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quinta-feira, 27 de setembro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - TEORIA GERAL DO CRIME (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

TEORIA GERAL DO CRIME

CRIME: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS


1. CONCEITO DE CRIME:

Todo mundo está acostumado a ouvir: "fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável"... Mas para nós, estudiosos do Direito, ou para quem pretende fazer concurso público, essa distinção, sem maior preocupação científica, não serve!

Para começo de conversa, devemos conceituar o crime levando em conta três critérios, a saber: MATERIAL (SUBSTANCIAL), LEGAL e FORMAL (ANALÍTICO). Vamos a eles:


1.1 CRITÉRIO MATERIAL OU SUBSTANCIAL

Por esse critério define-se o crime como sendo toda ação ou omissão humana, que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos penalmente tutelados. 

Temos aqui uma clara definição que leva em conta a relevância do mal produzido aos valores e interesses selecionados pelo legislador como merecedores de maior tutela (proteção) penal.

A 'relevância do mal produzido' provoca no legislador duas situações: orientação, uma vez que norteia a formulação de políticas criminais; proibição, veda ao legislador tipificar como crime qualquer conduta. 

O legislador só tipifica como crime, unica e exclusivamente, aquelas condutas que efetivamente causarem danos ou ao menos exporem à situação de perigo os bens jurídicos relevantes, reconhecidos como tal pelo ordenamento jurídico (vida, liberdade, saúde pública, propriedade...). As demais condutas ficam por conta dos outros ramos do Direito (princípio da fragmentariedade).


1.1.1 FATOR DE LEGITIMAÇÃO

O critério material de crime funciona como um fator de legitimação do Direito Penal em um Estado Democrático de Direito. Isso significa dizer que para uma conduta ser crime não basta o mero atendimento ao princípio da reserva legal. 

Assim, temos que somente se legitima o crime quando a conduta antijurídica (que contraria as normas jurídicas, ou seja, é ilegal) apresentar certa relevância jurídico-penal. Isso se dá, no caso concreto, mediante o causamento de dano ou, pelo menos, a exposição de perigo em relação aos bens jurídicos relevantes penalmente. 

Podemos citar como exemplo disse o crime de adultério (CP, art. 240), que deixo de ser crime a partir de 2005, com o advento da Lei nº 11.106/05.  


Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 3ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 24 de março de 2015

EXCLUDENTES DE ILICITUDE

O que são, quais são, onde encontrar

Excludentes de ilicitude - ou excludentes de antijuridicidade - são condutas que, apesar de serem contrárias ao direito, se praticadas em determinadas situações não constituem crime (fato típico).

Estão elencadas na Parte Geral do Código Penal, em seu artigo 23. São elas:


legítima defesa;

estrito cumprimento do dever legal; 

exercício regular de direito; e

consentimento do ofendido.

Esta última não está no CP mas também é aceita pela doutrina e pela jurisprudência como causa de exclusão de antijuridicidade. 

A análise de cada uma delas é assunto controverso e longo, mas será tratado no blog Oficina de Ideias 54 em momento oportuno.

(A imagem acima foi copiada do link Portal Animado.)

quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

O QUE É CRIME?

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Crime é uma conduta (ação/omissão) que viola uma norma legal e é moralmente reprovável. Algo que ofende um bem jurídico protegido. Em sentido amplo, pode-se dizer que crime é o mesmo que conduta delituosa, infração penal, ilícito penal, delito. Para o jurista/professor Damásio de Jesus o termo infração é genérico, abrangendo os crimes ou delitos e as contravenções.

Três teorias tratam sobre o conceito de crime:

Teoria bipartite: para ela o crime é o fato típico e ilícito (antijurídico).

Teoria tripartite: para esta teoria o crime é o fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável. É a mais aceita pelos juristas e a que prevalece em nosso Código Penal.

Teoria quadripartite: nesta, o crime é composto pelo fato típico, ilícito (antijurídico), culpável e punível.

Fato típico significa que a conduta praticada pelo agente está descrita numa norma penal incriminadora.

Fato ilícito (antijurídico) quer dizer que a conduta deve ser contrária ao ordenamento jurídico.

Fato culpável significa que a conduta feita pelo agente deve ser reprovada pelo direito.

Por que é importante saber estes conceitos?

Hoje no Brasil os melhores concurso públicos - aqueles cujos salários ultrapassam os dez mil reais por mês - sempre trazem em suas provas questões relacionadas com o conceito de crime. 

Vale salientar ainda que a definição de crime é complexa e muito extensa. As informações acima são uma pequena introdução a este assunto.    


(A imagem acima foi copiada do link S-English.ru.)