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sábado, 24 de abril de 2021

ASSÉDIO MORAL (XIV)

Assunto de extrema relevância, cujo conhecimento é interesse de todos.

A homofobia é um conjunto de atitudes e sentimentos negativos, discriminatórios ou preconceituosos em relação a pessoas que sentem atração ou se relacionam amorosamente ou carnalmente com pessoas do mesmo sexo. Ela pode se manifestar de formas as mais variadas e, não raras as vezes, descamba para a violência física e até para o homicídio.


O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)


EMENTA RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO – SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA – FUNÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS – DISCRIMINAÇÃO POR SUPERIOR EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL – PRÁTICA DE HOMOFOBIA E ASSÉDIO MORAL – PLEITO DE DANO MORAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – TESE DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL – PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA E DESRESPEITOSA EM AMBIENTE DE TRABALHO – SUPERIOR HIERÁRQUICO – TRATAMENTO AGRESSIVO E SARCÁSTICO E HUMILHANTE POR CONTA DA ORIENTAÇÃO SEXUAL – COMPROVAÇÃO DOS FATOS POR TESTEMUNHAS – COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O § 6º do artigo 37 da Constituição Federal atribui ao Estado e demais pessoas jurídicas de direito público a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, fundada na teoria do risco administrativo, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O assédio moral configura-se por meio de tratamento humilhante e ofensivo dispensado ao trabalhador, com o objetivo de ridicularizar, inferiorizar, culpar, amedrontar e punir. A prática de assédio moral decorrente de discriminação por conta de orientação sexual enseja o reconhecimento de responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. O tratamento de forma desrespeitosa, agressiva, desprezível, sarcástica e humilhante em razão da orientação sexual de subordinado configura hipótese de dano moral a ser indenizado. O dano moral deve ser fixado segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade devendo ser mantido quando fixado de acordo com tais critérios. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ/MT Processo 1001082-03.2020.8.11.0055 MT. Órgão Julgador: Turma Recursal Única. Data de Julgamento: 15/04/2021. Publicação: 19/04/2021 Rel(a).: LUCIA PERUFFO. Grifamos.)


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EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO. EMPREGADO VÍTIMA DE OFENSAS E CONSTRANGIMENTOS EM RAZÃO DA SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL. CONDUTA ABUSIVA E DISCRIMINATÓRIA DO SUPERIOR HIERÁQUICO. Trata-se de controvérsia a respeito da configuração do assédio moral no ambiente de trabalho, consubstanciado na imputada conduta abusiva e discriminatória do superior hierárquico que tratava o reclamante de forma humilhante e desrespeitosa, em razão da sua orientação sexual (homossexual). Ficou consignado, no acórdão recorrido, que a prova testemunhal declarou que o mencionado superior tratava o reclamante de maneira desrespeitosa, ignorando as regras do bom convívio e do tratamento razoável, necessárias nas relações de trabalho, em razão de chamá-lo de "viado" e de imitar seus trejeitos de forma sarcástica. De acordo com as premissas fáticas descritas pelo Regional, não há dúvidas de que o reclamante sofreu humilhações e constrangimentos efetivos em razão de sua orientação sexual, provocando desconforto capaz de gerar um dano moral passível de ressarcimento. Desse modo, considerando o tratamento discriminatório dispensado ao autor por seu superior hierárquico, evidente o dever de indenizar, pois caracterizados o abalo moral suportado em razão do constrangimento sofrido no ambiente de trabalho bem como a conduta ilícita da reclamada em permitir que seu empregado fosse humilhado na frente dos colegas. Incólumes, portanto, os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. (TST - Agravo de Instrumento em Recurso de Revista: AIRR 414-64.2016.5.12.0038. Órgão Julgador: 2ª Turma. Julgamento: 02/05/2018. Publicação: DJET 04/05/2018. Rel.: José Roberto Freire Pimenta. Grifamos.)



Fonte: Wikipédia.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

terça-feira, 20 de abril de 2021

ASSÉDIO MORAL (XII)

Assunto relevante e de interesse de todos. 

O termo misoginia tem origem nas palavras gregas: miseó (ódio) e gyné (mulher). A misoginia é definida como o desprezo, o ódio ou a repulsa contra as mulheres. Tal aversão ao sexo feminino parte de uma visão sexista e preconceituosa, que coloca a mulher numa posição de inferioridade e subalternidade, em relação ao homem. 

A misoginia é a principal responsável por uma forma de violência conhecida como feminicídio, que é o assassinato praticado contra a vítima pelo simples fato de ela ser mulher. Além do feminicídio, temos outras formas de violência contra as mulheres, decorrentes da misoginia, tais como: abusos sexuais, agressões físicas e psicológicas, depreciação, descrédito, mutilações, objetificação, perseguições. Nas relações de trabalho, caso a empregada sinta que está sofrendo algum tipo de agressão, pelo simples fato de ser do sexo feminino, pode (e deve) denunciar tal covardia. 



O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)


MISOGINIA (I)


EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ASSÉDIO MORAL COMPROVADO. COMPORTAMENTO MISÓGINO. AGRESSÕES VERBAIS. VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES. É dever do Estado Brasileiro efetivar adequadamente os direitos das mulheres, protegendo-as contra todos atos de discriminação, em especial contra os que ocorrem quando são coisificadas e xingadas no local de trabalho. Devem as autoridades públicas e judiciárias atuarem para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa, conforme compromisso assumido pelo país com a internacionalização da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 84.460. Comprovada a prática de ofensas reiteradas às mulheres em geral e às mulheres grávidas, em particular, correta a sentença que reconheceu a ocorrência de dano moral e estabeleceu o dever de reparação, com a condenação da reclamada ao pagamento de indenização em quantia que pode ser até considerada módica diante da gravidade da conduta e da discriminação perpetrada. Recurso patronal conhecido e desprovido. (TRT/1 - RO: 0010114-28.2015.5.01.0031. Órgão Julgador: Sétima Turma. Julgamento: 08/03/2017. Data de Publicação: 13/03/2017. Rel(a).: SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA.)


Fonte: Significado de Misoginia.    

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

terça-feira, 19 de dezembro de 2017

BIZU DE DIREITO PENAL: FEMINICÍDIO X FEMICÍDIO



Assunto que vem sendo cobrado ultimamente na prova de Direito Penal em concursos públicos. De forma sucinta, a diferença entre feminicídio e femicídio:

Feminicídio: homicídio praticado contra mulher decorrente da relação familiar ou por menosprezo, preconceito ou discriminação, pelo simples fato de a vítima ser mulher. É qualificadora do crime.

Femicídio: homicídio praticado contra mulher em outro contexto-circunstância que não as elencadas anteriormente.


(A imagem acima foi copiada do link Prensa Latina.)