita pela doutrina e pela jurisprudência como causa de exclusão de antijuridicidade. 

A análise de cada uma delas é assunto controverso e longo, mas será tratado no blog Oficina de Ideias 54 em momento oportuno.

(A imagem acima foi copiada do link Portal Animado.)

quinta-feira, 12 de março de 2015

CRIMES HEDIONDOS (Lei Nº 8.072/90) - BIZU DE PROVA (II)


"O condenado pela prática de crime hediondo cumprirá a pena em regime integralmente fechado, podendo o juiz, excepcional e motivadamente, sendo o agente primário e as condições judiciais favoráveis, admitir a progressão do regime após cumprimento de dois quintos da pena".

Falso, esta questão caiu no concurso para Promotor do MPE-SE/2010, realizado pela Cespe. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF -, o regime integralmente fechado é inconstitucional por ferir a dignidade da pessoa humana. Tal entendimento se aplica para qualquer tipo de crime. Isto acontece porque no nosso país é aplicado o regime progressivo de pena.

Para mais esclarecimentos, ver o disposto nos § 1o e § 2o, Art. 2o da Lei nº 8.072/90 e o link Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)


sexta-feira, 6 de março de 2015

CRIMES HEDIONDOS (Lei Nº 8.072/90) - BIZU DE PROVA (I)


"O homicídio qualificado, para ser considerado crime hediondo, deve ser consumado e não simplesmente tentado". 

Falso, esta questão caiu no concurso para Promotor do MPE-SE/2010, realizado pela Cespe. A Lei no  8.072/90, que trata dos crimes hediondos, esclarece  em seu Art. 1o que tais crimes admitem a modalidade consumada ou tentada.

Outros BIZUS:
a) o ordenamento jurídico brasileiro, frente aos crimes hediondos, adotou o sistema legal, ou seja, só é crime hediondo o que está estritamente expresso na lei, no caso, a Lei no  8.072/90;

b) todo homicídio qualificado é hediondo, salvo o homicídio qualificado PRIVILEGIADO. Este não é hediondo, pois o "privilégio" exclui a hediondez;

E quais são os crimes hediondos? A lista está no link Oficina de Ideias 54. E o que é homicídio privilegiado? Este é assunto para outra conversa.


(A imagem acima foi copiada do link Rondônia Manchete.)